Nos últimos meses uma notícia ganhou destaque e grande repercussão na mídia: Juliana Oliveira, ex-assistente de palco do programa The Noite, ingressou na justiça com uma ação contra o apresentador Otávio Mesquita alegando ter sido vítima de assédio sexual.

O caso ocorreu em abril de 2016, durante uma gravação do programa exibido no SBT. Mesquita, caracterizado como Batman e pendurado de ponta-cabeça, foi ajudado por Juliana. Nesse momento, segundo a acusação, ele a tocou de forma invasiva, apalpando partes íntimas, simulando movimentos sexuais e agarrando-a contra sua vontade.

Mas afinal, esse comportamento caracteriza o assédio sexual ou precisa haver contato físico ou relação sexual para que o crime seja configurado?

Vamos entender neste artigo todos os aspectos desse tema e como as empresas devem agir para prevenir e enfrentar situações de assédio no ambiente de trabalho.

Definição e Características

O assédio sexual é definido como qualquer comportamento de natureza sexual que cause constrangimento à vítima, sendo manifestado por palavras, gestos ou atos físicos. Diferentemente do assédio moral, o assédio sexual pode ser caracterizado por um único ato, não necessitando de repetição para sua configuração.

Formas de Manifestação

  • Por Chantagem (Quid Pro Quo): quando o agressor, geralmente em posição de autoridade, condiciona benefícios profissionais à aceitação de propostas sexuais.
  • Por Intimidação (Ambiental): quando comportamentos de natureza sexual criam um ambiente de trabalho ofensivo e hostil, independentemente da hierarquia entre as partes envolvidas.

Exemplos de Condutas Abusivas

  • Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
  • Gestos e palavras ofensivas, de duplo sentido, grosseiras, humilhantes ou embaraçosas;
  • Conversas indesejáveis sobre sexo;
  • Narração de piadas, uso de expressões de conteúdo sexual ou exibição de material pornográfico;
  • Contato físico indesejado, como tapinhas, beliscões, cócegas, carícias, abraços, beijos ou qualquer outro tipo de toque indevido;
  • Envio de conteúdos inapropriados por meios eletrônicos e redes sociais;
  • Convites impertinentes;
  • Comentários sobre o corpo ou os atributos físicos da pessoa;
  • Comentários ofensivos ou piadas sobre a identidade de gênero ou orientação sexual da pessoa;
  • Perguntas indiscretas sobre a vida pessoal;
  • Insinuações sexuais;
  • Pedidos de favores sexuais, relações íntimas ou outro tipo de conduta sexual; e
  • Agressão sexual, estupro, exposição indecente, perseguição ou comunicação obscena.

Consequências Legais

O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 1 a 2 anos, podendo ser aumentada se a vítima for menor de 18 anos. Além disso, a vítima pode buscar indenização por danos morais ingressando na justiça do trabalho ou na esfera cívil.

Casos recentes mostram que a Justiça tem reconhecido e punido com rigor situações de assédio sexual no trabalho. Em julho de 2025, um homem foi demitido por justa causa após passar a língua na orelha de uma colega durante o expediente em uma empresa de logística, em Pernambuco. A decisão da empresa foi respaldada pela Justiça do Trabalho, que considerou a conduta como assédio sexual, mesmo diante de alegações do acusado de que teria sido um ato "de brincadeira".

A Justiça de Santos, no litoral de São Paulo, condenou um posto de combustíveis a indenizar uma frentista em R$ 23.240,00 por assédio sexual, abuso de poder diretivo e coação. A decisão da Justiça do Trabalho reconheceu o caráter sexualizador da exigência e entendeu que a imposição constituía assédio sexual e violação da dignidade da trabalhadora.

Outro exemplo emblemático ocorreu em Santa Catarina. A Justiça do Trabalho manteve demissão por justa causa de brigadista acusado de assediar colega em empresa de Caçador (SC). A funcionária foi indenizada após sofrer abordagens inapropriadas por parte de seu superior, que lhe enviava mensagens com conotação sexual e fazia comentários sobre seu corpo na frente de colegas.

