DCTFWEB: sua obrigatoriedade e competência de outubro de 2021

DARF 26 de Out de 2021

Conforme o cronograma de obrigatoriedade da DCTFWeb, a partir do período de apuração da competência de outubro de 2021, todos os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (exceto 4º grupo que englobam os órgãos públicos, organismos internacionais e segurados contribuintes individuais ou facultativos) estarão obrigados ao envio da DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e da EFD-Reinf.

Para os contribuintes em geral, a DCTFWeb deve ser transmitida, neste primeiro mês, até o dia 12 de novembro, pois dia 15, data do vencimento, é feriado nacional. A transmissão da DCTFWeb para MEIs e segurados especiais que utilizarem os módulos simplificados do eSocial é automática.

Com a obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias passa a ser feito por meio de DARF, gerado após o envio da declaração, com exceção de empregadores domésticos, segurados especiais e o MEI cujo pagamento, conforme já apontado, deve ser realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado pelos módulos simplificados do eSocial.

Informações em GFIP

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou aplicativos das empresas.

O recolhimento deve ser feito por meio do DARF, emitido na DCTFWeb, ou DAE, nas situações cabíveis. Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência de outubro de 2021 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante à Receita Federal ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), administrado pelo INSS.

Em resumo temos:

  • Empresa com recolhimento de FGTS:  Para as empresas que possuem recolhimento de FGTS, enviam a  GFIP/Sefip para apurar o FGTS dos trabalhadores  e a DCTFWeb para apurar a contribuições previdenciárias;
  • Empresas sem recolhimento de FGTS, como por exemplo, somente com pró-labore e autônomos: Para as empresas que não possuem recolhimento de FGTS, enviam  apenas a DCTFWeb para apurar as contribuições  previdenciárias;
  • Empresas novas, constituídas a partir da competência 10/2021 e que não possuem FGTS:  As empresas constituídas a partir da competência 10/2021 e que não possuem FGTS, ainda que possuam pró-labore e autônomos, precisam enviar GFIP sem movimento, para que a Caixa Econômica Federal possa fazer a emissão do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.
  • Empresas que deixarem de ter atividade/paralisadas a partir da competência 10/202: As empresas sem atividade/paralisadas, a partir da competência 10/2021, precisam enviar GFIP sem movimento, para que a Caixa Econômica possa Federal possa fazer a emissão do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Feito por Bernadete Conceição

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Conforme o cronograma de obrigatoriedade da DCTFWeb, a partir do período de apuração da competência de outubro de 2021, todos os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (exceto 4º grupo que englobam os órgãos públicos, organismos internacionais e segurados contribuintes individuais ou facultativos) estarão obrigados ao envio da DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e da EFD-Reinf.

Para os contribuintes em geral, a DCTFWeb deve ser transmitida, neste primeiro mês, até o dia 12 de novembro, pois dia 15, data do vencimento, é feriado nacional. A transmissão da DCTFWeb para MEIs e segurados especiais que utilizarem os módulos simplificados do eSocial é automática.

Com a obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias passa a ser feito por meio de DARF, gerado após o envio da declaração, com exceção de empregadores domésticos, segurados especiais e o MEI cujo pagamento, conforme já apontado, deve ser realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado pelos módulos simplificados do eSocial.

Informações em GFIP

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou aplicativos das empresas.

O recolhimento deve ser feito por meio do DARF, emitido na DCTFWeb, ou DAE, nas situações cabíveis. Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência de outubro de 2021 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante à Receita Federal ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), administrado pelo INSS.

Em resumo temos:

  • Empresa com recolhimento de FGTS:  Para as empresas que possuem recolhimento de FGTS, enviam a  GFIP/Sefip para apurar o FGTS dos trabalhadores  e a DCTFWeb para apurar a contribuições previdenciárias;
  • Empresas sem recolhimento de FGTS, como por exemplo, somente com pró-labore e autônomos: Para as empresas que não possuem recolhimento de FGTS, enviam  apenas a DCTFWeb para apurar as contribuições  previdenciárias;
  • Empresas novas, constituídas a partir da competência 10/2021 e que não possuem FGTS:  As empresas constituídas a partir da competência 10/2021 e que não possuem FGTS, ainda que possuam pró-labore e autônomos, precisam enviar GFIP sem movimento, para que a Caixa Econômica Federal possa fazer a emissão do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.
  • Empresas que deixarem de ter atividade/paralisadas a partir da competência 10/202: As empresas sem atividade/paralisadas, a partir da competência 10/2021, precisam enviar GFIP sem movimento, para que a Caixa Econômica possa Federal possa fazer a emissão do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.

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