Caixa divulga procedimentos para suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS

7 de Abr de 2020

Por meio da Circular Caixa nº 897, de 24 de Março de 2020 – DOU 31/03/2020, a Caixa Econômica Federal divulgou as orientações sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) prevista na Medida Provisória n° 927 de 2020.

Pelas regras, o FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, poderão ser suspensas e posteriormente parcelado em 6 vezes fixas, com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020, e fim em dezembro de 2020.

Para fazer uso dessa prerrogativa, todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia, permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

Ficou assim:
Competências: março/2020
Prazo de envio: 07/04/2020
Data limite: 20/06/2020

Competências: abril/2020
Prazo de envio: 07/05/2020
Data limite: 20/06/2020

Competências: maio/2020
Prazo de envio: 05/06/2020
Data limite: 20/06/2020

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036.

O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

Como informar a GFIP/Sefip declaratória:

O arquivo será gerado normalmente pela Folha de Pagamento e importado no aplicativo Sefip. Depois de importado, no próprio aplicativo do Sefip, altere a modalidade para 1 – Declaração ao FGTS e à Previdência.

Vide o Autoatendimento que traz todas as instruções sobre a GFIP declaratória.
https://autoatendimento.contmatic.com.br/conteudo/1637

Para o empregador doméstico, a informação será prestada por meio do eSocial Web.
O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos e os depósitos de FGTS do trabalhador.
Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema Web, de maneira a excluir as verbas do FGTS.

Para detalhes de como editar a guia, veja o item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico.
http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico_1/#4-3-1-altera–o-manual-dos-valores-da-guia–nica—dae

Empregados rescindidos:

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

a) Ao recolhimento dos valores correspondentes à suspensão, sem incidência da multa e dos demais encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
b) Ao depósito dos valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, além da multa rescisória.

Na hipótese de rescisão as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para até 10 dias contados do término do contrato.

Ressalte-se que, se a empresa já tiver enviado a GFIP/Sefip declaratória com a modalidade 1, deverá enviar novamente, mas agora como retificadora. A GFIP/Sefip retificadora deverá conter todos os empregados, mantendo os funcionários que continuarão com o FGTS suspenso na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e a Previdência) e apenas o funcionário desligado na modalidade 0.
Assim, será recolhido antecipadamente apenas os valores correspondentes ao funcionário desligado e os demais com modalidade 1, continuarão suspenso o recolhimento, para posterior parcelamento.

Vide a circular 897 em sua íntegra.
Circular Caixa nº 897, de 24 de Março de 2020 – DOU 31/03/2020.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-897-de-24-de-marco-de-2020-250404127

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Por meio da Circular Caixa nº 897, de 24 de Março de 2020 – DOU 31/03/2020, a Caixa Econômica Federal divulgou as orientações sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) prevista na Medida Provisória n° 927 de 2020.

Pelas regras, o FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, poderão ser suspensas e posteriormente parcelado em 6 vezes fixas, com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020, e fim em dezembro de 2020.

Para fazer uso dessa prerrogativa, todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia, permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

Ficou assim:
Competências: março/2020
Prazo de envio: 07/04/2020
Data limite: 20/06/2020

Competências: abril/2020
Prazo de envio: 07/05/2020
Data limite: 20/06/2020

Competências: maio/2020
Prazo de envio: 05/06/2020
Data limite: 20/06/2020

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036.

O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

Como informar a GFIP/Sefip declaratória:

O arquivo será gerado normalmente pela Folha de Pagamento e importado no aplicativo Sefip. Depois de importado, no próprio aplicativo do Sefip, altere a modalidade para 1 – Declaração ao FGTS e à Previdência.

Vide o Autoatendimento que traz todas as instruções sobre a GFIP declaratória.
https://autoatendimento.contmatic.com.br/conteudo/1637

Para o empregador doméstico, a informação será prestada por meio do eSocial Web.
O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos e os depósitos de FGTS do trabalhador.
Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema Web, de maneira a excluir as verbas do FGTS.

Para detalhes de como editar a guia, veja o item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico.
http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico_1/#4-3-1-altera–o-manual-dos-valores-da-guia–nica—dae

Empregados rescindidos:

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

a) Ao recolhimento dos valores correspondentes à suspensão, sem incidência da multa e dos demais encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
b) Ao depósito dos valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, além da multa rescisória.

Na hipótese de rescisão as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para até 10 dias contados do término do contrato.

Ressalte-se que, se a empresa já tiver enviado a GFIP/Sefip declaratória com a modalidade 1, deverá enviar novamente, mas agora como retificadora. A GFIP/Sefip retificadora deverá conter todos os empregados, mantendo os funcionários que continuarão com o FGTS suspenso na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e a Previdência) e apenas o funcionário desligado na modalidade 0.
Assim, será recolhido antecipadamente apenas os valores correspondentes ao funcionário desligado e os demais com modalidade 1, continuarão suspenso o recolhimento, para posterior parcelamento.

Vide a circular 897 em sua íntegra.
Circular Caixa nº 897, de 24 de Março de 2020 – DOU 31/03/2020.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-897-de-24-de-marco-de-2020-250404127

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