No Brasil temos diversas declarações que os empresários e as empresas devem entregar para prestar contas com os órgãos do governo.

Entre essas, temos a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, que é uma obrigação acessória da Receita Federal destinada aos proprietários, possuidores ou usufrutuários de imóveis rurais.

O que é a DITR e para que serve?

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR é uma obrigação tributária anual instituída pela Receita Federal, destinada a pessoas físicas e jurídicas que tenham a posse ou sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou detentoras a qualquer título de imóveis rurais no Brasil.

A DITR tem como finalidades principais, informar à Receita Federal dados sobre o imóvel rural (tamanho, localização, uso da terra, grau de utilização, áreas de preservação, entre outros) e servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), um tributo federal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.

A Receita também utiliza essa declaração para realizar o cruzamento de dados com a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, com informações prestadas pelo IBAMA e no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR).

Quem deve entregar a DITR?

Estão obrigados a apresentar a DITR:

  • Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores.
  • Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante (pessoa ou entidade que promove a desapropriação).

Nos casos em que o imóvel rural pertencer ao espólio, o inventariante deve apresentar a declaração, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Formas de declarar a DITR

A DITR deve ser elaborada, por meio de uma das seguintes opções:

I - Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2025, disponível no site da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal; ou

II – uso do sistema online, por meio de computador ou de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, acessando a aba “Imóveis”, "Minhas Declarações do ITR"   disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.

Nessa segunda opção, o acesso ao serviço deve ser realizado mediante autenticação com identidade digital Prata ou Ouro.

A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de recibo eletrônico, disponibilizado após a transmissão. Recomendamos que o contribuinte faça a impressão do recibo para alguma ocasião em que possa surgir a necessidade de utilizá-lo.

Documentos necessários para declarar

Para elaborar os informativos da declaração, é indispensável a utilização de documentos complementares voltados à apuração do ITR, como o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC), que reúne os dados cadastrais correspondentes a cada propriedade rural e ao seu respectivo titular.

As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir.

Referente a essa documentação, é preciso que o contribuinte fique atento aos mecanismos de apuração, principalmente pelo fato da Receita Federal efetuar os cruzamentos de informações prestadas neste documento e atreladas a eles às informações prestadas pelo IBAMA e pelo CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais).

Um outro elemento muito importante exigido para elaborar a declaração é o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Novidades na DITR 2025

A grande novidade da DITR 2025 fica por conta da disponibilização do preenchimento da declaração por meio do serviço digital "Minhas Declarações do ITR" no Portal de Serviços da Receita Federal.

Com essa nova ferramenta, fica claro que a intenção da Receita é manter esse serviço para os anos seguintes, já que a finalidade é sempre evoluir e também, tornar mais prática a vida dos contribuintes.

Outra novidade é a dispensa da informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na DITR 2025.

Nota: contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição. Aqueles que se enquadram em hipóteses de imunidade ou isenção estão dispensados dessa informação.

Vantagens do uso do sistema online

Para te ajudar a decidir qual a melhor forma de declarar o ITR em 2025, se pelo PGD ou por esta nova ferramenta, trouxemos as vantagens da utilização do sistema online.

Trata-se de uma solução mais moderna, multiexercício, com vários recursos que permitem maior padronização, agilidade e segurança, com destaques principais em:

  • Facilidade no preenchimento da declaração com a recuperação de informações cadastrais existentes nas bases de dados da Receita Federal (pré-preenchimento);
  • Melhoria no agrupamento de declarações dos imóveis rurais de um mesmo contribuinte;
  • Flexibilidade de uso em diferentes dispositivos incluindo dispositivos móveis;
  • Manuseio e preenchimento de declarações de diferentes exercícios em um mesmo ambiente.

Outra vantagem é que o sistema online dispensa os downloads anuais dos Programas Geradores da DITR.

Pagamento do ITR – Como deve ser feito

O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR pode ser parcelado em até 4 quotas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota.

Porém, valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) devem ser pagos em quota única, ou seja, em parcela única.

O pagamento pode ser feito por Darf ou Pix com QR Code gerado no sistema. Vale lembrar que a primeira quota (ou quota única) vence em 30 de setembro**.**

O contribuinte pode:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II - ampliar, para até quatro, o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

Prazo de entrega da declaração

O prazo para entrega da DITR 2025 se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2025.

Multa pela entrega da DITR fora do prazo?

A entrega da DITR depois do prazo, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

A multa tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a declaração for entregue.

Retificação da DITR

A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na DITR transmitida pode, antes de iniciado procedimento de lançamento de ofício pela Receita Federal, apresentar DITR retificadora pelos meios já informados neste artigo.

Ou em uma unidade de atendimento da Receita Federal durante o seu horário de expediente, armazenada em mídia removível, no caso de apresentação após o prazo final previsto para apresentação da declaração, ou seja, 30/09/2025.

Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última declaração transmitida referente ao exercício de 2025.

A retificação da DITR não produzirá efeitos caso tenha por finalidade a redução do valor de débito:

I - enviado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

II - objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

III - objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.

Conclusão

Com essas informações você pode se planejar, preparando toda a documentação necessária para entregar sua DITR e não ficar com pendências perante o fisco.

Antes de enviar a declaração faça uma revisão em todas as fichas preenchidas. Assim, as chances de haver inconsistências são mínimas ou nulas.

Se for o caso, veja também se as informações da DITR estão alinhadas com a Declaração de Ajuste Anual para não haver divergências apontadas pela Receita posteriormente.

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