Entenda os conceitos da substituição tributária
A substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos do governo e bastante importante para as micro e pequenas empresas que recolhem Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou atuam com transações fiscais.
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Como o próprio nome já diz, esse regime funciona com base na substituição da responsabilidade do pagamento de tributo para outro contribuinte. Dessa forma, a cobrança é feita antes, e não durante a venda do produto. Vamos a um exemplo?
Imagine que um produto foi desenvolvido na indústria e tenha passado à fase de comercialização. Aplicando a substituição tributária, a cobrança irá ocorrer quando a mercadoria sair da indústria, e não durante a comercialização.
Dessa maneira, a cobrança é centralizada nas indústrias, nos centros de distribuição ou nas importadoras. Assim, o estabelecimento industrial que vende um determinado produto recolhe o tributo devido por ele mesmo e o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista.
Portanto, os estabelecimentos que farão, por exemplo, a revenda dos produtos não precisa fazer o pagamento da tributação. A indústria é a responsável por fazer os cálculos conforme a legislação e agregar o valor do ICMS ao preço de cada venda realizada.
Empresa substituta e substituída
Quando falamos de substituição tributária, temos duas definições relacionadas aos participantes dos processos tributários: o substituto tributário e o substituído tributário.
O substituto tributário, ou sujeito passivo da substituição tributária é a parte responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto, devendo emitir o documento fiscal e registrar a operação no Livro Registro de Saída à Operação. No momento em que a mercadoria for comercializada, a empresa seguinte da cadeia produtiva ou comercial terá a condição de substituída.Assim, os substituídos tributários são as demais partes envolvidas na cadeia de circulação da mercadoria.
O contribuinte substituído já recebe a mercadoria com o ICMS retido ou recolhido pelo contribuinte substituto. Desse modo, ele está dispensado de realizar o pagamento do imposto na comercialização dos produtos recebidos. No entanto, é importante que o contribuinte substituído se atente a duas condições da legislação:
- Ele precisa emitir a nota fiscal sem que haja o destaque do valor do imposto;
- O substituído deve indicar no espaço de “Informações Complementares” qual foi o imposto recolhido por meio de substituição tributária, conforme o Regulamento do ICMS (RICMS).
Existem três formas de substituição tributária.
São elas: substituição concomitante, substituição para frente e substituição para trás (também conhecida como diferimento).
Substituição Concomitante
Caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitantemente a ocorrência do fato gerador.
Como exemplo, podemos citar os casos de contratação, por contribuinte do ICMS, de serviços transporte de cargas realizado por profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Estadual ou não contribuinte do imposto.
Nesta a operação onde ocorre o fato gerador do ICMS em que a responsabilidade seria do próprio prestador de serviço por força da legislação, o tomador de serviço fica sendo o responsável pelo pagamento deste imposto.
Substituição para trás
Já a substituição para trás funciona de maneira oposta à substituição para frente. Como assim? É bem simples! Também chamada de “diferimento” ou “antecedente”, a tributação para trás ocorre quando a cobrança do ICMS é adiada.
Ou seja, apenas o participante final da cadeia de circulação da mercadoria é que paga imposto, de forma integral e com todas as operações praticadas.
Substituição para frente
Na substituição para frente, a cobrança dos tributos relacionados à circulação das mercadorias é feita de forma antecipada, a partir de uma base de cálculos realizada previamente. Esses cálculos presumidos são feitos com base em dados que devem ser divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Vamos entender alguns detalhes sobre como funciona o cálculo do ICMS-ST para frente.A empresa responsável por reter o Imposto sobre Circulação de Mercadorias precisará saber:
- O preço de venda do produto;
- A alíquota do ICMS (do estado de origem e destino);
- Identificar a margem de valor agregado (MVA)* do estado.
*A MVA é uma margem estimada pelo governo para efeitos de carga tributária.
*O IVA significa Imposto sobre Valor Agregado.
