No começo do ano de 2025 tivemos um burburinho a respeito de um assunto extinto pela Reforma Trabalhista: a volta da contribuição sindical. Se você não viu, clique aqui e acesse a matéria completa.
E agora, mais recentemente, outro ponto também extinto pela Reforma Trabalhista vem chamando atenção dos profissionais de Departamento Pessoal — é a possível volta da Homologação de forma obrigatória nos sindicatos.
Mas será que isso realmente vai se concretizar? Quais são os pontos levantados? Qualquer duração de contrato será obrigatória a homologação? Teremos que ir presencialmente realizar essas homologações? A assistência será cobrada?
Essas e outras questões vamos abordar neste artigo.
Qual é a proposta e por que estão incentivando o retorno da homologação com assistência sindical?
De autoria do Deputado Paulinho da Força, o PL 2690/2025 tem por objetivo resgatar a assistência do sindicato nas rescisões do contrato de emprego, com a possibilidade de conferir quitação às parcelas não ressalvadas do contrato de emprego, inclusive nas conciliações firmadas perante Comissão de Conciliação Prévia.
Isso porque, desde a extinção dessa obrigatoriedade, dada pela Reforma Trabalhista em 2017, houve um aumento significativo nas ações trabalhistas.
Em 2023, foram 4,19 milhões de novos processos, um aumento de 28,7% em relação ao ano anterior, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Outros números bem significativos destacados na proposta informam que as Varas do Trabalho, na fase de conhecimento, receberam 2.117.545 processos, indicando um aumento de 11,6% em relação ao ano de 2023. Só a 1ª instância ainda conta com 1.002.601 processos pendentes de solução, sendo que 47,5% desses aguardavam a 1ª sessão de audiência. Além disso, os Tribunais Regionais do Trabalho receberam 1.378.699 processos, enquanto o Tribunal Superior do Trabalho recebeu 571.189 processos (originários ou que subiram em grau de recurso dos TRTs (99,7%), indicando aumento de 25,2% em relação ao ano de 2023).
Vale ressaltar que o tempo médio entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença é de 196 dias, já o tempo médio entre o ajuizamento da ação e a extinção da execução é, em média, de 5.006 dias. Conforme série histórica, 804.273 conciliações foram homologadas na 1ª instância sendo que, nas Varas do Trabalho os assuntos mais recorrentes nos processos foram: horas extras, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e multa de 40% do FGTS.
Ou seja, a ideia é reduzir a quantidade de ações trabalhistas, visto que haverá uma entidade que fiscalizará e dará assistência às rescisões de contrato, auxiliando na conferência e preservação dos direitos dos trabalhadores.
Quais contratos serão afetados?
A proposta atual não especifica qual a duração do contrato será abrangida pela obrigatoriedade.
O texto cita expressões como “instrumento de rescisão” e “recibo de quitação”, então, isso sugere que o projeto abrange tanto contratos com mais de 1 ano, quanto os de menor duração.
Porém, por se tratar de uma cláusula que será expressa em convenção coletiva, os sindicatos poderão determinar a validade dos contratos que serão atingidos pela obrigatoriedade de homologação. Isso significa que poderá determinar homologação até mesmo de contratos por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência, por exemplo.
As homologações deverão ser presenciais?
Não necessariamente. De acordo com o texto do PL 2690/2025, a participação do sindicato e do empregado na homologação das rescisões contratuais se dará por qualquer meio, inclusive o digital ou o telepresencial, ou seja, a proposta visa facilitar o acesso a esse tipo de assistência, principalmente para as empresas que possuem trabalhadores em diversas localidades, reduzindo assim custos com deslocamentos.
Haverá cobrança do sindicato por essa intermediação?
Sabemos que desde o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, as entidades sindicais tiveram uma redução muito significativa em suas arrecadações e, por isso, vem buscando formas de incentivar e, por vezes, obrigar o custeio de suas atividades, com imposição através de instrumentos coletivos a criação de novas contribuições.
Sendo assim, embora o projeto não estabeleça nenhuma regra sobre cobranças pela assistência sindical, também não há impedimentos.
