Trabalho Temporário: Publicada lei que define as regras sobre relações de trabalho temporário

24 de Abr de 2017

Por meio da Lei nº 13.429/2017 – DOU 1 de 31.03.2017 – Edição Extra, foi alterada a Lei nº 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário.

Vale ressaltar que de acordo com a Lei nº 13.429/2017, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do citado prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

O trabalhador temporário que cumprir o período de 180 dias ou a prorrogação por até 90 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação anterior ao prazo de 90 dias ora descrito caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

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Por meio da Lei nº 13.429/2017 – DOU 1 de 31.03.2017 – Edição Extra, foi alterada a Lei nº 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário.

Vale ressaltar que de acordo com a Lei nº 13.429/2017, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do citado prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

O trabalhador temporário que cumprir o período de 180 dias ou a prorrogação por até 90 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação anterior ao prazo de 90 dias ora descrito caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

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