Dirf 2018: transmissão deve ser feita até o dia 28 de fevereiro

19 de Fev de 2018

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto

De acordo com a IN RFB nº 1757/2017, publicada no Diário Oficial da União, as pessoas elencadas nos artigos 2º a 4º deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018 (ano-base 2017) até o dia 28 de fevereiro por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2018), de uso obrigatório e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2018 dentre outras situações, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2018, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Segundo a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, a Dirf é uma obrigação tributária para pessoas jurídicas e físicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2018 deverão informar todos os beneficiários de rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário. Também deverão informar os beneficiários do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 e do trabalho sem vínculo empregatício, acima de R$ 6 mil, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda.

A falta da entrega da Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002”, alerta Bernadete.

Saiba como a Contmatic Phoenix pode ajudar a sua empresa em http://www.contmatic.com.br/

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A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto

De acordo com a IN RFB nº 1757/2017, publicada no Diário Oficial da União, as pessoas elencadas nos artigos 2º a 4º deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018 (ano-base 2017) até o dia 28 de fevereiro por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2018), de uso obrigatório e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2018 dentre outras situações, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2018, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Segundo a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, a Dirf é uma obrigação tributária para pessoas jurídicas e físicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2018 deverão informar todos os beneficiários de rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário. Também deverão informar os beneficiários do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 e do trabalho sem vínculo empregatício, acima de R$ 6 mil, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda.

A falta da entrega da Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002”, alerta Bernadete.

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