Portanto, como a obrigatoriedade de homologação deverá estar disposta em convenção, acredita-se que os sindicatos cobrarão algum valor para realizar as homologações, visto que estarão prestando um serviço.
Se houver ressalva na rescisão, o que acontece?
Qualquer valor que seja objeto de questionamento deve ser justificado, com a exposição dos fatos, assim como o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, indicando, ainda, a data e a assinatura do empregado e do representante do sindicato que lhe assistiu. Ou seja, o empregado deverá informar o quê e porque discorda do valor e apontar o que estaria correto. Por exemplo, informar que não recebeu horas extras de um determinado período. Esse pedido deverá ser calculado para obter o valor a ser liquidado pela empresa.
Vale ressaltar que o empregador poderá buscar outras formas de conciliação desse impasse, mas mantendo a assistência sindical e de advogado, conforme previsão da convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O empregador terá o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias para a quitação dos valores apurados na ressalva. Caso não seja pago neste período, o empregado poderá ingressar na justiça para requerer o pagamento, cuja rescisão homologada servirá como petição inicial.
A homologação impede ingresso na justiça?
De acordo com a proposta, as homologações darão quitação ampla e irrestrita do contratos para os valores ali declarados, sendo assim, não poderão ser questionados na justiça.
No entanto, aos trabalhadores que percebam renda anual inferior a 24 (vinte e quatro) salários-mínimos, isto é, atualmente algo em torno de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), essa regra não vale. Ou seja, estes trabalhadores poderão pleitear tanto os valores homologados, quanto outros que entenda não terem sido quitados durante a vigência do contrato de trabalho.
Quando começa a valer a homologação obrigatória?
A proposta foi apresentada no começo de junho/2025 e em 26/06/2025 foi encaminhada à Comissão de Trabalho (CTRAB) e à CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania). Está classificado como “apreciação conclusiva”, o que significa que pode ser aprovado por essas comissões sem passar pelo plenário, salvo recurso.
Portanto, por enquanto trata-se apenas de um projeto de lei, então ainda não existe obrigatoriedade quanto às disposições apresentadas no projeto.
Para acompanhar o andamento da proposta, acesse aqui.
Vale ressaltar que, ainda que não exista uma lei que obrigue a homologação, os sindicatos poderão prever, em acordos ou convenções coletivas, a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais mesmo sem esse projeto aprovado, isto porque, apesar de não elencar expressamente todas as situações possíveis, de acordo com o artigo 611-A da CLT, as convenções coletivas e acordos coletivos têm prevalência sobre a lei. E ainda, o artigo 7º, XXVI impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, ou seja, vale como se fosse lei entre as partes.
E aí, qual a sua opinião? Isso representa um retrocesso após ser extinta pela Reforma Trabalhista ou realmente é importante a conferência dos cálculos pelo sindicato, evitando assim mais passivo trabalhista na justiça do trabalho?
Conclusão
A proposta de retorno da homologação obrigatória com assistência sindical, prevista no PL 2690/2025, reacendeu um debate importante sobre segurança jurídica nas rescisões de contrato e a proteção aos direitos trabalhistas. Diante do aumento expressivo nas ações trabalhistas nos últimos anos, a intenção do projeto é clara: reforçar a conferência dos valores pagos na rescisão e reduzir o passivo judicial trabalhista por meio da atuação preventiva dos sindicatos.
Embora o projeto ainda esteja em tramitação e não tenha força de lei neste momento, os profissionais de Departamento Pessoal devem ficar atentos: caso aprovado, haverá mudanças significativas nos processos de desligamento, inclusive com possíveis custos adicionais e novas rotinas para homologações, presenciais ou virtuais.
Além disso, é importante lembrar que, mesmo sem a aprovação da lei, os sindicatos já podem estabelecer a obrigatoriedade da homologação por meio de acordos e convenções coletivas — instrumentos que têm força normativa reconhecida pela CLT e pela Constituição Federal.
Dessa forma, mais do que aguardar o desfecho do projeto, é fundamental que empresas e profissionais estejam preparados para se adaptar ao novo cenário, promovendo desligamentos cada vez mais seguros, documentados e em conformidade com as normas coletivas aplicáveis.
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