Dabim: o que é, como preencher e entregar de modo correto

Tributária 19 de Nov de 2024

A Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024, que regulamentou os artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973/2024, trouxe a possibilidade de opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, para as pessoas físicas e jurídicas. O prazo para opção e para o pagamento integral dos tributos se iniciou no dia 24 de setembro e vai até o dia 16 de dezembro de 2024.

A pessoa física pode optar pela atualização do valor dos bens imóveis informados na sua Declaração do Imposto de Renda (DIRPF) para o valor de mercado. O contribuinte pode pagar o Imposto de Renda de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis. Vale lembrar que as alíquotas do IR, sem redução, ficam entre 15% e 22,5%. 

A pessoa jurídica pode optar por atualizar para o valor de mercado, o valor dos imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis será tributada com a alíquota de 6% para o   Imposto de Renda e de 4% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nesse caso, sem redução, as alíquotas de ambos os tributos ficam em 34%. 

Essa mudança deve ser feita para o valor de mercado do imóvel na data da opção da atualização. O objetivo dessa opção é incentivar os contribuintes a pagar os tributos antecipadamente e com alíquotas mais baixas.

No entanto, se o imóvel atualizado vier a ser alienado antes de decorrido o prazo de 15 anos, o cálculo do IR sobre o ganho de capital será ajustado de forma proporcional ao tempo decorrido a partir da atualização. De acordo com a norma citada no início, o percentual se inicia com 0% para as alienações ocorridas em até 36 meses e vai aumentando gradualmente até chegar em 100% após 180 meses. 

Ou seja, a opção pela atualização é vantajosa para os contribuintes que venderem seus imóveis após 180 meses ou 6 anos, pois terão pago os tributos com alíquotas reduzidas, conforme já citado. 

Por isso, é importante que os contribuintes analisem com cautela, se devem ou não realizar a opção, sempre pensando numa futura venda do bem, ou sobre quando pretendem vender. 

Como fica para os contribuintes com e sem a opção de atualização dos imóveis?

Em resumo, vejamos com fica a tributação para aqueles contribuintes que optarem ou não, pela atualização dos imóveis: 

  • Se o contribuinte pessoa física não optar pela atualização do valor do imóvel, a tributação do IR sobre o ganho de capital fica entre 15% e 22,5% conforme o valor do imóvel. 
  • Com a nova regra, a tributação do IR para pessoas físicas que optarem pela atualização terá a alíquota fixa de 4%.

No caso das pessoas jurídicas que não optarem pela atualização, temos:

  • Para o IRPJ, a alíquota de 15% sobre o ganho de capital, e o adicional do IR de 10%, se for o caso; 
  • Para a CSLL, a alíquota de é  9% sobre a base de cálculo.

Pela nova regra, a tributação para pessoas jurídicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis ficará assim:

  • Alíquota fixa de 6% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Alíquota fixa de 4% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Que bens imóveis podem ser atualizados?

No caso de pessoas físicas, os bens imóveis já informados na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Em se tratando de pessoas jurídicas, os bens imóveis constantes no ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Bem imóveis que não poderão ser atualizados:

1 - Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024;

2 - Pertencentes à pessoa física, domiciliada no ano de 2023 em um dos municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública, identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415/2024 e na Portaria RFB nº 423/2024, que não tiverem sido declarados na Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de agosto de 2024.

3 - Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024.

4 - Aqueles adquiridos no curso do ano-calendário de 2024 e os alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização.

Porém, as vedações a que se refere o primeiro e o segundo parágrafo deste subtítulo, não se aplicam às controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DIRPF ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

Pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DIRPF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 e pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2023.

Opção de atualização mediante preenchimento da Dabim

Para realizar tal opção, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa que citamos no início deste artigo, que trata também, sobre uma obrigação acessória correspondente: a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim.

Mas onde e como essa declaração deve ser preenchida? 

Primeiro é preciso acessar o link https://www.gov.br/pt-br/servicos/atualizar-valor-de-bens-imoveis, role a página para baixo e clique no link “Etapas para a realização deste serviço”. Após isso, clique no link “Aplicativo da Dabim”, selecione “Pessoa Física” ou “Pessoa Jurídica” para iniciar e preencha os demais dados solicitados nos respectivos campos. 

Depois de preenchidos esses campos, clique no botão “incluir novo imóvel”. Os campos seguintes são bem intuitivos e de fácil preenchimento, incluindo, o custo de aquisição do imóvel, valor atualizado em 2024, a base de cálculo e o valor dos tributos, conforme o preenchimento como pessoa física ou jurídica. 

O último campo a ser preenchido é o de identificação do imóvel (descrição e endereço completo). O contribuinte poderá incluir quantos imóveis desejar, bastando clicar no botão “incluir novo imóvel”. 

Finalizado o preenchimento, o contribuinte deve clicar no botão “Apurar tributos”, onde na sequência, aparecerá um demonstrativo da apuração consolidada dos tributos. Estando tudo correto, clique no botão “Gerar documento”. 

Em seguida, aparecerá uma mensagem para o contribuinte prosseguir, agora no Portal e-CAC. Acessando a página do e-CAC, clique no botão “Legislação e Processo”, em seguida, na opção “Requerimentos Web” e dentro desta última página, em “Área de Concentração de Serviço”, escolha “Declarações e Escriturações”. Em “Serviço”, escolha “Declarar a Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim” e em “preencher requerimento” e, por fim, teremos o requerimento que já vem com informações pré-preenchidas. 

Descendo um pouco esta página do requerimento, clique no botão na cor laranja “Anexar demonstrativo de apuração dos tributos - Dabim” para que seja anexado o respectivo demonstrativo gerado. No campo abaixo, preencha os valores dos imóveis antes e após a atualização e em seguida, informe se a Dabim é original ou retificadora. 

Por fim, basta clicar em “Enviar requerimento” e acompanhar o andamento do processamento da declaração, no próprio e-CAC, clicando em “Legislação e Processo”, “Processo Digitais (e-Processo)” e “Processos em que sou o interessado principal". 

E caso ainda tenha alguma dúvida sobre a Dabim e a geração dos DARF’s para recolhimento dos tributos (IRPF, IRPJ e CSLL), poderá consultar os materiais da página do link, disponibilizada pela Receita Federal. E se a resposta da sua dúvida não estiver em nenhum dos materiais disponíveis, clique em “Enviar Dúvida” e faça sua pergunta para a RFB. 

Conclusão

Com essas informações, você terá a faca e o queijo nas mãos para preencher a Dabim sem nenhum problema com a Receita Federal.  Em meio a tantas obrigações acessórias impostas pelo fisco brasileiro, estamos sempre prontos para dar todo o suporte que os contadores precisam. 

Ah, leia também o artigo com o tema “Bens Imóveis - Atualização pelo Valor de Mercado e os Impactos no Imposto de Renda”.


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