13º Salário Complementar: saiba como calcular

Trabalhista 14 de Dez de 2020

Depois de quitada a 2ª parcela do 13º salário, chegou a vez de apurar o 13º Salário Complementar. Isso porque, o 13º salário é pago tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Como o 13º foi quitado até o dia 20 de dezembro, pode ocorrer do empregado receber na folha de pagamento deste mês, aumento de salário, ganhar comissões, horas extras, entre outros adicionais que influenciam no valor do 13º salário.

E, para atender o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto 57.155 de 1965 que determina que, até o dia 10 de janeiro, o cálculo será revisto, processando-se a correção do valor e compensando as possíveis diferenças, então, na folha de pagamento mensal de dezembro é feito recálculo, considerando o novo salário ou as novas médias das parcelas variáveis e deduzindo o valor pago a título de 2ª parcela.

O recálculo poderá resultar em complemento a pagar ou valor a descontar, se pago a maior. A diferença apurada será lançada de forma discriminada na folha de pagamento mensal de dezembro.

Se resultar em complemento a pagar, deve ser quitado até o dia 10 de janeiro. Mas o recomendado é pagar junto com o salário de dezembro, até o 5º dia útil de janeiro.

Se resultar valor pago a maior, a diferença paga de forma indevida será debitada na folha de salário de dezembro.

 

I – Tributação dos encargos sobre o complemento de 13º salário:

Os encargos do complemento são apurados separadamente do encargos da folha  mensal de salário de dezembro.

Veja como fica:

a) Contribuição previdenciária: O desconto da contribuição previdenciária do complemento é feito sobre a diferença do 13º salário complementar, separadamente do desconto da contribuição sobre o salário.

Soma-se o 13º complementar com o valor da 2ª parcela e recalcula a contribuição previdenciária. O valor descontado na 2ª parcela será deduzido do valor apurado.

b) Imposto de renda: Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ainda que o pagamento do complemento ocorra em janeiro do ano seguinte, o imposto de renda deve ser recalculado considerando o complemento e os valores originalmente pagos em dezembro, pois o 13º salário é um rendimento tributado exclusivamente na fonte.

Assim, para atender a legislação do imposto de renda, soma-se o 13º salário pago em dezembro com o complemento a ser quitado em janeiro. Ou seja, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total do 13º salário (2ª parcela mais complemento), mediante utilização da Tabela Progressiva do Imposto de Renda do mês de quitação (dezembro), deduzindo do imposto assim apurado, o valor retido anteriormente na 2ª parcela.

Portanto, ainda que o complemento do 13º salário seja pago em janeiro do ano seguinte, o mês de quitação a ser considerado é dezembro, conforme determina a referida Instrução Normativa.

FGTS: A apuração do FGTS é feita em separado, sobre a diferença do 13º salário complementar.

 

 II – Recolhimento e vencimento dos encargos sobre o 13º salário complementar:

a) Contribuição previdenciária: A contribuição previdenciária apurada sobre o complemento a pagar, será recolhida na mesma GPS em que é feito o recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento de dezembro, com vencimento até o dia 20/01/2021.

Para as empresas que apuram as contribuições previdenciárias pela DCTFWeb, o recolhimento será feito por meio de Darf.

b) Imposto de renda: O recolhimento do imposto de renda sobre o complemento pago em janeiro será efetuado por meio de Darf juntamente com o imposto dos demais pagamentos efetuados neste mês. A quitação do Darf deve ocorrer até 19/02/2021, ou seja, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, conforme determina a legislação do imposto de renda.

c) FGTS: O FGTS sobre o complemento será somado com o valor da 2ª Parcela e informado na mesma Sefip/GFIP da folha mensal de dezembro. O recolhimento será efetuado até o dia 07 de janeiro de 2021.

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Por Bernadete Conceição.

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Depois de quitada a 2ª parcela do 13º salário, chegou a vez de apurar o 13º Salário Complementar. Isso porque, o 13º salário é pago tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Como o 13º foi quitado até o dia 20 de dezembro, pode ocorrer do empregado receber na folha de pagamento deste mês, aumento de salário, ganhar comissões, horas extras, entre outros adicionais que influenciam no valor do 13º salário.

E, para atender o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto 57.155 de 1965 que determina que, até o dia 10 de janeiro, o cálculo será revisto, processando-se a correção do valor e compensando as possíveis diferenças, então, na folha de pagamento mensal de dezembro é feito recálculo, considerando o novo salário ou as novas médias das parcelas variáveis e deduzindo o valor pago a título de 2ª parcela.

O recálculo poderá resultar em complemento a pagar ou valor a descontar, se pago a maior. A diferença apurada será lançada de forma discriminada na folha de pagamento mensal de dezembro.

Se resultar em complemento a pagar, deve ser quitado até o dia 10 de janeiro. Mas o recomendado é pagar junto com o salário de dezembro, até o 5º dia útil de janeiro.

Se resultar valor pago a maior, a diferença paga de forma indevida será debitada na folha de salário de dezembro.

 

I – Tributação dos encargos sobre o complemento de 13º salário:

Os encargos do complemento são apurados separadamente do encargos da folha  mensal de salário de dezembro.

Veja como fica:

a) Contribuição previdenciária: O desconto da contribuição previdenciária do complemento é feito sobre a diferença do 13º salário complementar, separadamente do desconto da contribuição sobre o salário.

Soma-se o 13º complementar com o valor da 2ª parcela e recalcula a contribuição previdenciária. O valor descontado na 2ª parcela será deduzido do valor apurado.

b) Imposto de renda: Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ainda que o pagamento do complemento ocorra em janeiro do ano seguinte, o imposto de renda deve ser recalculado considerando o complemento e os valores originalmente pagos em dezembro, pois o 13º salário é um rendimento tributado exclusivamente na fonte.

Assim, para atender a legislação do imposto de renda, soma-se o 13º salário pago em dezembro com o complemento a ser quitado em janeiro. Ou seja, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total do 13º salário (2ª parcela mais complemento), mediante utilização da Tabela Progressiva do Imposto de Renda do mês de quitação (dezembro), deduzindo do imposto assim apurado, o valor retido anteriormente na 2ª parcela.

Portanto, ainda que o complemento do 13º salário seja pago em janeiro do ano seguinte, o mês de quitação a ser considerado é dezembro, conforme determina a referida Instrução Normativa.

FGTS: A apuração do FGTS é feita em separado, sobre a diferença do 13º salário complementar.

 

 II – Recolhimento e vencimento dos encargos sobre o 13º salário complementar:

a) Contribuição previdenciária: A contribuição previdenciária apurada sobre o complemento a pagar, será recolhida na mesma GPS em que é feito o recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento de dezembro, com vencimento até o dia 20/01/2021.

Para as empresas que apuram as contribuições previdenciárias pela DCTFWeb, o recolhimento será feito por meio de Darf.

b) Imposto de renda: O recolhimento do imposto de renda sobre o complemento pago em janeiro será efetuado por meio de Darf juntamente com o imposto dos demais pagamentos efetuados neste mês. A quitação do Darf deve ocorrer até 19/02/2021, ou seja, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, conforme determina a legislação do imposto de renda.

c) FGTS: O FGTS sobre o complemento será somado com o valor da 2ª Parcela e informado na mesma Sefip/GFIP da folha mensal de dezembro. O recolhimento será efetuado até o dia 07 de janeiro de 2021.

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