MVA (Margem de Valor Agregado) e IVA (Índice de Valor Adicionado Setorial) são a mesma coisa. Ambos são termos usados para designar a variação de preço de um produto do início ao fim de uma cadeia produtiva. Em alguns estados você vai encontrar a sigla MVA.
A base de cálculo da retenção soma o preço de venda com valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis, além da MVA, e aplica a alíquota interna da operação. Para calcular o débito da substituição tributária, a base de cálculo é multiplicada pelo ICMS interno. O ICMS próprio, que esteve agregado no preço de venda do produto, deve ser retirado.
O exemplo de substituição tributária a seguir lhe mostrará a fórmula para poder testar na prática e compreender melhor como calcular. ICMS-ST:
(Base de Cálculo ST x Alíquota) – ICMS da operação própria
Considerando que:
- A base de cálculo é o valor da mercadoria + frete + IPI + MVA + outras despesas;
- O ICMS da operação própria é a base de cálculo da operação x alíquota;
- O ICMS presumido é a base de cálculo ST x alíquota.
Portanto, se uma fabricante do estado de São Paulo com destino para o mesmo estado tem o valor de venda de R$ 1.000 e IPI calculado à alíquota de 5%, conforme a Tabela de IPI da região, traz o seguinte cálculo como exemplo de substituição tributária:
ICMS da operação própria:
R$ 1.000 x 18% (alíquota interna para a mercadoria) = R$ 180,00
Base de cálculo do ICMS – ICMS-ST (substituição):
R$ 1.000 + R$ 50 (IPI) + 35% de MVA = R$ 1.417,50
ICMS Presumido (ICMS-ST):
R$ 1.417,50 x 18% (alíquota interna) = R$ 255,15
ICMS a ser retido:
R$ 255,15 (ICMS presumido) – R$ 180,00 (ICMS da operação própria) = R$ 75,15
Apesar do cálculo prático a partir de uma fórmula pré-estabelecida, é importante ainda considerar as seguintes observações:
- Nem todos os produtos podem recolher ICMS-ST, portanto verifique nas normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) o produto que pretende utilizar a ST;
- Cada estado tem sua alíquota para as bases de cálculos, inclusive mudam o resultado da conta caso seja uma operação interestadual ou não;
- Os valores também podem variar dependendo do tipo do produto, da empresa e da operação realizada.
A substituição tributária tem vantagens e desvantagens tanto para as empresas quanto para os governos. Do lado das empresas, ela significa uma maior previsibilidade no pagamento de impostos, já que o valor a ser recolhido é conhecido de antemão.
Além disso, ela reduz a burocracia e a complexidade do processo de recolhimento de impostos, já que as empresas envolvidas acabam lidando com um único contribuinte. Por outro lado, ela pode penalizar as empresas que estão no final da cadeia produtiva, que acabam pagando mais impostos do que o necessário se o valor do produto já for elevado pelo imposto pago pelas empresas anteriores.
Do lado dos governos, a substituição tributária permite que a arrecadação de impostos seja mais eficiente e menos sujeita a sonegação fiscal. Além disso, ela facilita a fiscalização e o controle dos impostos, já que é mais fácil monitorar um único contribuinte do que várias empresas. No entanto, ela também implica uma maior concentração do poder tributário, o que pode levar a abusos e injustiças fiscais.
Em resumo, a substituição tributária é uma prática comum na arrecadação de impostos no Brasil, que tem vantagens e desvantagens tanto para as empresas quanto para os governos. Por isso, é importante que os gestores públicos e os empresários estejam sempre atentos aos impactos dessa prática e busquem aperfeiçoá-la a fim de garantir uma arrecadação mais justa e equilibrada para todos.
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Feito com ❤ por Contmatic Academy.
Empresária, contadora, pós-graduada em Direito Tributário, instrutora e palestrante na área tributária tributos diretos e indiretos, voltadas para o público-alvo das áreas contábeis, fiscais, tributárias e correlatas, autora do Livro 134 respostas sobre Simples Nacional pela Editora Madamu.