Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - 2017

Tributária 9 de Fev de 2017

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Perguntas e Respostas

É a declaração do imposto de renda retido na fonte feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:• Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
• O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
• O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
• Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial;. Retenções da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas; entre outras informações.

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

A extensa lista é apresentada na integra artigos 2º a 3º da referida Instrução Normativa, com destaque para empresas individuais, estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, filiais de pessoas jurídicas com sede no exterior, condomínios, comitês políticos, cartórios, entre outros.

A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:• Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nova e setenta centavos);
• Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
• Entre outros itens elencados no art. 12 da Instrução Normativa nº 1.671, de 22 de novembro de 2016.

Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.

Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS. Deverá ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

Caso já exista na base declaração para o mesmo declarante e ano-calendário, o programa não importará os dados de identificação do declarante, mantendo as informações constantes da base.Em seguida o programa iniciará a importação dos registros de beneficiários. Se existir na base registro do mesmo beneficiário que estiver sendo importado, o assistente solicitará a escolha de uma das seguintes opções:

• Manter o atual. Neste caso o registro que estava sendo importado será descartado e o registro atual será mantido.
• Substituir pelo importado. O registro atual será substituído pelo registro que está sendo importado.
• Substituir pela soma dos dois. O registro atual terá seus valores somados aos valores do registro que está sendo importado.

Este procedimento é realizado para cada registro importado. Se desejar que a ação escolhida (Manter o atual, Substituir pelo importado ou Substituir pela soma dos dois) seja aplicada aos demais registros a serem importados, deverá assinalar a opção Aplicar a todos os registros que estiverem nesta situação.

Observação: o programa não consolida os dados das fichas Plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial, Rendimentos recebidos acumuladamente e Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior.

Sim. A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da, Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 .
A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011.

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.

No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física referida, entretanto, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

 

Nome completo do responsável, CPF do responsável, DDD e Telefone.
Nome Empresarial da operadora do plano de saúde, CNPJ da operadora do plano de saúde e Registro ANS.
Acessar o menu: Menu Arquivos / Funcionários / Dependentes e Beneficiários. Em seguida será necessário vincular os lançamentos dos eventos relacionados a pensão alimentícia por beneficiário, através do Menu lançamentos / automáticos / por funcionários / pensão alimentícia.
Acessar o menu: Integrações / Anuais / Informe de Rendimento DIRF – DIRF Web…
Não, necessário apenas que esteja na versão 12.6.0 ou superior e se atentar em manter o ano-base 2016 e exercício 2017.
• Trabalhador assalariado com valor igual ou superior a R$ 28.559,70;
• Trabalhador sem vinculo empregatícios acima de R$ 6.000,00;
• Trabalhadores que tenham sofrido retenção do imposto de renda, mesmo que em uma única competência.
Sim, marcando a opção: Considerar também colaboradores independente dos rendimentos tributáveis. Opção disponível na tela de exportação da DIRF.
Sim, somente quando o campo CNPJ no cadastro da Empresa estiver em branco, podendo assim gerar para Funcionários ou Domésticos.
Quando houver processo apurado no ano-base 2016 em relação à Folha, Férias e Rescisões Complementares.

• Selecionando a opção considerar desconto em folha de pagamento, serão declarado os valores ref. ao lançamentos de evento como por exemplo: evento 115 (Assistência Médica).• Selecionando a opção considerar histórico de lançamentos, serão declarado os valores lançados no menu lançamentos / Automáticos / por funcionários /Convênio – Assistência a Saúde.

Soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos.Nota1: Atentar ao Regime de Pagamento (Competência e Caixa).

Exemplo:

• Adicional Noturno;
• Adicional por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio… entre outros);
• Bolsa Auxílio;
• Comissão, DSR Comissão, Garantida de Comissão entre outros;
• Descanso Semanal Remunerado (DSR);
• Férias e 1/3 (Gozada e Dobro);
• Horas Extras;
• Insalubridade;
• Periculosidade;
• Salário – Mês, Hora, Dia, Aula, Tarefa entre outros.

