Você está lembrado que desde 1º de janeiro de 2018, estão obrigadas à entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME, as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, desde que não se trate de instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deve conter informações sobre operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, dos valores recebidos:

  1. decorrentes da alienação ou cessão, onerosa ou gratuita, de bens e direitos; 
  2. da prestação de serviços; 
  3. do recebimento de aluguéis; ou de quaisquer outras operações que envolvam a transferência de valores em moeda em espécie.

A DME deverá ser enviada à Receita Federal (RFB) por meio de formulário eletrônico até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie, sem dispensa de penalidade por entregas em atraso, caso em que você estará sujeito a Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED). 

O acesso para a entrega da DME, é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC, no serviço “apresentação da DME”) da RFB na internet no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.

Para o correto preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), é necessário incluir informações detalhadas sobre a operação realizada, como:

I - identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, conforme classificação estabelecida nos no Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da Instrução Normativa RFB n° 1761, de 20 de novembro de 2017.

III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação  que gerou o recebimento em espécie;

IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V - o valor liquidado em espécie, em real;

VI - a moeda utilizada na operação; e

VII - a data da operação

Nas situações em que a transação envolve mais de uma pessoa física ou jurídica, todas as informações de identificação dos participantes devem ser incluídas no mesmo formulário eletrônico. Quando o pagamento for realizado por pessoa domiciliada no exterior que não possua inscrição no CPF ou CNPJ, deve ser informado o número de identificação fiscal (NIF) no país de origem e o respectivo país de residência ou domicílio fiscal.

Quando a operação tenha sido realizada em moeda estrangeira, o valor correspondente em reais deve ser calculado com base na cotação de compra divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Se a moeda utilizada não tiver cotação oficial publicada pelo Banco Central, a conversão deverá ser feita inicialmente para dólares americanos, com base na taxa divulgada pela autoridade monetária do país de origem da moeda, e, posteriormente, para reais, utilizando-se a mesma regra de cotação mencionada.

Se, após a entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME, forem identificados erros, omissões ou informações incorretas, é possível corrigir ou complementar esses dados por meio da entrega de uma DME retificadora.

Veja abaixo, exemplos de situações constantes no Manual da DME, sobre a obrigatoriedade de entrega desta declaração: 

  • Determinado estabelecimento possui 100 (cem) clientes e ao longo do mês de janeiro de determinado ano foram vendidos produtos para todos os seus 100 (cem) clientes. Para cinquenta (50) clientes, as operações, realizadas com cada cliente, não atingiram o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês. Portanto, não há que se falar em DME para tais clientes.
  • Para quarenta e nove (49) clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingiram o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês, porém o valor liquidado em espécie, para cada cliente, não atingiu o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês. Portanto, não há que se falar em DME para tais clientes.
  • Em relação às operações realizadas com um (1) de seus clientes, o valor liquidado em espécie foi igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês. Nesse caso, faz-se necessário o envio de uma DME para cada operação realizada com esse cliente. 
  •  Determinado estabelecimento vendeu uma casa e um apartamento para determinado cliente e recebeu o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês), neste caso, deverão ser informadas duas DME, pois cada bem possui classificação distinta conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017.
  • Caso o estabelecimento tivesse vendido duas casas ou dois apartamentos para o mesmo cliente e tivesse recebido o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês), poderia ter sido informada uma DME, pois os bens possuiriam a mesma classificação conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017. No campo “descrição” o declarante deverá fazer referência aos dois bens transacionados. 
  • Se o recebimento do valor em espécie tivesse ocorrido em datas distintas, cada recebimento seria considerado uma operação distinta e, portanto, deveriam ser informadas duas DME.
  •  Determinada pessoa (física ou jurídica) vende um único imóvel para três pessoas (física ou jurídica) e tal operação tem montante igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) liquidado com moeda em espécie. Nesse caso, faz-se necessário o envio de uma DME para cada operação, informando, na mesma DME, todos os três adquirentes.  
  • Determinado estabelecimento vende um apartamento para três pessoas (física ou jurídica) e tal operação tem montante igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) liquidado com moeda em espécie. Dentro do mesmo mês de referência, o estabelecimento vende uma casa para uma das pessoas (física ou jurídica) que comprou o apartamento em conjunto. Na venda da casa, o montante igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi liquidado com moeda em espécie. Portanto, a pessoa que comprou a casa atingiu o limite por ter, ainda que em conjunto, pago valor em espécie, em determinado mês de referência, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse caso, faz-se necessário o envio de duas DME. Uma para a operação em conjunto (apartamento), informando na mesma DME todos os três adquirentes, e uma para a venda da casa.

O desconhecimento ou o descumprimento dessas exigências pode resultar em penalidades e autuações, além de comprometer a regularidade fiscal do contribuinte. Diante disso, é fundamental que pessoas físicas e jurídicas estejam atentas aos critérios que exigem a apresentação da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME, bem como aos prazos e às informações que devem constar no documento.

Portanto, se sua empresa ou você, enquanto contribuinte, realiza ou pode vir a realizar operações em espécie com valores significativos, é imprescindível compreender as regras que envolvem a DME, garantindo que todas as obrigações sejam cumpridas. Fique atento!

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