Em junho de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou 40 teses jurídicas com efeito vinculante, ou seja, entendimentos que passam a ser obrigatoriamente seguidos por todos os juízes trabalhistas do país.

Essas teses tratam de temas muito presentes no dia a dia das empresas, como direitos de gestantes em contrato de experiência, jornada de trabalho para operadores de telemarketing, adicional de insalubridade, retenção da carteira de trabalho e multas rescisórias.

Até então, esses assuntos poderiam gerar decisões diferentes de acordo com a região ou o juiz. Agora, com os novos entendimentos consolidados, espera-se mais uniformidade nas decisões.

Neste artigo, vamos explicar como essas teses são formadas, o que muda na prática para os empregadores e como isso pode impactar a gestão trabalhista dentro das empresas, ajudando a evitar erros e prevenir passivos futuros.

O que é uma tese vinculante?

Uma tese vinculante é um entendimento jurídico consolidado por um tribunal superior (como o STF, STJ ou TST) que deve ser obrigatoriamente seguido por juízes e tribunais inferiores quando julgarem casos semelhantes.

No processo trabalhista, as teses vinculantes são formadas principalmente por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR).

Etapas da formação de uma tese vinculante no TST

1. Identificação de recurso repetitivo

  • Quando muitos processos em diferentes tribunais regionais discutem a mesma controvérsia jurídica, com entendimentos divergentes, o TST pode reconhecer que o tema tem relevância jurídica e social.
  • Essa multiplicidade causa insegurança jurídica e ineficiência processual.

2. IRR (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo)

  • Um recurso de revista recebido pelo TST é selecionado como representativo da controvérsia.
  • O relator propõe que ele seja julgado sob o rito dos recursos repetitivos, instaurando formalmente o IRR.
  • O Pleno ou uma das Seções Especializadas do TST decide afetar o tema, ou seja, admite o IRR para julgamento.

Ao admitir o IRR, o TST:

  • Suspende os julgamentos de casos semelhantes em todo o país.
  • Comunica aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para que também suspendam os processos sobre o mesmo tema.

3. Julgamento do IRR e fixação da tese

  • O julgamento é feito pelo Pleno do TST, com ampla participação dos ministros.
  • Pode ocorrer em sessão presencial ou virtual.
  • São ouvidas manifestações da Procuradoria-Geral do Trabalho, advogados e demais partes envolvidas.

Ao final do julgamento, o TST fixa uma tese jurídica, isto é, um enunciado claro e objetivo que responde à questão jurídica central do recurso.

4. Publicação e efeito vinculante

  • A tese fixada é publicada no Diário da Justiça, no site do TST e eventualmente consolidada em repositórios oficiais (como súmulas, orientações jurisprudenciais ou repositório de IRRs).
  • A partir daí, passa a ter efeito vinculante dentro do Judiciário Trabalhista:
    • Juízes de 1ª instância e TRTs devem aplicar a tese nos casos semelhantes;
    • Recursos sobre o mesmo tema não sobem mais ao TST, pois a matéria já foi pacificada.

Em resumo, as teses vinculantes no TST se formam da seguinte forma:

  1. Identificação de múltiplos recursos com a mesma questão jurídica
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  2. Afetação de um recurso ao rito dos recursos repetitivos (IRR)
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  3. Julgamento pelo Pleno do TST
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  4. Fixação da tese jurídica clara e objetiva
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  5. Publicação e aplicação obrigatória nas instâncias trabalhistas

Na prática, a formação de teses vinculantes tem como objetivo:

  • Evitar decisões contraditórias em casos semelhantes;
  • Reduz o número de recursos ao TST;
  • Traz segurança jurídica para trabalhadores e empregadores;
  • Acelera o julgamento de milhares de processos suspensos em todo o país;
  • Orienta as partes sobre como a Justiça do Trabalho enxerga determinada situação.

Veja quais são as 40 teses fixadas:

  • 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.
  • 156: É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75.
  • 157: A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial.
  • 158: O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização.
  • 159: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.
  • 160: Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972
  • 161: A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.
  • 162: A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.
  • 163: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
  • 164: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
  • 165:A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito
  • 166: A criação de níveis remuneratórios diferenciados pela Petrobras, aplicáveis apenas a empregados ocupantes da categoria “Júnior”, não viola o princípio da isonomia e não autoriza o pagamento de diferenças salariais aos ocupantes das demais categorias
  • 167:A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial.
  • 168: O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.
  • 169: A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.
  • 170: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).
  • 171: É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.
  • 172: Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.
  • 173: A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015
  • 174: A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).
  • 175: A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
  • 176: O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.
  • 177: Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.
  • 178: A parcela “compensação orgânica” paga aos aeronautas não configura salário complessivo, quando esta forma de pagamento estiver prevista em norma coletiva, pois permite ao empregado identificar a parcela e o respectivo valor.
  • 179: Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.
  • 180: O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.
  • 181: É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho
  • 182: Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial.
  • 183: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.
  • 184: São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.
  • 185: O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família
  • 186: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • 187: É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.
  • 188:A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT
  • 189: As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
  • 190: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.
  • 191: A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas.
  • 192: A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção.
  • 193: A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.
  • 194: É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.

Qual a importância da fixação das 40 teses vinculantes?

A aprovação das 40 teses vinculantes pelo TST representa um avanço importante para o dia a dia das empresas. Com esses entendimentos agora tendo força obrigatória na Justiça do Trabalho, os empregadores passam a contar com mais segurança jurídica, previsibilidade e padronização nas decisões judiciais.

Na prática, isso significa redução de riscos trabalhistas e maior clareza sobre o que pode ou não ser exigido pelas partes. Em um cenário marcado por um número crescente de ações judiciais e mudanças frequentes na legislação, ter orientações claras é essencial para evitar passivos, tomar decisões estratégicas com mais confiança e fortalecer relações de trabalho mais equilibradas.

Conclusão

Ao transformar antigos entendimentos em diretrizes de aplicação obrigatória, a Justiça do Trabalho contribui diretamente para reduzir incertezas jurídicas, evitar decisões conflitantes e facilitar o planejamento das rotinas de RH e do setor jurídico.

Agora, com regras mais definidas sobre temas sensíveis — como estabilidade de gestantes, jornada especial, insalubridade, vínculo de emprego e penalidades rescisórias —, as empresas ganham mais clareza para agir preventivamente, corrigir práticas internas e tomar decisões com base em entendimentos firmes e reconhecidos nacionalmente.

Essas teses representam um importante passo em direção a um ambiente de trabalho mais seguro, transparente e juridicamente equilibrado, beneficiando tanto empregadores quanto trabalhadores.

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