Credenciamento ROT ST: veja as alterações na forma de credenciamento
O governo do estado de São Paulo por meio da Portaria CAT nº 80, de 14 de Outubro de 2021 – DOE SP 15/10/2021, promoveu alterações relativas ao credenciamento dos contribuintes paulistas do ICMS no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.
O Regime Optativo de Tributação (ROT-ST) é um regime alternativo para o contribuinte varejista/atacadista e consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à base de cálculo.
De acordo com as alterações trazidas na Portaria CAT 80 e ao contrário do que estava previsto anteriormente, não é mais necessário que os contribuintes aguardem a relação de segmentos autorizados ao credenciamento no regime, visto que o artigo 3º da Portaria CAT nº 25/21, que tratava desse aspecto em questão foi revogado.
Portanto, o contribuinte poderá realizar a solicitação ao credenciamento no ROT, mas somente aqueles na condição de:
1) substituído exclusivamente varejista;
2) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto.
O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https:// www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.
O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.
Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30/11/2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção por este regime produzirá efeitos retroativos, desde 15/01/2021, com aplicação:
1) desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15/01 a 30/11/2021;
2) também ao Microempreendedor Individual (MEI) e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST que não se manifestaram contrários no sistema a este credenciamento, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.
Por fim, os contribuintes que não solicitarem o credenciamento até 30/11/2021, deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018.
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Feito por: Silvio Santos da Costa.