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2 de Jun de 2017

Após a transmissão do furacão ECD 2.017, que deixou muito profissional de contabilidade com dúvidas diante de grandes alterações que a Receita Federal exigiu, agora chegou a hora de pensar na ECF.

Mas o que é a ECF?

A Escrituração Contábil Fiscal – ECF, é um dos subprojetos do SPED, desenvolvido pela RFB em substituição a extinta DIPJ, e tem como objetivo demonstrar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Pensando em facilitar as rotinas dos profissionais de contabilidade, demonstramos aqui algumas das principais respostas de dúvidas recebidas no Portal da Consultoria Legalmatic.

De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
Para as situações normais, a ECF deverá ser transmitida ao Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, até o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração, portanto, para os dados relativos ao ano calendário 2.016 o prazo será até 31/07/2017.

Sim, pois a ECF contem informações sobre o calculo de IRPJ e CSLL, portanto, independente da pessoa jurídica elaborar contabilidade ou só o Livro Caixa deverá transmitir a ECF.

As pessoas jurídicas do Lucro Presumido que não elaboram a contabilidade completa devem enviar a ECF com a opção “Livro Caixa” no Registro 0010.

O Demonstrativo do Livro Caixa, previsto no BLOCO Q da ECF é obrigatório para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido que se utilizem do Livro Caixa, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Sim. Para quem enviou a ECD de forma obrigatória, deverá recupera-la na ECF, em preenchimento ao Bloco C da ECF. Para as entidades Imunes ou Isentas que transmitiram a ECD de forma facultativa, a recuperação na ECF será optativa.

Empresas do Lucro Presumido que só elaboram o Livro Caixa, não terão ECD para recuperar.

As entidades Imunes ou isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a enviar a ECD deverão preencher os seguintes registros da ECF:

  • Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
  • Registro 0010: Parâmetros de Tributação
  • Registro 0020: Parâmetros Complementares
  • Registro 0030: Dados Cadastrais
  • Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
  • Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas
  • Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

As Imunes ou Isentas que transmitiram a ECD (seja obrigatória ou facultativamente), além dos registros acima, também preencherão os Blocos C, E, J, K e U.

De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, a obrigatoriedade da ECF não se aplica:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (que transmitiram a DCTF Inativa em 2.016).

Sim. A ECF exige obrigatoriamente o mapeamento do Plano Referencia ECF.

OUTRAS INFORMAÇÕES:

  • Na ECF, é obrigatória a recuperação dos saldos finais das ECF anterior.
  • Com o envio da ECF, as empresas estão dispensadas da DIPJ e do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR em formato físico.
  • Na recuperação da ECD, o programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que os períodos dos arquivos da ECD sejam equivalentes ao período do arquivo da ECF.
  • O mapeamento das contas contábeis da entidade para as contas referenciais é feito somente em relação às contas analíticas. Contas sintéticas não devem ser mapeadas.

Para saber mais sobre a ECF, e fazer a sua consulta, acesse a Consultoria Legalmatic

Quem deve entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A Consultoria Legalmatic atende a legislação Contábil, Tributária, Trabalhista e Previdenciária, e o melhor, é totalmente gratuita para clientes Contmatic.

As versões dos sistemas JR Phoenix e Contábil Phoenix contemplando a exportação para a ECF 2017 já estão disponíveis em sua área de clientes.

Clique Aqui

Autor: PROFESSOR MAURICIO BARROS
Consultor Contábil da Consultoria Legalmatic
Professor e Palestrante dos Cursos Contmatic.

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Após a transmissão do furacão ECD 2.017, que deixou muito profissional de contabilidade com dúvidas diante de grandes alterações que a Receita Federal exigiu, agora chegou a hora de pensar na ECF.

Mas o que é a ECF?

A Escrituração Contábil Fiscal – ECF, é um dos subprojetos do SPED, desenvolvido pela RFB em substituição a extinta DIPJ, e tem como objetivo demonstrar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Pensando em facilitar as rotinas dos profissionais de contabilidade, demonstramos aqui algumas das principais respostas de dúvidas recebidas no Portal da Consultoria Legalmatic.

De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
Para as situações normais, a ECF deverá ser transmitida ao Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, até o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração, portanto, para os dados relativos ao ano calendário 2.016 o prazo será até 31/07/2017.

Sim, pois a ECF contem informações sobre o calculo de IRPJ e CSLL, portanto, independente da pessoa jurídica elaborar contabilidade ou só o Livro Caixa deverá transmitir a ECF.

As pessoas jurídicas do Lucro Presumido que não elaboram a contabilidade completa devem enviar a ECF com a opção “Livro Caixa” no Registro 0010.

O Demonstrativo do Livro Caixa, previsto no BLOCO Q da ECF é obrigatório para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido que se utilizem do Livro Caixa, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Sim. Para quem enviou a ECD de forma obrigatória, deverá recupera-la na ECF, em preenchimento ao Bloco C da ECF. Para as entidades Imunes ou Isentas que transmitiram a ECD de forma facultativa, a recuperação na ECF será optativa.

Empresas do Lucro Presumido que só elaboram o Livro Caixa, não terão ECD para recuperar.

As entidades Imunes ou isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a enviar a ECD deverão preencher os seguintes registros da ECF:

  • Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
  • Registro 0010: Parâmetros de Tributação
  • Registro 0020: Parâmetros Complementares
  • Registro 0030: Dados Cadastrais
  • Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
  • Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas
  • Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

As Imunes ou Isentas que transmitiram a ECD (seja obrigatória ou facultativamente), além dos registros acima, também preencherão os Blocos C, E, J, K e U.

De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, a obrigatoriedade da ECF não se aplica:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (que transmitiram a DCTF Inativa em 2.016).

Sim. A ECF exige obrigatoriamente o mapeamento do Plano Referencia ECF.

OUTRAS INFORMAÇÕES:

  • Na ECF, é obrigatória a recuperação dos saldos finais das ECF anterior.
  • Com o envio da ECF, as empresas estão dispensadas da DIPJ e do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR em formato físico.
  • Na recuperação da ECD, o programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que os períodos dos arquivos da ECD sejam equivalentes ao período do arquivo da ECF.
  • O mapeamento das contas contábeis da entidade para as contas referenciais é feito somente em relação às contas analíticas. Contas sintéticas não devem ser mapeadas.

Para saber mais sobre a ECF, e fazer a sua consulta, acesse a Consultoria Legalmatic

Quem deve entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A Consultoria Legalmatic atende a legislação Contábil, Tributária, Trabalhista e Previdenciária, e o melhor, é totalmente gratuita para clientes Contmatic.

As versões dos sistemas JR Phoenix e Contábil Phoenix contemplando a exportação para a ECF 2017 já estão disponíveis em sua área de clientes.

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Autor: PROFESSOR MAURICIO BARROS
Consultor Contábil da Consultoria Legalmatic
Professor e Palestrante dos Cursos Contmatic.

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