Com fim da DSPJ, pessoa jurídica inativa deve entregar apenas DCTF

4 de Abr de 2017

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ Inativa) foi extinta no ano passado. Com isso, as pessoas jurídicas inativas devem entregar apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme termos do art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015. Segundo Silvio Costa, consultor tributário da Contmatic Phoenix, no dia 06 de março foi publicada pelo Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.697, que prorroga o prazo de entrega da “DCTF-Negativa” de 2017 para até o dia 25 de maio.

É considerada pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano anterior. Portanto, empresas nessas situações devem informar que não houve qualquer movimentação que implique alteração patrimonial, operacional, não operacional ou financeira relativa ao seu CNPJ.

Extinção da DSPJ e obrigatoriedade da DCTF

Segundo Silvio Costa a DSPJ Inativa foi extinta porque, anteriormente, as informações relativas à inatividade de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na própria DSPJ. “Essa situação obrigava as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanharem as normas das duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à Receita Federal por meio da DSPJ Inativa.

Para evitar essas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ Inativa foi extinta a partir deste ano.

O que deve conter na DCTF

A declaração deve conter dados cadastrais da PJ declarante, incluindo seu CNPJ, o CPF do responsável pela pessoa jurídica perante a Receita, o ano-calendário a que se refere a declaração, informando-se o período inicial e final da declaração. Casos de fusão, incorporação ou extinção devem ser informados na declaração.

No campo Declaração de Inatividade marcar “Sim” se a pessoa jurídica permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Na segunda tela, os campos referentes à Identificação e aos Dados Cadastrais são preenchidos a partir dos dados obtidos no CNPJ, não sendo permitida a sua alteração.

No campo Responsável pela declaração deve ser informado o nome, CPF e CRC do contabilista responsável pelas informações. No caso da primeira declaração à DCTF, não esqueça de reunir todos os Darfs pagos referente aos tributos federais devidos pela empresa, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CSRF, IRRF, CPRB, entre outros.

O contribuinte que não entregar a DCTF está sujeito à multa de R$ 200, que será emitida automaticamente no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.

Saiba como a Contmatic pode ajudar a sua empresa em http://www.contmatic.com.br/

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A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ Inativa) foi extinta no ano passado. Com isso, as pessoas jurídicas inativas devem entregar apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme termos do art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015. Segundo Silvio Costa, consultor tributário da Contmatic Phoenix, no dia 06 de março foi publicada pelo Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.697, que prorroga o prazo de entrega da “DCTF-Negativa” de 2017 para até o dia 25 de maio.

É considerada pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano anterior. Portanto, empresas nessas situações devem informar que não houve qualquer movimentação que implique alteração patrimonial, operacional, não operacional ou financeira relativa ao seu CNPJ.

Extinção da DSPJ e obrigatoriedade da DCTF

Segundo Silvio Costa a DSPJ Inativa foi extinta porque, anteriormente, as informações relativas à inatividade de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na própria DSPJ. “Essa situação obrigava as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanharem as normas das duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à Receita Federal por meio da DSPJ Inativa.

Para evitar essas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ Inativa foi extinta a partir deste ano.

O que deve conter na DCTF

A declaração deve conter dados cadastrais da PJ declarante, incluindo seu CNPJ, o CPF do responsável pela pessoa jurídica perante a Receita, o ano-calendário a que se refere a declaração, informando-se o período inicial e final da declaração. Casos de fusão, incorporação ou extinção devem ser informados na declaração.

No campo Declaração de Inatividade marcar “Sim” se a pessoa jurídica permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Na segunda tela, os campos referentes à Identificação e aos Dados Cadastrais são preenchidos a partir dos dados obtidos no CNPJ, não sendo permitida a sua alteração.

No campo Responsável pela declaração deve ser informado o nome, CPF e CRC do contabilista responsável pelas informações. No caso da primeira declaração à DCTF, não esqueça de reunir todos os Darfs pagos referente aos tributos federais devidos pela empresa, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CSRF, IRRF, CPRB, entre outros.

O contribuinte que não entregar a DCTF está sujeito à multa de R$ 200, que será emitida automaticamente no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.

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