Assédio sexual no Brasil

De acordo com a pesquisa “Visível e Invisível, realizada pelo Datafolha em 2021, 37,9% das brasileiras afirmaram ter sofrido algum tipo de assédio sexual nos 12 meses anteriores à pesquisa. Isso equivale a 26,5 milhões de mulheres. Os principais ambientes onde o assédio ocorre são:

  • Espaços públicos: 31,9%
  • Ambiente de trabalho: 12,8%
  • Transporte público: 7,9%

Em 2024, a pesquisa "Mapa do Assédio no Brasil", conduzida pela KPMG Brasil revelou que 30% dos entrevistados sofreram algum tipo de assédio no último ano. Em 41% dos casos, o assédio ocorreu no ambiente de trabalho. Destes, 14% relataram assédio sexual e 46% assédio moral ou psicológico.

Um dado particularmente preocupante é que 92% das vítimas não denunciaram o ocorrido, apontando medo de represálias, descrença no sistema e receio de se expor.

De acordo com o TST, houve um crescimento de 35% no número de ações por assédio sexual na Justiça do Trabalho entre 2023 (6.367) e 2024 (8.612).

Entre 2020 e 2024 foram registrados 33.050 novos casos envolvendo pedidos de indenização por dano moral por assédio sexual. Sendo que em 70% dos processos, as autoras eram mulheres.

O número crescente de casos de assédio sexual revela um cenário extremamente preocupante. Para além das penalidades legais, é essencial que as empresas adotem medidas proativas de combate e prevenção, criando ambientes seguros onde comportamentos abusivos não sejam tolerados. Isso inclui políticas internas bem definidas, canais efetivos de denúncia e ações educativas contínuas.

Prevenção e Enfrentamento nas Empresas

A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) reforça essa necessidade ao exigir das organizações a gestão de riscos psicossociais. Isso significa que a saúde emocional e o bem-estar psicológico dos trabalhadores passam a ser tratados como parte essencial das obrigações legais das empresas. Entre os riscos psicossociais previstos estão o assédio sexual, o assédio moral e outras formas de violência interpessoal no trabalho.

Por isso, é fundamental que as empresas adotem medidas como:

  • Políticas internas claras contra o assédio;
  • Capacitação e treinamento contínuo dos colaboradores;
  • Promoção de uma cultura de respeito e dignidade;
  • Canal de denúncia eficiente, com sigilo e apoio à vítima;
  • Consequências reais para agressores e proteção efetiva para quem denuncia.

Projeto de Lei para vítimas de assédio sexual

O Projeto de Lei Complementar 158/24 propõe garantir à trabalhadora que denunciar assédio sexual no ambiente de trabalho o direito à estabilidade no emprego por seis meses, a partir do registro do boletim de ocorrência.

Autora da proposta, a deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA) destaca que o assédio sexual já está tipificado como crime no Código Penal, mas observa que as consequências desse crime no ambiente de trabalho vão além da punição criminal do agressor.

“As vítimas, muitas vezes, enfrentam retaliações, demissões arbitrárias ou são obrigadas a pedir demissão, temendo a exposição, o isolamento ou a falta de apoio após denunciarem os abusos”, diz a deputada. “Esse ciclo de intimidação inibe a denúncia e perpetua o silêncio sobre essas práticas abusivas”, acrescenta.

Segundo ela, o objetivo do projeto é “proteger a vítima de assédio sexual contra possíveis retaliações ou perda de seu emprego após a denúncia”.

No entanto, para as situações em que a manutenção da relação contratual for  desaconselhável, devido à quebra de confiança entre as partes, a estabilidade será convertida em indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Já para os casos de denúncia comprovadamente falsa, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Considerações Finais

O assédio sexual no trabalho é uma violência silenciosa que compromete a saúde mental, o desempenho profissional e a integridade das vítimas. Combater esse problema é um dever de toda a sociedade e uma obrigação legal e moral das empresas.

Informar, acolher e agir são passos essenciais para quebrar o ciclo do silêncio e transformar o ambiente de trabalho em um lugar seguro, respeitoso e digno para todos.

Pensando nisso, o Ministério do trabalho elaborou uma cartilha que enfatiza a importância de uma postura ativa por parte das instituições e dos indivíduos na prevenção e no enfrentamento dessas práticas abusivas.

Para mais informações e acesso à cartilha completa, visite: Cartilha de Combate ao Assédio Moral e Sexual 2024.

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