Empregador Web: compensação de valores e emissão da GRU

Trabalhista 11 de Ago de 2020

O Portal do Empregador Web ganhou nova atualização e além da liberação da funcionalidade de compensação de valores, existe a possibilidade de emissão da GRU – Guia de Recolhimento da União, para devolução de valores recebidos a maior ou indevido pelos empregados.

O Empregador Web também está com a anistia no cumprimento dos prazos para envio e correções de acordos, até 16/08/2020. Isso quer dizer que não está sendo considerado os prazos de 10 dias contado da data da celebração do acordo para envio das informações e de 05 dias para correções.

Aproveite este período e analise se as informações dos acordos enviados ao Empregador Web estão corretas, pois até o dia 16, você poderá enviar, corrigir e reenviar sem ser considerado em atraso.

Abaixo explicaremos como funciona a rotina de compensação de valores e emissão da GRU:

Compensação de valores

A compensação de valores servirá para os casos em que o empregador precisou cancelar o acordo ou reduzir a vigência.

Em muitas situações a antecipação da vigência ou o cancelamento do acordo ocorreu depois que a parcela já havia sido emitida ou paga ao empregado. Isso acabou gerando um valor de benefício emergencial a maior ou indevido.

Agora, com a atualização do Empregador Web está sendo feito o reprocessamento e os valores de fato devidos aos trabalhadores estão sendo apurados, podendo resultar em valores a devolver ou diferenças a receber.

Para que fique bem esclarecido vamos citar 04 exemplos com situações distintas. Outras situações, além destes exemplos, poderão gerar valores a maior ou indevido.

Situação 1:  Empregador reduziu vigência do acordo e a parcela foi paga a maior

O empregador firmou com o empregado um acordo de suspensão de contrato por 30 dias.

  • Inicialmente o empregado tinha direito a uma parcela de benefício emergencial no valor de R$ 1.803,00.
  • Mas o empregador resolveu antecipar a vigência do acordo no 20º dia.
  • A parcela já havia sido emitida integral, no valor de R$ 1.803,00.

Ao efetuar o recalculo foi apurado que o benefício emergencial devido para 20 dias de acordo era de R$ 1.202,00.

Então, no recálculo foi apurado que o trabalhador recebeu 10 dias indevidamente, no valor de R$ 601,00.

Situação 2:  Empregador cancelou o acordo e o empregado recebeu a parcela indevidamente

O empregador firmou com o empregado um acordo de redução de jornada e de salário, por 30 dias.

  • Supondo que inicialmente o empregado tivesse direito a uma parcela de R$ 1.263,00.
  • O empregador resolveu na sequência, cancelar esse acordo e o empregado retornou a sua jornada integral.
  • A parcela já havia sido emitida. Porém, o empregado não tinha direito a parcela referida.

Ao recalcular foi apurado que nenhum valor era devido a esse empregado, porém ele recebeu indevidamente o valor de R$ 1.263,00.

Situação 3: Empregador reduziu a vigência do primeiro acordo e firmou novo acordo posteriormente.  No recálculo foi apurado somente uma diferença a pagar ao empregado

O empregador firmou com o empregado um acordo de redução de jornada e salário por 30 dias.

  • Supondo que inicialmente o empregado tivesse direito a uma parcela de benefício emergencial no valor R$ 1.500,00.
  • O empregador resolveu antecipar a vigência do acordo no 20º dia.
  • A parcela já havia sido emitida integral, no valor de R$ 1.500,00.

Ao recalcular foi apurado que o devido para 20 dias de acordo era R$ 1.000,00.

Todavia, passados alguns dias, o empregador firmou novamente um acordo de redução de jornada e salário com o empregado, por 30 dias.

  • O empregado em um primeiro momento faz jus no segundo acordo uma parcela de R$ 1.500,00.

Ao fazer o recálculo foi apurado que o trabalhador recebeu R$ 500,00 a maior no primeiro acordo.

Então, agora esses R$ 500,00 serão abatidos, sendo devido ao empregado apenas a quantia de R$ 1.000,00. 

Situação 4:  Empregador cancelou o acordo e na sequência firmou um novo acordo. O empregado não terá valor a receber e nem a devolver

O empregador firmou com o empregado um acordo de redução de jornada e salário, por 30 dias.

