O ano de 2025 mal começou e, como de costume, já temos novidades na área tributária. A unificação de informações dos tributos federais mediante a DCTFWeb.
Começando com o mês de competência janeiro de 2025, a DCTFWeb será o instrumento de informação dos tributos federais. É o fim do ciclo para a DCTF PGD. Com essa novidade, a intenção da Receita Federal é simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Nesse artigo, vamos expor o que você, leitor, precisa saber para ficar atualizado com relação ao nosso tema e assim, não ter dor de cabeça com o fisco.
DCTF e sua fase final
A DCTF PGD é a declaração utilizada para confessar débitos federais à Receita Federal, fornecendo as informações essenciais para o lançamento do crédito tributário para o governo e detalhando a forma de quitação escolhida pelo contribuinte, seja por pagamento, compensação, suspensão ou parcelamento.
Ela tem sido a principal declaração do país, em termos de valores declarados.
Os principais tributos declarados na DCTF são os seguintes:
- IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
- CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
- IS/PASEP - Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Pois bem, até o mês de competência dezembro de 2024, esses e outros tributos federais ainda devem ser declarados na DCTF PGD.
Porém, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). O MIT funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.
Assim, a DCTF sai do cenário e fica apenas a DCTFWeb que passará a receber as informações desses tributos.
DCTFWeb e o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web) é uma obrigação acessória instituída pela Receita Federal do Brasil, utilizada para declarar e confessar débitos previdenciários, além de outras contribuições e tributos.
Ela substitui a antiga GFIP e é gerada automaticamente a partir das informações enviadas ao eSocial e à EFD-Reinf. Após a transmissão dessas escriturações, a DCTFWeb emite automaticamente o DARF, que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, a previsão é de que a DCTF seja substituída pelo MIT, integrado à plataforma da DCTFWeb, referente aos fatos geradores a partir de janeiro de 2025.
Ou seja, após a escrituração no MIT, dos tributos relacionados acima, entre outros, a DCTFWeb que os contém, estará pronta para transmissão.
O MIT tem como principal finalidade, simplificar e unificar a declaração de tributos, reunindo em um só lugar informações sobre impostos como:
- IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
- PIS/PASEP - Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
- Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- Entre outros tributos obrigatórios.
Além do mais, o MIT irá complementar na DCTFWeb, as informações de sistemas já utilizados hoje pelos profissionais de contabilidade (eSocial e EFD-Reinf).
Acesso ao MIT e alteração no prazo de entrega da DCTFWeb
O acesso ao MIT será efetuado na mesma plataforma da DCTFWeb e o seu preenchimento poderá ser realizado diretamente na aplicação online ou por meio de importação de arquivo previamente preenchido em programa do próprio contribuinte.
O prazo de apresentação da DCTFWeb foi alterado para até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores, mantendo-se a postergação do vencimento em caso deste cair em dia não útil. O principal motivo da postergação do prazo de entrega da DCTFWeb se deve à necessidade de as empresas terem tempo hábil para apurar os tributos.
No manual referente aos primeiros esclarecimentos sobre o MIT, a Receita Federal traz os principais detalhes sobre como vai ficar a emissão de DARF’s e um passo a passo sobre a escrituração desse novo módulo. Clique aqui para acessar o manual.
Impactos desta mudança
Vejo essa alteração benéfica para os contadores, pois permitirá melhor gestão de obrigações fiscais, visto que os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF’s) serão emitidos num único lugar: pela plataforma da DCTFWeb, após sua transmissão. Também irá reduzir retrabalho e tornar o processo mais eficiente, uma vez que teremos a extinção da DCTF.
Segundo a Receita Federal, a plataforma da DCTFWeb será ajustada para permitir que os contribuintes possam emitir o Darf nesta aplicação antes de sua transmissão (atualmente a emissão do DARF é condicionada a transmissão da DCTFWeb). Assim, os contribuintes que já tiverem encerrado o eSocial ou a EFD-Reinf e desejarem emitir o DARF para recolhimento no prazo de vencimento dos tributos informados nestas escriturações, poderão fazê-lo normalmente, sem nenhum prejuízo. Neste caso, após o envio do MIT poderá ser emitido novo Darf com os valores dos demais tributos, utilizando as ferramentas de abatimento disponíveis na aplicação.
A atualização também exige que os contadores e seus colaboradores estejam preparados para cumprirem essas obrigações por estarem familiarizados com a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 e os materiais divulgados pela Receita Federal que apresentam conteúdos sobre o MIT e a DCTFWeb. Acesse aqui, estes materiais.
Vale lembrar que, para os fatos geradores ocorridos até o período de apuração dezembro de 2024, a norma de regência é a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e suas alterações, que trata sobre as duas declarações (DCTF e DCTFWeb). E os tributos do período de apuração até o referido mês serão informados em ambas.
Na prática, é importante ficar atento para a entrega de ambas as declarações dos períodos de apuração listados abaixo, pois teremos ainda duas declarações entregues nos meses de janeiro e fevereiro, conforme segue:
*Prazo de entrega prorrogado pela Instrução Normativa RFB nº 2.248/2025
Pleito das entidades contábeis
Importante lembrar que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), encaminharam, no dia 2 de janeiro de 2025, um ofício para a Receita Federal manifestando a insatisfação da classe contábil brasileira em relação à Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de dezembro e entrou em vigência em 1º de janeiro do presente ano.
Essas entidades apontaram problemas no que se refere à data de implantação das alterações, sem tempo hábil para que os profissionais da contabilidade possam se adaptar, uma vez que nos meses de janeiro a março há uma grande demanda no setor contábil, por conta da elaboração e entrega de outras obrigações acessórias.
Vejamos o que disse a conselheira do CFC:
“Nosso pleito se deu pelo tempo curto para avaliarmos os impactos da regulação antes dela entrar em vigência, e pela dificuldade que será para socializar a demanda e treinar os profissionais da contabilidade em tempo hábil para emissão da DCTFWeb de forma correta, dentro das regras e no prazo indicado pela Receita. Vale lembrar que janeiro e fevereiro são meses muito demandados para a contabilidade, e isso pode prejudicar a qualidade dos arquivos emitidos, e, por consequência, os profissionais contábeis”, explicou a conselheira do CFC Angela Dantas.
Em resposta à solicitação das entidades, a Receita Federal emitiu, em 27 de janeiro de 2025, um ofício no qual esclarece e comenta os pontos de preocupação levantados pela classe contábil. Além disso, o órgão informa que está analisando a possibilidade de prorrogar os prazos estabelecidos, conforme requerido pelas três entidades mencionadas.
Atendendo a esta solicitação, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.248/2025. Dessa forma, a DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores e não mais, até o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Outra alteração importante que esta IN trouxe, refere-se a DCTFWeb do mês de competência janeiro de 2025, que anteriormente estava prevista a data de entrega até o dia 25/02/2025, mas que foi prorrogada para o último dia útil do mês de março de 2025, ou seja, a nova data para apresentação da declaração da mencionada competência, será o dia 31/03/2025.
Conclusão
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