Você conhece o mais novo projeto do SPED denominado de BP-e - Projeto Bilhete de Passagem Eletrônico?

14 de Jul de 2017

Instituído mediante o Decreto nº 6.022/07, o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.Desta forma, os livros e documentos contábeis, fiscais e outros são emitidos em forma eletrônica. Em resumo, o SPED é uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato digital específico e padronizado.

No universo Sped temos vários “módulos” componentes, alguns dos quais passarão a vigorar a partir de 2018. Dentre estes, o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), que irá substituir os atuais bilhetes emitidos em papel, os quais tem a finalidade de acobertar as operações referentes ao transporte de passageiros.

Sped exige qualificação dos profissionais contábeis

O Ajuste Sinief nº 01, publicado no DOU de 13/04/2017, instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, e o DABPE, que poderá ser utilizados a partir de 01/01/2018, a critério de cada Unidade Federada, em substituição aos seguintes documentos fiscais emitidos em papel:

a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

B) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

d) Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito. O credenciamento já citado poderá ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

O BP-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série.  Será assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O mencionado documento digital deverá conter também, a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil.

Será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

Juntamente com o BP-e, foi instituído também,  o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta disponibilizada pela administração tributária no tocante a autenticidade do referido documento.

A impressão do DABPE é efetuada diretamente pelo aplicativo do contribuinte em impressora comum (não fiscal), com base nas informações do arquivo eletrônico XML do BP-e e não devem ser inseridas informações que não constem do respectivo arquivo eletrônico XML do BP-e, exceto o protocolo de autorização do BP-e.

O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, ou na hipótese de emissão em decorrência de problemas técnicos (contingência).

O Confaz disponibilizará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Por fim, o BP-e poderá ser utilizado a partir de 01/01/2018, ficando a critério de cada estado a sua implantação internamente.

Autor: Silvio Costa

Consultor Tributário e Professor de Cursos EAD

Consultoria Legalmatic

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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Instituído mediante o Decreto nº 6.022/07, o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.Desta forma, os livros e documentos contábeis, fiscais e outros são emitidos em forma eletrônica. Em resumo, o SPED é uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato digital específico e padronizado.

No universo Sped temos vários “módulos” componentes, alguns dos quais passarão a vigorar a partir de 2018. Dentre estes, o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), que irá substituir os atuais bilhetes emitidos em papel, os quais tem a finalidade de acobertar as operações referentes ao transporte de passageiros.

Sped exige qualificação dos profissionais contábeis

O Ajuste Sinief nº 01, publicado no DOU de 13/04/2017, instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, e o DABPE, que poderá ser utilizados a partir de 01/01/2018, a critério de cada Unidade Federada, em substituição aos seguintes documentos fiscais emitidos em papel:

a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

B) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

d) Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito. O credenciamento já citado poderá ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

O BP-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série.  Será assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O mencionado documento digital deverá conter também, a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil.

Será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

Juntamente com o BP-e, foi instituído também,  o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta disponibilizada pela administração tributária no tocante a autenticidade do referido documento.

A impressão do DABPE é efetuada diretamente pelo aplicativo do contribuinte em impressora comum (não fiscal), com base nas informações do arquivo eletrônico XML do BP-e e não devem ser inseridas informações que não constem do respectivo arquivo eletrônico XML do BP-e, exceto o protocolo de autorização do BP-e.

O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, ou na hipótese de emissão em decorrência de problemas técnicos (contingência).

O Confaz disponibilizará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Por fim, o BP-e poderá ser utilizado a partir de 01/01/2018, ficando a critério de cada estado a sua implantação internamente.

Autor: Silvio Costa

Consultor Tributário e Professor de Cursos EAD

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