  • Supondo que inicialmente o empregado tivesse direito a uma parcela do benefício emergencial no valor de R$ 900,00.
  • O empregador resolveu cancelar o acordo.
  • A parcela já havia sido emitida, no valor de R$ 900,00.

Ocorre que empregador e o empregado resolveram firmar novamente um acordo de redução de jornada e salário, por 30 dias.

Ao calcular o benefício emergencial do segundo acordo no valor de R$ 900,00, foi abatido o valor recebido indevidamente no primeiro acordo cancelado.

Então, como o valor da parcela dos dois acordos era de R$900,00, após o abatimento, o empregado não terá que devolver a parcela recebida indevidamente no primeiro acordo cancelado e também não terá valor a receber de benefício emergencial no 2º acordo.

Empregado poderá optar em devolver via de emissão da GRU as parcelas a maior ou indevida ou aguardar a compensação com acordos futuros

Para todos os exemplos acima em que resultou valores a devolver, o empregado tem a opção de devolver imediatamente por meio de emissão da GRU ou aguardar que em um futuro acordo seja feita a compensação automática.

Mas se não houver futuros acordos, a melhor recomendação é efetuar a devolução imediata por meio de pagamento da GRU.

Filtro de acordos com parcelas indevidas

Para visualizar os “Acordos com Recebimento Indevido” foi criado um filtro para visualização.  Para ter acesso a essa nova funcionalidade acesse “Benefício Emergencial” opção “Consultar”. Selecione  “Acordos com Recebimentos Indevidos” e depois consulte.

Devolução das parcelas pagas indevidamente

Ao clicar na opção “Devolver”, aparece a tela contendo os valores para devolução.

Antes de imprimir a Guia de Recolhimento da União (GRU) preencha o CEP do endereço do empregado e complemente com o número da residência.

No campo “Justificativa” preencha o motivo da devolução.  A justificativa não é de preenchimento obrigatório, mas serve para um controle interno do empregador, caso queira deixar registrado o motivo de ter havido a “devolução” dos valores.

Exemplos de justificativas: Acordo cancelado; acordo com vigência reduzida devido gozo de férias; acordo com vigência reduzida devido afastamento por auxílio-doença.

Emissão da GRU – Guia de Recolhimento da União

Ao clicar em “Emitir GRU” é apresentada a guia em nome do empregado que poderá ser baixada no computador, impressa ou salva em PDF.

  • O valor da parcela a ser devolvida será corrigido pelo IPCA.
  • O vencimento é o último dia do mês corrente.
  • A GRU será impressa com código de barras.

A opção de emissão da GRU está disponível no Empregador Web e também no portal Gov.br, onde o próprio empregado poderá emiti-la. Posteriormente esta funcionalidade também estará disponível no aplicativo da CTPS Digital pelo celular.

Caso a GRU não seja paga no vencimento, poderá ser reimpressa, clicando na opção “Reimprimir GRU”.  O valor a ser devolvido será novamente corrigido até a data da quitação.

Responsabilidade de recolhimento da emissão da GRU

A responsabilidade de recolher a Guia de Recolhimento da União (GRU) é do empregado, uma vez que o valor do benefício emergencial foi creditado em sua conta corrente, conta poupança ou conta poupança digital.

Caso o empregado tenha recebido benefício a maior ou indevido e não faça o recolhimento desta guia, o valor ficará pendente.

Como a devolução é vinculada ao CPF, o empregado poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União na Procuradoria Geral da Fazenda – PGFN.

Parcela creditada indevida ou a maior não foi sacada pelo empregado

Quando a parcela do benefício emergencial emitida não é sacada pelo empregado, depois de 90 dias o valor é devolvido ao Ministério da Economia.

Neste caso, fica a critério do empregado sacar o valor e quitar a GRU ou aguardar a devolução automática ao Ministério da Economia.

Baixa da Guia de Recolhimento da União – GRU

Após identificado o pagamento da GRU pela rede bancária, é feito a baixa automaticamente, sem necessidade de qualquer ação do empregado ou do empregador.

Ao receber o pagamento de uma GRU, a instituição financeira onde a guia foi quitada enviará a informação para o Banco do Brasil, que por sua vez processará a quitação e um arquivo de retorno é enviado a DataPrev, que por sua vez, efetuará a baixa no Portal do Empregador Web.

