Desoneração Folha de Pagamento: Alteradas as regras da desoneração e extintas diversas atividades desoneradas

19 de Jun de 2017

Por meio da Medida Provisória nº 774, de 30.03.2017 foram alteradas as regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Lei nº 12.546/2011, com efeitos a partir de 1º/07/2017.

Poderão contribuir:

a) a alíquota da contribuição para as empresas de transporte enquadradas nas CNAEs 4921-3, 4922-1, 4912-4/0,e 4912-4/02 e 4912-4/03 será de 2%.

b) a alíquota será de 4,5%, para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

c) poderão contribuir com alíquota de 1,5% empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta, a contar de 1º/07/2017, as empresas com atividades econômicas de:

  • serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;
  • teleatendimento (call center);
  • setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);
  • setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos na letra “a”);
  • comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);
  • Indústrias (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).

A versão do sistema Folha Phoenix contemplando as informações acima já está disponível em sua área de clientes.

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Por meio da Medida Provisória nº 774, de 30.03.2017 foram alteradas as regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Lei nº 12.546/2011, com efeitos a partir de 1º/07/2017.

Poderão contribuir:

a) a alíquota da contribuição para as empresas de transporte enquadradas nas CNAEs 4921-3, 4922-1, 4912-4/0,e 4912-4/02 e 4912-4/03 será de 2%.

b) a alíquota será de 4,5%, para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

c) poderão contribuir com alíquota de 1,5% empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta, a contar de 1º/07/2017, as empresas com atividades econômicas de:

  • serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;
  • teleatendimento (call center);
  • setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);
  • setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos na letra “a”);
  • comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);
  • Indústrias (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).

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