EFD-Reinf: prazo de início da obrigatoriedade prorrogado para maio de 2018

Fiscal 8 de Jan de 2018

A A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente

Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017,  a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A Receita Federal do Brasil,  com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.767 em 15 de dezembro último, estabeleceu novos prazos de entrega, os quais serão em três diferentes grupos.

 Primeiro grupo

Compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. O prazo de entrega será a partir das 8 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

 Segundo grupo

Compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III. Deverá ser entregue a partir das 8 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

 Terceiro grupo

Compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. Entrega será efetuada a partir das 8 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Segundo a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, a EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.

“Esse arquivo tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, contribuição social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho, e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas”, diz a consultora.

Contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf

 Estão obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

 Contribuições a serem declaradas

 Entre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (conforme Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Ressalte-se que a partir da competência de julho de 2018 (para o primeiro grupo), janeiro de 2019 (para o segundo grupo) e julho de 2019 (para o terceiro grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web), conforme disciplinado em ato específico da Receita Federal.

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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A A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente

Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017,  a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A Receita Federal do Brasil,  com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.767 em 15 de dezembro último, estabeleceu novos prazos de entrega, os quais serão em três diferentes grupos.

 Primeiro grupo

Compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. O prazo de entrega será a partir das 8 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

 Segundo grupo

Compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III. Deverá ser entregue a partir das 8 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

 Terceiro grupo

Compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. Entrega será efetuada a partir das 8 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Segundo a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, a EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.

“Esse arquivo tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, contribuição social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho, e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas”, diz a consultora.

Contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf

 Estão obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

 Contribuições a serem declaradas

 Entre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (conforme Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Ressalte-se que a partir da competência de julho de 2018 (para o primeiro grupo), janeiro de 2019 (para o segundo grupo) e julho de 2019 (para o terceiro grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web), conforme disciplinado em ato específico da Receita Federal.

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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