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Por Bernadete Conceição

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O Portal do Empregador Web ganhou nova atualização e além da liberação da funcionalidade de compensação de valores, existe a possibilidade de emissão da GRU – Guia de Recolhimento da União, para devolução de valores recebidos a maior ou indevido pelos empregados.

O Empregador Web também está com a anistia no cumprimento dos prazos para envio e correções de acordos, até 16/08/2020. Isso quer dizer que não está sendo considerado os prazos de 10 dias contado da data da celebração do acordo para envio das informações e de 05 dias para correções.

Aproveite este período e analise se as informações dos acordos enviados ao Empregador Web estão corretas, pois até o dia 16, você poderá enviar, corrigir e reenviar sem ser considerado em atraso.

Abaixo explicaremos como funciona a rotina de compensação de valores e emissão da GRU:

Compensação de valores

A compensação de valores servirá para os casos em que o empregador precisou cancelar o acordo ou reduzir a vigência.

Em muitas situações a antecipação da vigência ou o cancelamento do acordo ocorreu depois que a parcela já havia sido emitida ou paga ao empregado. Isso acabou gerando um valor de benefício emergencial a maior ou indevido.

Agora, com a atualização do Empregador Web está sendo feito o reprocessamento e os valores de fato devidos aos trabalhadores estão sendo apurados, podendo resultar em valores a devolver ou diferenças a receber.

Para que fique bem esclarecido vamos citar 04 exemplos com situações distintas. Outras situações, além destes exemplos, poderão gerar valores a maior ou indevido.

Situação 1:  Empregador reduziu vigência do acordo e a parcela foi paga a maior

O empregador firmou com o empregado um acordo de suspensão de contrato por 30 dias.

  • Inicialmente o empregado tinha direito a uma parcela de benefício emergencial no valor de R$ 1.803,00.
  • Mas o empregador resolveu antecipar a vigência do acordo no 20º dia.
  • A parcela já havia sido emitida integral, no valor de R$ 1.803,00.

Ao efetuar o recalculo foi apurado que o benefício emergencial devido para 20 dias de acordo era de R$ 1.202,00.

Então, no recálculo foi apurado que o trabalhador recebeu 10 dias indevidamente, no valor de R$ 601,00.

Situação 2:  Empregador cancelou o acordo e o empregado recebeu a parcela indevidamente

O empregador firmou com o empregado um acordo de redução de jornada e de salário, por 30 dias.

  • Supondo que inicialmente o empregado tivesse direito a uma parcela de R$ 1.263,00.
  • O empregador resolveu na sequência, cancelar esse acordo e o empregado retornou a sua jornada integral.
  • A parcela já havia sido emitida. Porém, o empregado não tinha direito a parcela referida.

Ao recalcular foi apurado que nenhum valor era devido a esse empregado, porém ele recebeu indevidamente o valor de R$ 1.263,00.

Situação 3: Empregador reduziu a vigência do primeiro acordo e firmou novo acordo posteriormente.  No recálculo foi apurado somente uma diferença a pagar ao empregado

O empregador firmou com o empregado um acordo de redução de jornada e salário por 30 dias.

  • Supondo que inicialmente o empregado tivesse direito a uma parcela de benefício emergencial no valor R$ 1.500,00.
  • O empregador resolveu antecipar a vigência do acordo no 20º dia.
  • A parcela já havia sido emitida integral, no valor de R$ 1.500,00.

Ao recalcular foi apurado que o devido para 20 dias de acordo era R$ 1.000,00.

Todavia, passados alguns dias, o empregador firmou novamente um acordo de redução de jornada e salário com o empregado, por 30 dias.

  • O empregado em um primeiro momento faz jus no segundo acordo uma parcela de R$ 1.500,00.

Ao fazer o recálculo foi apurado que o trabalhador recebeu R$ 500,00 a maior no primeiro acordo.

Então, agora esses R$ 500,00 serão abatidos, sendo devido ao empregado apenas a quantia de R$ 1.000,00. 

Situação 4:  Empregador cancelou o acordo e na sequência firmou um novo acordo. O empregado não terá valor a receber e nem a devolver

O empregador firmou com o empregado um acordo de redução de jornada e salário, por 30 dias.

