O banco de horas é um dos mecanismos mais utilizados pelas empresas para flexibilizar a jornada de trabalho. Sua aplicação permite que as horas excedentes sejam compensadas com folgas, reduzindo custos com pagamento de horas extras e trazendo maior equilíbrio entre a demanda empresarial e a vida do trabalhador.

No entanto, a adoção desse regime exige cautela: é indispensável observar os limites impostos pela CLT, pela jurisprudência e, sobretudo, pelas normas coletivas da categoria. A falta de cuidado pode gerar passivos trabalhistas significativos.

Neste artigo detalharemos os principais aspectos legais, modalidades, cuidados práticos e alertas para a correta utilização do banco de horas.

O que é o Banco de Horas?

O Banco de Horas é um sistema de compensação de jornada de trabalho autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e previsto em documento coletivo. Ele funciona da seguinte forma:

  • Quando o colaborador trabalha além da jornada contratual, essas horas são creditadas no banco;
  • Se previsto em documento coletivo, poderá ser aplicado o banco de horas negativo, que é quando o colaborador se ausenta ou sai mais cedo, as horas são debitadas, compensando o saldo acumulado ou ficando negativo até que novas horas sejam creditadas.

Em vez de pagar imediatamente como horas extras, a empresa pode oferecer folgas ou redução de jornada em outro momento, dentro dos prazos legais estabelecidos.

Em relação às horas realizadas no feriado,  tratando-se de crédito em banco de horas não haverá acréscimo (em dobro), a exceção é se o documento coletivo ou acordo firmado para o banco de horas prevê essa possibilidade.  Portanto, se o acordo individual ou documento coletivo não trazer a previsão de aplicação do percentual (50% ou 100%), as horas serão creditadas no banco de horas de forma simples.

É importante mencionar que o Banco de Horas não elimina o direito do trabalhador às horas extras. Ele apenas muda a forma de compensação, substituindo o pagamento em dinheiro pela compensação em descanso. Se as horas não forem compensadas dentro do prazo definido (6 meses no acordo individual ou 1 ano no acordo coletivo), a empresa é obrigada a pagar as horas extras em dinheiro.

Portanto, esse modelo de compensação de horas, se aplicado corretamente, pode trazer benefícios tanto para o empregador, que reduz o custo com horas extras, quanto para o colaborador, que ganha flexibilidade.

O banco de horas está previsto no artigo 59 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/1998 e alterações posteriores, inclusive pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Veja alguns pontos importantes previstos na legislação:

  • Antes da reforma trabalhista, era exigido acordo ou convenção coletiva.
  • Após a reforma, tornou-se possível fazer o acordo individual escrito.
  • A jornada diária pode ter até duas horas extras.
  • Compensação deve ocorrer em até 1 ano, com acordo coletivo.
  • Com acordo individual, o prazo máximo é de 6 meses.
  • A jornada diária não pode ultrapassar 10 horas.
  • Em caso de rescisão contratual com saldo positivo, as horas devem ser pagas como extras.
  • O uso do banco de horas não dispensa pausas para descanso e refeição.
  • O registro de horas deve ser feito de forma precisa e transparente para evitar questionamentos judiciais.

O banco de horas negativo ocorre quando a empresa “lança” no saldo do trabalhador horas a serem compensadas, mesmo sem que ele tenha trabalhado além da jornada. Em outras palavras, o empregado fica devendo horas à empresa.

Exemplo prático:

  • O colaborador, que deveria cumprir 8 horas por dia, em determinado dia trabalha apenas 6 horas.
  • A empresa registra -2 horas no banco, como se fosse um débito que deverá ser compensado futuramente com horas a mais de trabalho.

Essa forma de aplicação do banco de horas não tem previsão na legislação. O artigo 59 da CLT trata apenas de compensação de horas trabalhadas além da jornada, ou seja, créditos para o empregado.

Portanto, exigir que o empregado compense horas que não trabalhou pode ser considerado ilegal e passível de questionamentos.

Por outro lado, apesar da CLT não prever o banco de horas negativo, muitas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho trazem cláusulas permitindo a aplicação, uma vez que a Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Porém, é necessário que haja bastante cautela na aplicação do banco de horas negativo, que tudo seja documentado e respeite os limites de jornada previstos em lei.

Rescisão do contrato de trabalho: Como fica o banco de horas?

De acordo com o artigo 59 § 3° da CLT, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Portanto, se o trabalhador for desligado com saldo positivo no banco de horas, a empresa é obrigada a pagar esse valor como hora extra, com todos os encargos previstos na CLT, ou conforme convenção coletiva, quando dispuser de vantagens mais benéficas.

Por fim, em relação ao banco de horas negativo, é importante verificar o documento coletivo, e ter bastante cautela ao efetuar qualquer desconto evitando problemas futuros, uma vez que a CLT não prevê expressamente a possibilidade de desconto de saldo negativo do banco de horas no desligamento.

Conclusão

O banco de horas é um importante instrumento capaz de proporcionar flexibilidade às empresas e aos trabalhadores quando aplicado corretamente. Sua utilização pode reduzir custos, otimizar a produtividade e permitir ao empregado maior equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

No entanto, é imprescindível observar a legislação vigente, respeitar os limites constitucionais da jornada, registrar de forma transparente as horas e atentar-se às previsões de acordos e convenções coletivas.

Em resumo, o banco de horas é um recurso válido e estratégico, mas somente gera segurança e benefícios mútuos quando aplicado em conformidade com a lei. Se você quer ficar por dentro da lei na aplicação de  processos internos, reduzindo riscos, mantenha-se atualizado sobre as  normas trabalhistas, através do ebook Guia básico sobre a legislação trabalhista, baixe agora e não perca a oportunidade de se manter informado e garantir que sua empresa esteja sempre em conformidade com a legislação.


Fique por dentro de tudo que acontece no universo contábil!

Nós sabemos que a rotina do contador não é fácil. São diversos prazos, vencimentos e obrigações para cumprir – além de precisar acompanhar toda e qualquer mudança na legislação que pode ocasionar mudanças nas entregas dos clientes do escritório contábil.

Pensando nisso, a Contmatic criou um espaço único e pensado por contadores – a Comunidade Contábil Brasil. Ele é um ambiente online para responder a todas as dúvidas relacionadas à legislação nas áreas jurídica, societária, previdenciária, trabalhista e tributária.

Junto a isso, consolidamos as principais leis que impactam as obrigações legais para você estar mais atualizado e super seguro nas tomadas de decisão. Clique aqui e saiba mais!


Veja mais algumas notícias semelhantes a contabilidade para empresas em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ pela Comunidade Contábil Brasil