DIRF 2021: publicada Instrução Normativa que define regras

23 de Nov de 2020

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de Novembro de 2020 – DOU 23.11.2020, foi disciplinada  as regras de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2020 (Dirf 2021).

A Dirf 2021 deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Deverão apresentar a Dirf as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros elencadas no artigo 2º da referida Instrução Normativa.

Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou para importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet.

O PGD da Dirf 2021 será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior (2020), e das declarações relativas ao ano referência (2021) nos seguintes casos de situação especial:

  1. extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
  2. pessoa física que sair definitivamente do País; e
  3. encerramento de espólio.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

  1. em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  2. em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Vide Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de Novembro de 2020 – DOU 23.11.2020.

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Por Bernadete Conceição.

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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de Novembro de 2020 – DOU 23.11.2020, foi disciplinada  as regras de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2020 (Dirf 2021).

A Dirf 2021 deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Deverão apresentar a Dirf as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros elencadas no artigo 2º da referida Instrução Normativa.

Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou para importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet.

O PGD da Dirf 2021 será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior (2020), e das declarações relativas ao ano referência (2021) nos seguintes casos de situação especial:

  1. extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
  2. pessoa física que sair definitivamente do País; e
  3. encerramento de espólio.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

  1. em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  2. em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Vide Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de Novembro de 2020 – DOU 23.11.2020.

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