Emissão da GTV-e: ICMS/SP

GTV-e 19 de Mai de 2022

Mediante a Portaria SRE nº 36, publicada no DOE SP de 18/05/2022, o governo paulista publicou as regras para emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, pelos contribuintes do ICMS, inscritos no estado, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102/83, e no Decreto nº 89.056/83, em substituição aos seguintes documentos:

1) Guia de Transporte de Valores (GTV);

2) Extrato de Faturamento.

Como condição para emissão do GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, pois com base nas GTV-e, deve ser emitida CT-e OS, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período.

As regras da Portaria SRE nº 36/22 somente se aplicam às prestações de serviço realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado de São Paulo. Ou seja, além da emissão do CT-e OS, essas empresas deverão emitir a GTV-e, a partir de 01/01/2023.

Vale destacar que a GTV, prevista na subseção IV da Portaria CAT nº 28/02, poderá ser utilizada até 31/12/2022, pois após esta data, deverá ser emitida somente a GTV-e.

A partir de 01/01/2023, ficam revogados a Subseção IV da Seção I do Capítulo III e os Anexos VII e VIII da Portaria CAT nº 28/02.

 

O que é a emissão de GTV-e?

Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II da cláusula sétima do Ajuste Sinief nº 03/20.

A Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e) deverá ser emitida pelas empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição a Guia de Transporte de Valores – GTV e ao Extrato de Faturamento.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Silvio Costa.

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Mediante a Portaria SRE nº 36, publicada no DOE SP de 18/05/2022, o governo paulista publicou as regras para emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, pelos contribuintes do ICMS, inscritos no estado, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102/83, e no Decreto nº 89.056/83, em substituição aos seguintes documentos:

1) Guia de Transporte de Valores (GTV);

2) Extrato de Faturamento.

Como condição para emissão do GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, pois com base nas GTV-e, deve ser emitida CT-e OS, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período.

As regras da Portaria SRE nº 36/22 somente se aplicam às prestações de serviço realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado de São Paulo. Ou seja, além da emissão do CT-e OS, essas empresas deverão emitir a GTV-e, a partir de 01/01/2023.

Vale destacar que a GTV, prevista na subseção IV da Portaria CAT nº 28/02, poderá ser utilizada até 31/12/2022, pois após esta data, deverá ser emitida somente a GTV-e.

A partir de 01/01/2023, ficam revogados a Subseção IV da Seção I do Capítulo III e os Anexos VII e VIII da Portaria CAT nº 28/02.

 

O que é a emissão de GTV-e?

Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II da cláusula sétima do Ajuste Sinief nº 03/20.

A Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e) deverá ser emitida pelas empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição a Guia de Transporte de Valores – GTV e ao Extrato de Faturamento.

 

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