Opção pela desoneração da folha de pagamento deve ser feita em janeiro

8 de Jan de 2018

A desoneração da folha de pagamento pode ser feita para as atividades citadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, como, empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, construção civil, obras de infraestrutura, algumas atividades do comércio varejista, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, as fabricantes dos produtos listados no anexo I, dentre diversos outros setores.

Criado pelo governo federal com o intuito de aumentar a competitividade de alguns setores econômicos, em especial aqueles que geram maior número de empregos, substituindo a contribuição patronal (da empresa) de 20% do INSS sobre a folha por um percentual (de 1,5% a 4,5%, dependendo do setor) sobre a receita bruta, a desoneração da folha de pagamento deve ser definida até o final de janeiro.

Segundo a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, criada pela Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de estimular a contratação de mão de obra, a desoneração da folha de pagamento  é a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o salário de contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais pela contribuição sobre a receita bruta auferida. Em outras palavras, a política da desoneração prevê a troca da contribuição das empresas para a previdência social, de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, por alíquotas que incidem sobre o faturamento.

 A desoneração da folha de pagamento vale apenas para os grupos de atividades citados nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, como as empresas de transporte rodoviário coletivo, construção civil, obras de infraestrutura, algumas atividades do comércio varejista, empresas jornalísticas e de radiodifusão e de sons e imagens, além das fabricantes dos produtos listados no anexo I, entre diversos outros setores. A alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta depende da atividade e varia entre 1,5% a 4,5%.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividades listadas na desoneração, poderão optar somente as atividades de construção civil e obras de infraestrutura em que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0 (anexo IV do simples).

Desoneração da folha de pagamento como opção – Desde o final de 2015 a desoneração da folha de pagamento passou a ser opcional.  A opção por essa tributação substitutiva foi manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro.

Desde 2016, essa opção pela tributação substitutiva é manifestada em janeiro. “Por isso, a cada ano as empresas devem, no mês de janeiro, escolher se deseja recolher sobre o seu faturamento através do recolhimento via DARF ou se querem pagar a contribuição previdenciária integral via GPS. Ressalte-se que uma vez escolhida a opção, a empresa deve permanecer no regime escolhido durante todo o ano corrente, ainda que não seja lucrativo”, destaca Bernadete.

Assim, se a empresa optar pela desoneração, basta efetuar o   pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Caso não queira optar é só efetuar o pagamento da contribuição previdenciária integral sobre a folha de pagamento de janeiro.

No entanto, as empresas precisam avaliar por meio de estudo tributário detalhado para optar pela desoneração ou se mantém o critério de pagar a contribuição de 20% para a Previdência Social.  Por outro lado, caso a empresa tenha a contribuição com base na folha onerosa, escolher a tributação sobre a receita bruta pode ser mais vantajosa, mas tudo precisa ser analisado com muito cuidado.

Atividade Preponderante – Para as atividades em que o enquadramento na desoneração estiverem vinculadas à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), deverão considerar apenas o CNAE da atividade econômica principal, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

Segundo a legislação da desoneração, a “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

 

 

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A desoneração da folha de pagamento pode ser feita para as atividades citadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, como, empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, construção civil, obras de infraestrutura, algumas atividades do comércio varejista, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, as fabricantes dos produtos listados no anexo I, dentre diversos outros setores.

Criado pelo governo federal com o intuito de aumentar a competitividade de alguns setores econômicos, em especial aqueles que geram maior número de empregos, substituindo a contribuição patronal (da empresa) de 20% do INSS sobre a folha por um percentual (de 1,5% a 4,5%, dependendo do setor) sobre a receita bruta, a desoneração da folha de pagamento deve ser definida até o final de janeiro.

Segundo a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, criada pela Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de estimular a contratação de mão de obra, a desoneração da folha de pagamento  é a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o salário de contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais pela contribuição sobre a receita bruta auferida. Em outras palavras, a política da desoneração prevê a troca da contribuição das empresas para a previdência social, de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, por alíquotas que incidem sobre o faturamento.

 A desoneração da folha de pagamento vale apenas para os grupos de atividades citados nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, como as empresas de transporte rodoviário coletivo, construção civil, obras de infraestrutura, algumas atividades do comércio varejista, empresas jornalísticas e de radiodifusão e de sons e imagens, além das fabricantes dos produtos listados no anexo I, entre diversos outros setores. A alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta depende da atividade e varia entre 1,5% a 4,5%.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividades listadas na desoneração, poderão optar somente as atividades de construção civil e obras de infraestrutura em que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0 (anexo IV do simples).

Desoneração da folha de pagamento como opção – Desde o final de 2015 a desoneração da folha de pagamento passou a ser opcional.  A opção por essa tributação substitutiva foi manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro.

Desde 2016, essa opção pela tributação substitutiva é manifestada em janeiro. “Por isso, a cada ano as empresas devem, no mês de janeiro, escolher se deseja recolher sobre o seu faturamento através do recolhimento via DARF ou se querem pagar a contribuição previdenciária integral via GPS. Ressalte-se que uma vez escolhida a opção, a empresa deve permanecer no regime escolhido durante todo o ano corrente, ainda que não seja lucrativo”, destaca Bernadete.

Assim, se a empresa optar pela desoneração, basta efetuar o   pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Caso não queira optar é só efetuar o pagamento da contribuição previdenciária integral sobre a folha de pagamento de janeiro.

No entanto, as empresas precisam avaliar por meio de estudo tributário detalhado para optar pela desoneração ou se mantém o critério de pagar a contribuição de 20% para a Previdência Social.  Por outro lado, caso a empresa tenha a contribuição com base na folha onerosa, escolher a tributação sobre a receita bruta pode ser mais vantajosa, mas tudo precisa ser analisado com muito cuidado.

Atividade Preponderante – Para as atividades em que o enquadramento na desoneração estiverem vinculadas à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), deverão considerar apenas o CNAE da atividade econômica principal, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

Segundo a legislação da desoneração, a “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.

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