Entenda tudo sobre a Rescisão do Contrato de Trabalho

Trabalhista 30 de Mai de 2023

O desligamento do colaborador é sempre um momento muito sensível e precisa de atenção e cuidados ao elaborar o cálculo das verbas rescisórias. Descumprir regras que estão previstas na legislação trabalhista ou na convenção coletiva de trabalho colocará o empregador em sérios riscos de ação trabalhista. Tudo isso é possível evitar assegurando o pagamento correto da rescisão contratual.

Antes de continuar a leitura, aproveite para conhecer o software contábil que otimiza a rotina do seu escritório. O Contábil Phoenix apoia e otimiza diversas obrigações do dia a dia da sua empresa.

Para garantir que os cálculos estão corretos, você irá aprender ao longo deste artigo o que é aviso prévio, qual a importância da convenção coletiva de trabalho, quais os tipos de rescisão, quando deve ser paga e quais os documentos necessários.

Aviso prévio - o que é?

O Aviso prévio é o ato da comunicação (manifestação) do desejo de encerrar o contrato de trabalho seja por iniciativa do trabalhador ou empregador. Veja abaixo o que diz o art° 487 CLT:

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

A legislação trabalhista prevê dois tipos de aviso prévio, sendo eles:

  • Aviso Prévio Trabalhado:  Nessa modalidade de aviso prévio, a comunicação é feita com 30 dias de antecedência e após o cumprimento do aviso, haverá efetivamente o término do contrato de trabalho, seja por iniciativa do trabalhador ou empregador.

Se tratando de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, o empregado tem a opção de realizar a redução da jornada de trabalho conforme determina o art° 488 CLT:

O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

A redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio é devida apenas no caso da dispensa sem justa causa, ficando a critério do empregado a opção pela redução diária de 2hrs ou 7 dias corridos. Ocorrendo o pedido de demissão não existe essa possibilidade.

Aviso Prévio Proporcional LEI 12.506/11

A lei 12.506/11 regulamenta o aviso prévio proporcional acrescido de 3 dias por ano trabalhado (ano completo). Desta forma, o trabalhador que tenha um ano completo, terá direito ao total de 33 dias de aviso prévio.

O pagamento do aviso proporcional na rescisão contratual, é devido na dispensa sem justa causa, nos casos de pedido de demissão não é devido o desconto do valor proporcional.

Outro ponto de extrema importância se tratando de aviso prévio, é a projeção, isso na prática significa que os dias correspondentes ao aviso são contados como tempo de serviço, consequentemente havendo o pagamento do aviso deverá acrescentar 1/12 de férias indenizadas e /12 de 13° salário indenizado.

A importância da Convenção Coletiva de Trabalho

Os acordos e convenções coletivas de trabalho são essenciais na elaboração da rescisão contratual, isto porque, nas convenções há cláusulas que devem ser observadas rigorosamente pelo empregador.

Toda empresa, independente de seu porte ou atividade, obrigatoriamente deverá seguir o sindicato da categoria representante de sua região/atividade, lembrando que é caráter obrigatório e não opcional!

Para assegurar que os direitos trabalhistas estão sendo pagos corretamente na rescisão, é indispensável consultar as cláusulas que tratam da estabilidade de emprego, além daquelas que já são previstas em legislação, como é o caso do:

  • Acidente de trabalho: Estabilidade 12 meses a contar do retorno ao trabalho. Lei 8.213/91
  • Estabilidade Gestante: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto Art° 7° Constituição Federal
  • Estabilidade do membro da CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes) prevista na NR 05 .

Algumas estabilidades não são previstas em legislação própria, mas é muito comum encontrar na convenção coletiva, como:

  • Auxílio doença: Geralmente estabilidade de 30 a 60 dias
  • Retorno de férias
  • Pré-aposentadoria.

Observação: O prazo da estabilidade vai de acordo com determinação da convenção ou acordo coletivo.

E por fim, e não menos importante a multa data-base ou conhecida como “multa do dissidio” prevista na Lei 7.238/84 diz o seguinte:

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização  adicional equivalente a um salário mensal. Diante disso, antes de efetuar o desligamento do colaborador deverá verificar se o término do aviso recairá nos 30 dias que antecedem o mês data base.

Mas, afinal o que é data base?  É o período do ano em que patrões e empregados representados pelos sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho.

Vamos de exemplo para esclarecer melhor como fica essa contagem na prática?

