Nota Técnica esclarece reflexos da redução e suspensão no 13º e Férias

Trabalhista 18 de Nov de 2020

Agora é oficial. A Secretaria de Trabalho divulgou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que  traz as orientações sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Os empregadores tinham dúvidas sobre os reflexos sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores que tiveram o seu contrato de trabalho suspensão e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020 (MP 936).

Com a divulgação da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME os empregadores tem uma maior segurança jurídica.

Veja abaixo como ficaram os reflexos da suspensão e da redução salarial sobre 13° Salário e Férias, oficializados pela Nota Técnica:

a) Reflexos da suspensão do contrato de trabalho sobre o 13º salário:

A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes.

Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço.

Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.

b) Reflexos da redução proporcional de jornada e de salário sobre o 13º salário:

A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988.

c) Reflexos da suspensão do contrato de trabalho sobre as férias:

Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.

d) Reflexos da redução proporcional de jornada e de salário sobre as férias:

A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.

Vale ressaltar que a referida Nota Técnica esclarece que, se o empregador optar por pagar o 13° salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

Outra observação a ser seguida, é se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.

Veja aqui a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME em sua integra.

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Veja mais artigos sobre o 13º salário aqui.

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Bernadete Conceição.

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Agora é oficial. A Secretaria de Trabalho divulgou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que  traz as orientações sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Os empregadores tinham dúvidas sobre os reflexos sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores que tiveram o seu contrato de trabalho suspensão e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020 (MP 936).

Com a divulgação da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME os empregadores tem uma maior segurança jurídica.

Veja abaixo como ficaram os reflexos da suspensão e da redução salarial sobre 13° Salário e Férias, oficializados pela Nota Técnica:

a) Reflexos da suspensão do contrato de trabalho sobre o 13º salário:

A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes.

Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço.

Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.

b) Reflexos da redução proporcional de jornada e de salário sobre o 13º salário:

A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988.

c) Reflexos da suspensão do contrato de trabalho sobre as férias:

Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.

d) Reflexos da redução proporcional de jornada e de salário sobre as férias:

A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.

Vale ressaltar que a referida Nota Técnica esclarece que, se o empregador optar por pagar o 13° salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

Outra observação a ser seguida, é se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.

Veja aqui a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME em sua integra.

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