Declaração do Imposto de Renda 2018 exige mais detalhamentos de contribuinte
A principal mudança na Declaração do Imposto de Renda 2018 refere-se ao maior detalhamento dos bens e a informação de CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade
A Declaração do Imposto de Renda 2018 (DIRPF 2018, ano-base 2017) deve ser entregue até às 23h59min59s (horário de Brasília), do dia 30 de abril. A multa para quem apresentá-la depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto de Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do imposto sobre a renda devido.
Segundo o consultor tributário da Contmatic Phoenix, Sílvio Costa, a principal mudança na Declaração do Imposto de Renda 2018 refere-se ao maior detalhamento dos bens e a informação de CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade completados até 31 de dezembro último. A DIRPF 2018 pode ser elaborada por computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, disponível no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br). Já para os tablets e smartphones, as informações podem ser enviadas por meio do serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado pelo aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”.
Também pelo computador, é possível acessar o serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1751, de 2017. Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2018. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão.
QUEM DEVE DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA 2018?
Deve entregar a DIRPF 2018 o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado. Confira abaixo outros critérios para a entrega da declaração.
1. Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
2. Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
3. Relativamente à atividade rural, quem:
a. obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
b. pretenda compensar, no ano – calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
c. teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
4. Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
5. Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2018
As restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2018, apuradas na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2017, serão efetuadas em sete lotes, no período de junho a dezembro de 2018. O recurso será colocado à disposição dos contribuintes nas agências bancárias por eles indicadas nas seguintes datas:
Lote Data
1º 15.06.2018
2º 16.07.2018
3º 15.08.2018
4º 17.09.2018
5º 15.10.2018
6º 16.11.2018
7º 17.12.2018
TERÃO PRIORIDADE À RESTITUIÇÃO OS CONTRIBUINTES:
a) com idade igual ou superior a 60 anos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos;
b) portadores de deficiência física ou mental; e
c) portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
d) cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Cabe observar, entretanto, que esses prazos não são aplicáveis às declarações retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
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