  • Data base Agosto
  • Dispensa sem justa causa 05/06/2023
  • Aviso prévio 30 dias, projeção 04/07/2023

No exemplo acima, a dispensa ocorreu em Junho, entretanto o efetivo desligamento, ou seja, o encerramento do vínculo de emprego ocorreu em 04/07/2023, sendo devido o pagamento da multa data base.

Tipos de rescisão do contrato de trabalho

Agora que você já entendeu o que é aviso prévio e como funciona, além de conhecer a importância das convenções coletivas de trabalho e estabilidades, vamos avançar e nesse momento falar sobre os tipos de rescisão do contrato de trabalho. Vamos lá?

Dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa é o ato de iniciativa do empregador que decide fazer o desligamento do colaborador. Nessa modalidade os motivos podem ser vários, tais como: falta de cultura e alinhamento com a empresa, redução de custos, resultado ou desempenho abaixo do esperado, etc.

Cabe ao empregador determinar qual a modalidade do aviso, se indenizado ou trabalho. Os direitos nessa modalidade são:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas (caso tenha);
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 de férias;
  • 13° Salário;
  • Aviso prévio;
  • Saque do FGTS;
  • Multa rescisória (40%);
  • Saque do seguro desemprego.

Pedido de Demissão

O pedido de demissão por iniciativa voluntária do empregado, gera algumas perdas de direitos trabalhistas. Cabe a ele definir no momento do pedido se irá cumprir o aviso prévio de 30 dias (sem redução de jornada) ou se optará pelo desconto do aviso na rescisão.

No pedido de demissão é importantíssimo que o trabalhador expresse por escrito sua intenção de desligar-se da empresa, portanto solicite a carta de pedido de demissão, preferencialmente escrita de próprio punho. Os direitos trabalhistas nessa modalidade são:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas (caso tenha);
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 de férias;
  • 13° Salário;
  • Recolhimento de FGTS do mês;

Não tem direito:

  • Seguro desemprego;
  • Saque do FGTS;
  • Multa rescisória.

Rescisão antecipada do contrato de experiência

O contrato de experiência é um dos modelos mais utilizados pela empresa, isso porque tem a possibilidade de ambos envolvidos avaliarem e se adaptarem à rotina de trabalho. A diferença é que esse tipo de contrato é determinado e tem seu prazo máximo de 90 dias conforme prevê a legislação.

É comum que durante a vigência do contrato de experiência, uma das partes não tenha interesse em dar andamento nessa relação de emprego, diante disso os direitos trabalhistas são:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 de férias;
  • 13° Salário;
  • Recolhimento de FGTS do mês;
  • Indenização por quebra do contrato de experiência;
  • Multa rescisória 40%;
  • Saque do FGTS.

A indenização do contrato de experiência está prevista no art° 479 CLT:

“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.”

Portanto, ocorrendo a rescisão antecipada por iniciativa do empregador, cabe ao empregado receber a indenização do art. 479 CLT.

Término do contrato de experiência

Ocorrendo a extinção do contrato de experiência, seja por iniciativa do trabalhador ou empregador, é devido o pagamento das verbas abaixo:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 de férias;
  • 13° Salário;
  • Saque do FGTS.

Rescisão por mútuo acordo

O mútuo acordo foi uma novidade trazida pela reforma trabalhista através do art. 484 A, na qual determina quais os direitos nessa modalidade de rescisão onde empregado e empregador estão em acordo em realizar o desligamento por

I - metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (20% Multa rescisória)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

E por fim, a dúvida que todo trabalhador e empregador tem: Quando deve ser pago?

A rescisão deverá ser quitada em até 10 dias corridos independente da modalidade da rescisão. Agora anote os documentos necessários para realizar a quitação e o encerramento do contrato de trabalho:

  • Termo de rescisão;
  • Termo de quitação/homologação;
  • Extrato;
  • Chave;
  • Formulário seguro desemprego;
  • Comprovante de pagamento da rescisão;
  • Guia do FGTS rescisório (se for o caso);
  • Demonstrativo da multa (se for o caso);
  • Comprovante de pagamento da multa;
  • ASO (atestado de saúde ocupacional demissional).

Os documentos e devidos formulários para dar entrada no FGTS e Seguro Desemprego deverão ser entregues em até 10 dias.

Veja mais algumas notícias similares a contabilidade para empresas em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Contmatic Academy.

