Contribuintes acertam as contas com o leão até fim do mês

26 de Jun de 2020

Todos os anos, os contribuintes precisam acertar as contas com o leão, enviando à Receita Federal do Brasil, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF.

Para o exercício de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o prazo para a entrega da declaração de ano-calendário 2019, previsto para encerrar em 30 de abril, foi prorrogado para 30 de junho de 2020.

O vencimento das cotas do IRPF também foi prorrogado. A primeira ou única cota que venceria no dia 30 de abril, teve seu vencimento postergado para o dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019:

  1. Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. Relativamente à atividade rural:
    a)  Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
    b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
  5. Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  6. Passou à condição de residente, no Brasil, em qualquer mês, e, nesta condição, se encontrava em 31 de dezembro; ou
  7. Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Vale lembrar que todos os rendimentos devem ser informados, sejam eles isentos ou não.

Ao elaborar a declaração, o contribuinte deve se certificar de que, não faltou nenhum documento obrigatório que comporá as informações.

Deve ter cuidado também, com a digitação dos valores, visto que a Receita Federal do Brasil cruza as informações declaradas na DIRF com as da DIRPF.

Inclua somente despesas comprovadas com recibo e nota fiscal, pois a Receita vai exigir a comprovação destas mediante tais documentos.

Tenha o cuidado de não incluir, na declaração, dependente já informado em outra declaração. Não inclua gastos que não sejam dedutíveis.

Fique atento a todas essas dicas, pois assim você não terá dor de cabeça com o leão.

Nunca é demais lembrar que o contribuinte não deve deixar a entrega para a última hora, pois quem perder o prazo, estará sujeito ao pagamento de uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

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Todos os anos, os contribuintes precisam acertar as contas com o leão, enviando à Receita Federal do Brasil, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF.

Para o exercício de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o prazo para a entrega da declaração de ano-calendário 2019, previsto para encerrar em 30 de abril, foi prorrogado para 30 de junho de 2020.

O vencimento das cotas do IRPF também foi prorrogado. A primeira ou única cota que venceria no dia 30 de abril, teve seu vencimento postergado para o dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019:

  1. Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. Relativamente à atividade rural:
    a)  Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
    b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
  5. Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  6. Passou à condição de residente, no Brasil, em qualquer mês, e, nesta condição, se encontrava em 31 de dezembro; ou
  7. Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Vale lembrar que todos os rendimentos devem ser informados, sejam eles isentos ou não.

Ao elaborar a declaração, o contribuinte deve se certificar de que, não faltou nenhum documento obrigatório que comporá as informações.

Deve ter cuidado também, com a digitação dos valores, visto que a Receita Federal do Brasil cruza as informações declaradas na DIRF com as da DIRPF.

Inclua somente despesas comprovadas com recibo e nota fiscal, pois a Receita vai exigir a comprovação destas mediante tais documentos.

Tenha o cuidado de não incluir, na declaração, dependente já informado em outra declaração. Não inclua gastos que não sejam dedutíveis.

Fique atento a todas essas dicas, pois assim você não terá dor de cabeça com o leão.

Nunca é demais lembrar que o contribuinte não deve deixar a entrega para a última hora, pois quem perder o prazo, estará sujeito ao pagamento de uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

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