DTCFWEB: o que é, o que declarar e como enviar

Tributária 18 de Mai de 2023

Nesse artigo você entenderá o que é a DCTFWEB e sua importância de envio dentro da rotina do Departamento Pessoal e Fiscal, e quais informações são necessárias para alimentar a declaração e posteriormente fazer o envio.

Antes de continuar a leitura, aproveite para conhecer o software contábil que otimiza a rotina do seu escritório. O Contábil Phoenix apoia e otimiza diversas obrigações do dia a dia da sua empresa.

O que é a DCTFWEB?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, e à confissão de tributos federais devidos e créditos para cada tributo, informados à Receita Federal do Brasil.

Instituída pela Instrução Normativa nº 1.787/2018, já revogada e substituída pela IN RFB nº 2005/2021, a DCTFWeb substituiu a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Qual o objetivo da DCTFWEB?

Seu principal objetivo é unificar o envio das informações em um único lugar, além de melhoria de controle nos processos e maior rapidez no acesso às informações. Desta forma, a Receita Federal do Brasil e demais órgãos serão ágeis para efetuar fiscalização e cruzamento das informações prestadas.

Quem deve enviar a DCTFWEB?

O Art. 4º da IN RFB nº 2005/2021 trata exatamente da obrigatoriedade na entrega de declaração, abaixo vamos listar alguns mais comuns:

  • pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa (contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras);
  • unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • os consórcios de empresas e sociedades, constituídos para determinado empreendimento;
  • as SCP – Sociedades em conta de participação;
  • entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais e pessoas físicas que se enquadrem nas condições específicas descritas no artigo;
  • demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Quem está dispensado da obrigação?

A IN RFB nº 2.005/2021 dispõe, em seu art. 6º, que estão dispensados de apresentar a DCTFWeb: I - o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;

II - o segurado especial a que se refere o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 4º,

IV - O órgão público em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

V - O segurado facultativo do RGPS;

VI - Os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 4º;

VII - o microempreendedor individual quando não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 4º;

VIII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil com outros países, para fins diversos;

X - As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A da CLT;

XI - os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, de acordo com as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e

XII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, desde que não contratem trabalhador segurado do RGPS.

Parágrafo único. Caso os fundos a que se refere o inciso VIII do caput apresentem a DCTFWeb, o ente federativo responsável por sua criação ficará sujeito ao cumprimento das obrigações decorrentes da declaração. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

A DCTFWeb é complexa devido a quantidade de informações que são inseridas através do E-Social e EFD-Reinf, que inclusive são essenciais para o correto fechamento da Declaração e posterior emissão da guia de recolhimento dos tributos. Por falar nisso, vamos conhecer quais tributos devem ser declarados?

Na DCTFWeb devem ser declarados os seguintes tributos:

I) Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas “a” e “c”, respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91;

II) Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

III) Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que tratam os arts. 149 e 240 da Constituição Federal/88.

As informações previdenciárias da folha de pagamento obrigatoriamente deverão ser informadas na DCTFWEB através do envio do evento de fechamento do E-Social S1299 (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), até o dia 15 do mês seguinte. Essa regra também é válida para informações prestadas através da EFD-Reinf (escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

A DCTWEB é alimentada através do envio de fechamento das declarações E-Social e EFD-Reinf.

Qual o prazo de envio DCTFWEB?

A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Como diz o famoso ditado: Para toda regra há exceção, são elas:

1) DCTFWeb 13º Salário (Anual): declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial;

2) DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): declaração relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida pela entidade organizadora até o 2º dia útil após a realização do evento.

De maneira geral, podemos resumir o seguinte:

  • DCTFWEB Geral: Até dia 15 do mês seguinte
  • 13° Salário Anual: Até dia 20 de Dezembro
  • Espetáculo Desportivo- DCTFWeb diária: Até 2° dia útil após o evento desportivo
  • Reclamatória Trabalhista: Até dia 15 do mês seguinte.

Agora que já conhecemos os prazos de envio e informações que devem ser inseridas, certamente você está curioso para saber o valor da multa no caso de descumprimento do prazo, acertei? Então vamos lá:

A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

A multa mínima terá redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.

Reduções - Observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas em:

a) 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Já percebeu o quanto a multa é salgada? Nossa dica: Tenha controle, organização e planejamento para enviar com antecedência e evitar multas.

Qual o cronograma de envio?

O início da obrigatoriedade de envio iniciou por grupos (faseamento) e hoje todas das empresas já são obrigadas:

  • Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões: setembro/2018 referente a competência de agosto/2018.
  • Grupo 2  – Entidades empresariais com faturamento em 2017 superior a R$ 4,8 milhões: maio/2019 referente a competência de abril/2019.
  • Grupo 2  – Entidades empresariais com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.
  • Grupo 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.
  • Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais: novembro/2022 referente a competência de outubro/2022.

Como fazer o envio?

Após o fechamento do E-Social e EFD-Reinf, acesse o site do Ecac (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index) com certificado digital se for empresa ou através do GOV.BR para pessoa física.

Feito isso, realize a conferência dos valores e em seguida a transmissão e emissão do DARF Previdenciário, cujo vencimento é até o dia 20 do mês seguinte (sempre antecipar se não for dia útil, ok?).

E por fim, vale ressaltar que  a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.

Veja mais algumas notícias similares a contabilidade para empresas em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Contmatic Academy.