Graduada em Gestão de Recursos Humanos, Pós graduada em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Gestão de Departamento Pessoal. Sócia da CTD Consultoria e Treinamentos, professora universitária e coautora do livro Contabilidade20por20

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O desligamento do colaborador é sempre um momento muito sensível e precisa de atenção e cuidados ao elaborar o cálculo das verbas rescisórias. Descumprir regras que estão previstas na legislação trabalhista ou na convenção coletiva de trabalho colocará o empregador em sérios riscos de ação trabalhista. Tudo isso é possível evitar assegurando o pagamento correto da rescisão contratual.

Antes de continuar a leitura, aproveite para conhecer o software contábil que otimiza a rotina do seu escritório. O Contábil Phoenix apoia e otimiza diversas obrigações do dia a dia da sua empresa.

Para garantir que os cálculos estão corretos, você irá aprender ao longo deste artigo o que é aviso prévio, qual a importância da convenção coletiva de trabalho, quais os tipos de rescisão, quando deve ser paga e quais os documentos necessários.

Aviso prévio - o que é?

O Aviso prévio é o ato da comunicação (manifestação) do desejo de encerrar o contrato de trabalho seja por iniciativa do trabalhador ou empregador. Veja abaixo o que diz o art° 487 CLT:

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

A legislação trabalhista prevê dois tipos de aviso prévio, sendo eles:

  • Aviso Prévio Trabalhado:  Nessa modalidade de aviso prévio, a comunicação é feita com 30 dias de antecedência e após o cumprimento do aviso, haverá efetivamente o término do contrato de trabalho, seja por iniciativa do trabalhador ou empregador.

Se tratando de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, o empregado tem a opção de realizar a redução da jornada de trabalho conforme determina o art° 488 CLT:

O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

A redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio é devida apenas no caso da dispensa sem justa causa, ficando a critério do empregado a opção pela redução diária de 2hrs ou 7 dias corridos. Ocorrendo o pedido de demissão não existe essa possibilidade.

Aviso Prévio Proporcional LEI 12.506/11

A lei 12.506/11 regulamenta o aviso prévio proporcional acrescido de 3 dias por ano trabalhado (ano completo). Desta forma, o trabalhador que tenha um ano completo, terá direito ao total de 33 dias de aviso prévio.

O pagamento do aviso proporcional na rescisão contratual, é devido na dispensa sem justa causa, nos casos de pedido de demissão não é devido o desconto do valor proporcional.

Outro ponto de extrema importância se tratando de aviso prévio, é a projeção, isso na prática significa que os dias correspondentes ao aviso são contados como tempo de serviço, consequentemente havendo o pagamento do aviso deverá acrescentar 1/12 de férias indenizadas e /12 de 13° salário indenizado.

A importância da Convenção Coletiva de Trabalho

Os acordos e convenções coletivas de trabalho são essenciais na elaboração da rescisão contratual, isto porque, nas convenções há cláusulas que devem ser observadas rigorosamente pelo empregador.

Toda empresa, independente de seu porte ou atividade, obrigatoriamente deverá seguir o sindicato da categoria representante de sua região/atividade, lembrando que é caráter obrigatório e não opcional!

Para assegurar que os direitos trabalhistas estão sendo pagos corretamente na rescisão, é indispensável consultar as cláusulas que tratam da estabilidade de emprego, além daquelas que já são previstas em legislação, como é o caso do:

  • Acidente de trabalho: Estabilidade 12 meses a contar do retorno ao trabalho. Lei 8.213/91
  • Estabilidade Gestante: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto Art° 7° Constituição Federal
  • Estabilidade do membro da CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes) prevista na NR 05 .

Algumas estabilidades não são previstas em legislação própria, mas é muito comum encontrar na convenção coletiva, como:

  • Auxílio doença: Geralmente estabilidade de 30 a 60 dias
  • Retorno de férias
  • Pré-aposentadoria.

Observação: O prazo da estabilidade vai de acordo com determinação da convenção ou acordo coletivo.

E por fim, e não menos importante a multa data-base ou conhecida como “multa do dissidio” prevista na Lei 7.238/84 diz o seguinte:

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização  adicional equivalente a um salário mensal. Diante disso, antes de efetuar o desligamento do colaborador deverá verificar se o término do aviso recairá nos 30 dias que antecedem o mês data base.

Mas, afinal o que é data base?  É o período do ano em que patrões e empregados representados pelos sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho.

