Benefício Emergencial: publicada Medida Provisória 1.045 de 2021
Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021 – DOU 28/04/2021, para dispor sobre o Benefício Emergencial com relação ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo de volta:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os acordos são válidos por 120 dias e podem ser prorrogados por ato do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Regras:
– Na Redução de proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser realizada:
Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho.
Percentuais diferentes desses, só através do sindicato mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
A suspensão de contrato poderá ser realizada:
Com recebimento de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
- a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
- b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
- c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
Acordo Individual
Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Os acordos poderão ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados que não se enquadrem, os acordos somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento;
II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação para o acordo.
Acordos firmados antes da vigência da MP
No caso de convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Data de início dos acordos
Os acordos podem ser realizados a partir da data da publicação da Medida Provisória e é para os contratos existentes até 28/04/2021.
Garantia de Emprego
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 , ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego dos novos acordos.
A garantia de emprego não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , ou dispensa por justa causa do empregado.
Veja aqui a MP em sua integra:
Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021 – DOU 28/04/2021
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Por Bernadete Conceição.