Graduada em Gestão de Recursos Humanos, Pós graduada em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Gestão de Departamento Pessoal. Sócia da CTD Consultoria e Treinamentos, professora universitária e coautora do livro Contabilidade20por20

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Nesse artigo você entenderá o que é a DCTFWEB e sua importância de envio dentro da rotina do Departamento Pessoal e Fiscal, e quais informações são necessárias para alimentar a declaração e posteriormente fazer o envio.

Antes de continuar a leitura, aproveite para conhecer o software contábil que otimiza a rotina do seu escritório. O Contábil Phoenix apoia e otimiza diversas obrigações do dia a dia da sua empresa.

O que é a DCTFWEB?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, e à confissão de tributos federais devidos e créditos para cada tributo, informados à Receita Federal do Brasil.

Instituída pela Instrução Normativa nº 1.787/2018, já revogada e substituída pela IN RFB nº 2005/2021, a DCTFWeb substituiu a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Qual o objetivo da DCTFWEB?

Seu principal objetivo é unificar o envio das informações em um único lugar, além de melhoria de controle nos processos e maior rapidez no acesso às informações. Desta forma, a Receita Federal do Brasil e demais órgãos serão ágeis para efetuar fiscalização e cruzamento das informações prestadas.

Quem deve enviar a DCTFWEB?

O Art. 4º da IN RFB nº 2005/2021 trata exatamente da obrigatoriedade na entrega de declaração, abaixo vamos listar alguns mais comuns:

  • pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa (contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras);
  • unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • os consórcios de empresas e sociedades, constituídos para determinado empreendimento;
  • as SCP – Sociedades em conta de participação;
  • entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais e pessoas físicas que se enquadrem nas condições específicas descritas no artigo;
  • demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Quem está dispensado da obrigação?

A IN RFB nº 2.005/2021 dispõe, em seu art. 6º, que estão dispensados de apresentar a DCTFWeb: I - o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;

II - o segurado especial a que se refere o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 4º,

IV - O órgão público em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

V - O segurado facultativo do RGPS;

VI - Os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 4º;

VII - o microempreendedor individual quando não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 4º;

VIII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil com outros países, para fins diversos;

X - As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A da CLT;

XI - os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, de acordo com as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e

XII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, desde que não contratem trabalhador segurado do RGPS.

Parágrafo único. Caso os fundos a que se refere o inciso VIII do caput apresentem a DCTFWeb, o ente federativo responsável por sua criação ficará sujeito ao cumprimento das obrigações decorrentes da declaração. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022)

A DCTFWeb é complexa devido a quantidade de informações que são inseridas através do E-Social e EFD-Reinf, que inclusive são essenciais para o correto fechamento da Declaração e posterior emissão da guia de recolhimento dos tributos. Por falar nisso, vamos conhecer quais tributos devem ser declarados?

Na DCTFWeb devem ser declarados os seguintes tributos:

I) Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas “a” e “c”, respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91;

II) Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

III) Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que tratam os arts. 149 e 240 da Constituição Federal/88.

As informações previdenciárias da folha de pagamento obrigatoriamente deverão ser informadas na DCTFWEB através do envio do evento de fechamento do E-Social S1299 (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), até o dia 15 do mês seguinte. Essa regra também é válida para informações prestadas através da EFD-Reinf (escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

A DCTWEB é alimentada através do envio de fechamento das declarações E-Social e EFD-Reinf.

Qual o prazo de envio DCTFWEB?

A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Como diz o famoso ditado: Para toda regra há exceção, são elas:

1) DCTFWeb 13º Salário (Anual): declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial;

2) DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): declaração relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida pela entidade organizadora até o 2º dia útil após a realização do evento.

De maneira geral, podemos resumir o seguinte:

  • DCTFWEB Geral: Até dia 15 do mês seguinte
  • 13° Salário Anual: Até dia 20 de Dezembro
  • Espetáculo Desportivo- DCTFWeb diária: Até 2° dia útil após o evento desportivo
  • Reclamatória Trabalhista: Até dia 15 do mês seguinte.

Agora que já conhecemos os prazos de envio e informações que devem ser inseridas, certamente você está curioso para saber o valor da multa no caso de descumprimento do prazo, acertei? Então vamos lá:

A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

A multa mínima terá redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.

Reduções - Observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas em:

a) 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Já percebeu o quanto a multa é salgada? Nossa dica: Tenha controle, organização e planejamento para enviar com antecedência e evitar multas.

Qual o cronograma de envio?

O início da obrigatoriedade de envio iniciou por grupos (faseamento) e hoje todas das empresas já são obrigadas:

  • Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões: setembro/2018 referente a competência de agosto/2018.
  • Grupo 2  – Entidades empresariais com faturamento em 2017 superior a R$ 4,8 milhões: maio/2019 referente a competência de abril/2019.
  • Grupo 2  – Entidades empresariais com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.
  • Grupo 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.
  • Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais: novembro/2022 referente a competência de outubro/2022.

Como fazer o envio?

Após o fechamento do E-Social e EFD-Reinf, acesse o site do Ecac (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index) com certificado digital se for empresa ou através do GOV.BR para pessoa física.

Feito isso, realize a conferência dos valores e em seguida a transmissão e emissão do DARF Previdenciário, cujo vencimento é até o dia 20 do mês seguinte (sempre antecipar se não for dia útil, ok?).

E por fim, vale ressaltar que  a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.

Veja mais algumas notícias similares a contabilidade para empresas em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Contmatic Academy.

Graduada em Gestão de Recursos Humanos, Pós graduada em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Gestão de Departamento Pessoal. Sócia da CTD Consultoria e Treinamentos, professora universitária e coautora do livro Contabilidade20por20

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