Quando contratar portador de necessidades especiais na empresa

4 de Ago de 2017

Portador de necessidade especiais é aquele que apresenta perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica

A Lei nº 8.213, também conhecida como Lei de Cotas, que obriga as empresas ao preenchimento das vagas do seu quadro de funcionários com trabalhadores reabilitados ou com deficiência, foi criada em 1991. Pela lei, o percentual de colaboradores varia de 2% (companhias com 100 a 200 empregados), 3% (201 a 500), 4% (501 a 1000) a 5% (1001 em diante). Em outras palavras, se a empresa possui 100 empregados ela tem de manter contratadas, pelo menos, duas pessoas com deficiência.

É importante destacar, segundo Bernadete Conceição, consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, que para apurar o número de trabalhadores, leva-se em consideração todos os estabelecimentos que a mesma possua (matriz e filiais). Apesar de muitas pessoas ainda tratarem o assunto como realidade distante, 6,2% dos brasileiros têm algum tipo de deficiência, segundo dados do IBGE de 2015.

Segundo Bernadete, pelo Decreto 3.298/1999, Art. 3º, a pessoa enquadrada como PNE é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Consideram-se beneficiados reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Categorias de portador de necessidades especiais

De acordo com a legislação, é considerada pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas seguintes categorias:

I – Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – Deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;

b) de 41 a 55 db – surdez moderada;

c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db – surdez severa;

e) acima de 91 db – surdez profunda; e

f) anacusia;

III – Deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV – Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V – Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

A consultora Bernadete argumenta que o deficiente pode candidatar-se a qualquer vaga de trabalho na empresa, desde que tenha um currículo que se encaixe no perfil exigido. Ela também avisa que a companhia que não cumprir as regras de cotas para pessoas com deficiência sofrerá com multas. Atualmente, o valor da multa é R$ 2.284,05 por trabalhador que deixa de ser contratado, até o limite de R$ 228.402,57.

Para todos os efeitos, diz Bernadete, para ser considerado portador de necessidades especiais, é necessário que um médico da Previdência Social ou da rede pública ou particular de saúde emita um Laudo Médico que atesta o tipo e o nível de deficiência. É imprescindível que no laudo conste o Código Internacional de Doenças (CID), que serve inclusive para a emissão do bilhete especial que confere gratuidade nos transportes públicos.

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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Portador de necessidade especiais é aquele que apresenta perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica

A Lei nº 8.213, também conhecida como Lei de Cotas, que obriga as empresas ao preenchimento das vagas do seu quadro de funcionários com trabalhadores reabilitados ou com deficiência, foi criada em 1991. Pela lei, o percentual de colaboradores varia de 2% (companhias com 100 a 200 empregados), 3% (201 a 500), 4% (501 a 1000) a 5% (1001 em diante). Em outras palavras, se a empresa possui 100 empregados ela tem de manter contratadas, pelo menos, duas pessoas com deficiência.

É importante destacar, segundo Bernadete Conceição, consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, que para apurar o número de trabalhadores, leva-se em consideração todos os estabelecimentos que a mesma possua (matriz e filiais). Apesar de muitas pessoas ainda tratarem o assunto como realidade distante, 6,2% dos brasileiros têm algum tipo de deficiência, segundo dados do IBGE de 2015.

Segundo Bernadete, pelo Decreto 3.298/1999, Art. 3º, a pessoa enquadrada como PNE é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Consideram-se beneficiados reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Categorias de portador de necessidades especiais

De acordo com a legislação, é considerada pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas seguintes categorias:

I – Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – Deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;

b) de 41 a 55 db – surdez moderada;

c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db – surdez severa;

e) acima de 91 db – surdez profunda; e

f) anacusia;

III – Deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV – Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V – Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

A consultora Bernadete argumenta que o deficiente pode candidatar-se a qualquer vaga de trabalho na empresa, desde que tenha um currículo que se encaixe no perfil exigido. Ela também avisa que a companhia que não cumprir as regras de cotas para pessoas com deficiência sofrerá com multas. Atualmente, o valor da multa é R$ 2.284,05 por trabalhador que deixa de ser contratado, até o limite de R$ 228.402,57.

Para todos os efeitos, diz Bernadete, para ser considerado portador de necessidades especiais, é necessário que um médico da Previdência Social ou da rede pública ou particular de saúde emita um Laudo Médico que atesta o tipo e o nível de deficiência. É imprescindível que no laudo conste o Código Internacional de Doenças (CID), que serve inclusive para a emissão do bilhete especial que confere gratuidade nos transportes públicos.

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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