  • Supondo que inicialmente o empregado tivesse direito a uma parcela do benefício emergencial no valor de R$ 900,00.
  • O empregador resolveu cancelar o acordo.
  • A parcela já havia sido emitida, no valor de R$ 900,00.

Ocorre que empregador e o empregado resolveram firmar novamente um acordo de redução de jornada e salário, por 30 dias.

Ao calcular o benefício emergencial do segundo acordo no valor de R$ 900,00, foi abatido o valor recebido indevidamente no primeiro acordo cancelado.

Então, como o valor da parcela dos dois acordos era de R$900,00, após o abatimento, o empregado não terá que devolver a parcela recebida indevidamente no primeiro acordo cancelado e também não terá valor a receber de benefício emergencial no 2º acordo.

Empregado poderá optar em devolver via de emissão da GRU as parcelas a maior ou indevida ou aguardar a compensação com acordos futuros

Para todos os exemplos acima em que resultou valores a devolver, o empregado tem a opção de devolver imediatamente por meio de emissão da GRU ou aguardar que em um futuro acordo seja feita a compensação automática.

Mas se não houver futuros acordos, a melhor recomendação é efetuar a devolução imediata por meio de pagamento da GRU.

Filtro de acordos com parcelas indevidas

Para visualizar os “Acordos com Recebimento Indevido” foi criado um filtro para visualização.  Para ter acesso a essa nova funcionalidade acesse “Benefício Emergencial” opção “Consultar”. Selecione  “Acordos com Recebimentos Indevidos” e depois consulte.

Devolução das parcelas pagas indevidamente

Ao clicar na opção “Devolver”, aparece a tela contendo os valores para devolução.

Antes de imprimir a Guia de Recolhimento da União (GRU) preencha o CEP do endereço do empregado e complemente com o número da residência.

No campo “Justificativa” preencha o motivo da devolução.  A justificativa não é de preenchimento obrigatório, mas serve para um controle interno do empregador, caso queira deixar registrado o motivo de ter havido a “devolução” dos valores.

Exemplos de justificativas: Acordo cancelado; acordo com vigência reduzida devido gozo de férias; acordo com vigência reduzida devido afastamento por auxílio-doença.

Emissão da GRU – Guia de Recolhimento da União

Ao clicar em “Emitir GRU” é apresentada a guia em nome do empregado que poderá ser baixada no computador, impressa ou salva em PDF.

  • O valor da parcela a ser devolvida será corrigido pelo IPCA.
  • O vencimento é o último dia do mês corrente.
  • A GRU será impressa com código de barras.

A opção de emissão da GRU está disponível no Empregador Web e também no portal Gov.br, onde o próprio empregado poderá emiti-la. Posteriormente esta funcionalidade também estará disponível no aplicativo da CTPS Digital pelo celular.

Caso a GRU não seja paga no vencimento, poderá ser reimpressa, clicando na opção “Reimprimir GRU”.  O valor a ser devolvido será novamente corrigido até a data da quitação.

Responsabilidade de recolhimento da emissão da GRU

A responsabilidade de recolher a Guia de Recolhimento da União (GRU) é do empregado, uma vez que o valor do benefício emergencial foi creditado em sua conta corrente, conta poupança ou conta poupança digital.

Caso o empregado tenha recebido benefício a maior ou indevido e não faça o recolhimento desta guia, o valor ficará pendente.

Como a devolução é vinculada ao CPF, o empregado poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União na Procuradoria Geral da Fazenda – PGFN.

Parcela creditada indevida ou a maior não foi sacada pelo empregado

Quando a parcela do benefício emergencial emitida não é sacada pelo empregado, depois de 90 dias o valor é devolvido ao Ministério da Economia.

Neste caso, fica a critério do empregado sacar o valor e quitar a GRU ou aguardar a devolução automática ao Ministério da Economia.

Baixa da Guia de Recolhimento da União – GRU

Após identificado o pagamento da GRU pela rede bancária, é feito a baixa automaticamente, sem necessidade de qualquer ação do empregado ou do empregador.

Ao receber o pagamento de uma GRU, a instituição financeira onde a guia foi quitada enviará a informação para o Banco do Brasil, que por sua vez processará a quitação e um arquivo de retorno é enviado a DataPrev, que por sua vez, efetuará a baixa no Portal do Empregador Web.

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