Nota2: Autônomo/Cooperado relacionado à Transporte de Carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, deverá informada:

• 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de CARGA e o restante deverão ser informados como rendimentos isentos;
• 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de PASSAGEIROS e o restante devem ser informados como rendimentos isentos;

Tratando do mesmo CPF, as informações serão unificadas e verificada se o valor da somatória é igual ou superior ao valor mínimo estabelecido na Instrução Normativa RFB 1.682, publicada em 28 de dezembro de 2016.
Soma dos valores pagos em cada mês referente salário, férias, rescisão e complementares.
Soma dos valores pagos sobre Aviso Prévio Indenizado, Aviso Prévio Lei 12.506/11, Férias Propor. Indenizada, Férias Propor. Inden. Lei 12.506/11, 1/3 de Férias Indenizadas e Art. 479.
Valor líquido, ou seja, o rendimento bruto (13º Salário 2° parcela, 13º Salário Indenizado, 13º Salário Indenizado Lei 12.506/11) menos as deduções (dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária (INSS 13º Salario 2° parcela e Rescisão), privada e Fapi e IRRF).
Valor líquido referente Participação nos Lucros, ou seja, o rendimento bruto deduções pensão alimentícia e IRRF.
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É a declaração do imposto de renda retido na fonte feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:• Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
• O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
• O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
• Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial;. Retenções da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas; entre outras informações.

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

A extensa lista é apresentada na integra artigos 2º a 3º da referida Instrução Normativa, com destaque para empresas individuais, estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, filiais de pessoas jurídicas com sede no exterior, condomínios, comitês políticos, cartórios, entre outros.

A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:• Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nova e setenta centavos);
• Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
• Entre outros itens elencados no art. 12 da Instrução Normativa nº 1.671, de 22 de novembro de 2016.

Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.

Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS. Deverá ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

Caso já exista na base declaração para o mesmo declarante e ano-calendário, o programa não importará os dados de identificação do declarante, mantendo as informações constantes da base.Em seguida o programa iniciará a importação dos registros de beneficiários. Se existir na base registro do mesmo beneficiário que estiver sendo importado, o assistente solicitará a escolha de uma das seguintes opções:

• Manter o atual. Neste caso o registro que estava sendo importado será descartado e o registro atual será mantido.
• Substituir pelo importado. O registro atual será substituído pelo registro que está sendo importado.
• Substituir pela soma dos dois. O registro atual terá seus valores somados aos valores do registro que está sendo importado.

Este procedimento é realizado para cada registro importado. Se desejar que a ação escolhida (Manter o atual, Substituir pelo importado ou Substituir pela soma dos dois) seja aplicada aos demais registros a serem importados, deverá assinalar a opção Aplicar a todos os registros que estiverem nesta situação.

Observação: o programa não consolida os dados das fichas Plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial, Rendimentos recebidos acumuladamente e Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior.

Sim. A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da, Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 .
A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011.

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.

No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física referida, entretanto, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

 

Nome completo do responsável, CPF do responsável, DDD e Telefone.
Nome Empresarial da operadora do plano de saúde, CNPJ da operadora do plano de saúde e Registro ANS.
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Não, necessário apenas que esteja na versão 12.6.0 ou superior e se atentar em manter o ano-base 2016 e exercício 2017.
• Trabalhador assalariado com valor igual ou superior a R$ 28.559,70;
• Trabalhador sem vinculo empregatícios acima de R$ 6.000,00;
• Trabalhadores que tenham sofrido retenção do imposto de renda, mesmo que em uma única competência.
Sim, marcando a opção: Considerar também colaboradores independente dos rendimentos tributáveis. Opção disponível na tela de exportação da DIRF.
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Quando houver processo apurado no ano-base 2016 em relação à Folha, Férias e Rescisões Complementares.

• Selecionando a opção considerar desconto em folha de pagamento, serão declarado os valores ref. ao lançamentos de evento como por exemplo: evento 115 (Assistência Médica).• Selecionando a opção considerar histórico de lançamentos, serão declarado os valores lançados no menu lançamentos / Automáticos / por funcionários /Convênio – Assistência a Saúde.

Soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos.Nota1: Atentar ao Regime de Pagamento (Competência e Caixa).

Exemplo:

• Adicional Noturno;
• Adicional por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio… entre outros);
• Bolsa Auxílio;
• Comissão, DSR Comissão, Garantida de Comissão entre outros;
• Descanso Semanal Remunerado (DSR);
• Férias e 1/3 (Gozada e Dobro);
• Horas Extras;
• Insalubridade;
• Periculosidade;
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• 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de CARGA e o restante deverão ser informados como rendimentos isentos;
• 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de PASSAGEIROS e o restante devem ser informados como rendimentos isentos;

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Soma dos valores pagos sobre Aviso Prévio Indenizado, Aviso Prévio Lei 12.506/11, Férias Propor. Indenizada, Férias Propor. Inden. Lei 12.506/11, 1/3 de Férias Indenizadas e Art. 479.
Valor líquido, ou seja, o rendimento bruto (13º Salário 2° parcela, 13º Salário Indenizado, 13º Salário Indenizado Lei 12.506/11) menos as deduções (dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária (INSS 13º Salario 2° parcela e Rescisão), privada e Fapi e IRRF).
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