Chegando a entrega da DITR - Exercício 2024
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2.206, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). A norma estabelece as regras e procedimentos para esta obrigação acessória referente ao exercício de 2024. Os principais pontos incluem:
Obrigatoriedade da Declaração
Devem apresentar a DITR todas as pessoas físicas ou jurídicas que, em qualquer data do ano de 2024, sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóvel rural, inclusive usufrutuário.
A entrega também deve ser realizada, na data da efetiva apresentação, pelos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum e um dos compossuidores, nos casos em que mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
Deve também, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Inclui-se também aqueles que perderam a posse ou o direito à propriedade, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária do imóvel entre 1º de janeiro de 2024 e a data da apresentação da declaração.
Prazos de Apresentação
A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2024. Depois deste prazo, a DITR deve ser apresentada por intermédio da Internet ou em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal do tipo Universal Serial Bus - USB.
Cabe lembrar que o recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.
Forma de Apresentação
A declaração deve ser transmitida via internet, utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024), disponibilizado no site da Receita Federal.
Imposto Devido
O imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00. O imposto de valor total inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo de apresentação da DITR; e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Multas e Penalidades
A entrega da DITR depois do prazo previsto, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
Porém, o valor da multa não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
Retificação
A DITR pode ser retificada para corrigir erros ou omissões, sem a imposição de penalidades, desde que a retificação seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.
A Instrução Normativa também detalha como preencher a declaração, comprovar a titularidade e posse do imóvel, e outras orientações necessárias para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais relacionadas ao ITR.
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