Receita Federal prorrogou o prazo de entrega da ECD

30 de Abr de 2021

Mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.023, no DOU de hoje, 30/04/2021, a Receita Federal decidiu prorrogar o prazo de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital), referente ao ano-calendário de 2020, em caráter excepcional, para até 30/07/2021.

O prazo de entrega original estava previsto para 31/05/2021.

E ainda, de acordo com a referida norma, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue se o evento ocorrer no período compreendido entre:

I – janeiro a junho/2021: até 30/07/2021; e

II- julho a dezembro/2021, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Fonte: Diário Oficial da União (Instrução Normativa RFB nº 2.023/21)

 

A seguir, reproduzimos a referida norma em sua íntegra, publicada no DOU de hoje.

Instrução Normativa RFB nº 2.023, de 28.04.2021 – DOU de 30.04.2021

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021,

Resolve:

Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

 

Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

I – se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

II – se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

contmatic phoenix web sistemas contábeis em nuvem

Veja mais sobre a ECD aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por Silvio Costa.

-->

Mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.023, no DOU de hoje, 30/04/2021, a Receita Federal decidiu prorrogar o prazo de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital), referente ao ano-calendário de 2020, em caráter excepcional, para até 30/07/2021.

O prazo de entrega original estava previsto para 31/05/2021.

E ainda, de acordo com a referida norma, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue se o evento ocorrer no período compreendido entre:

I – janeiro a junho/2021: até 30/07/2021; e

II- julho a dezembro/2021, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Fonte: Diário Oficial da União (Instrução Normativa RFB nº 2.023/21)

 

A seguir, reproduzimos a referida norma em sua íntegra, publicada no DOU de hoje.

Instrução Normativa RFB nº 2.023, de 28.04.2021 – DOU de 30.04.2021

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021,

Resolve:

Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

 

Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

I – se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

II – se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

contmatic phoenix web sistemas contábeis em nuvem

Veja mais sobre a ECD aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por Silvio Costa.

Marcadores