Vamos de exemplo para esclarecer melhor como fica essa contagem na prática?

  • Data base Agosto
  • Dispensa sem justa causa 05/06/2023
  • Aviso prévio 30 dias, projeção 04/07/2023

No exemplo acima, a dispensa ocorreu em Junho, entretanto o efetivo desligamento, ou seja, o encerramento do vínculo de emprego ocorreu em 04/07/2023, sendo devido o pagamento da multa data base.

Tipos de rescisão do contrato de trabalho

Agora que você já entendeu o que é aviso prévio e como funciona, além de conhecer a importância das convenções coletivas de trabalho e estabilidades, vamos avançar e nesse momento falar sobre os tipos de rescisão do contrato de trabalho. Vamos lá?

Dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa é o ato de iniciativa do empregador que decide fazer o desligamento do colaborador. Nessa modalidade os motivos podem ser vários, tais como: falta de cultura e alinhamento com a empresa, redução de custos, resultado ou desempenho abaixo do esperado, etc.

Cabe ao empregador determinar qual a modalidade do aviso, se indenizado ou trabalho. Os direitos nessa modalidade são:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas (caso tenha);
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 de férias;
  • 13° Salário;
  • Aviso prévio;
  • Saque do FGTS;
  • Multa rescisória (40%);
  • Saque do seguro desemprego.

Pedido de Demissão

O pedido de demissão por iniciativa voluntária do empregado, gera algumas perdas de direitos trabalhistas. Cabe a ele definir no momento do pedido se irá cumprir o aviso prévio de 30 dias (sem redução de jornada) ou se optará pelo desconto do aviso na rescisão.

No pedido de demissão é importantíssimo que o trabalhador expresse por escrito sua intenção de desligar-se da empresa, portanto solicite a carta de pedido de demissão, preferencialmente escrita de próprio punho. Os direitos trabalhistas nessa modalidade são:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas (caso tenha);
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 de férias;
  • 13° Salário;
  • Recolhimento de FGTS do mês;

Não tem direito:

  • Seguro desemprego;
  • Saque do FGTS;
  • Multa rescisória.

Rescisão antecipada do contrato de experiência

O contrato de experiência é um dos modelos mais utilizados pela empresa, isso porque tem a possibilidade de ambos envolvidos avaliarem e se adaptarem à rotina de trabalho. A diferença é que esse tipo de contrato é determinado e tem seu prazo máximo de 90 dias conforme prevê a legislação.

É comum que durante a vigência do contrato de experiência, uma das partes não tenha interesse em dar andamento nessa relação de emprego, diante disso os direitos trabalhistas são:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 de férias;
  • 13° Salário;
  • Recolhimento de FGTS do mês;
  • Indenização por quebra do contrato de experiência;
  • Multa rescisória 40%;
  • Saque do FGTS.

A indenização do contrato de experiência está prevista no art° 479 CLT:

“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.”

Portanto, ocorrendo a rescisão antecipada por iniciativa do empregador, cabe ao empregado receber a indenização do art. 479 CLT.

Término do contrato de experiência

Ocorrendo a extinção do contrato de experiência, seja por iniciativa do trabalhador ou empregador, é devido o pagamento das verbas abaixo:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 de férias;
  • 13° Salário;
  • Saque do FGTS.

Rescisão por mútuo acordo

O mútuo acordo foi uma novidade trazida pela reforma trabalhista através do art. 484 A, na qual determina quais os direitos nessa modalidade de rescisão onde empregado e empregador estão em acordo em realizar o desligamento por

I - metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (20% Multa rescisória)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

E por fim, a dúvida que todo trabalhador e empregador tem: Quando deve ser pago?

A rescisão deverá ser quitada em até 10 dias corridos independente da modalidade da rescisão. Agora anote os documentos necessários para realizar a quitação e o encerramento do contrato de trabalho:

  • Termo de rescisão;
  • Termo de quitação/homologação;
  • Extrato;
  • Chave;
  • Formulário seguro desemprego;
  • Comprovante de pagamento da rescisão;
  • Guia do FGTS rescisório (se for o caso);
  • Demonstrativo da multa (se for o caso);
  • Comprovante de pagamento da multa;
  • ASO (atestado de saúde ocupacional demissional).

Os documentos e devidos formulários para dar entrada no FGTS e Seguro Desemprego deverão ser entregues em até 10 dias.

Veja mais algumas notícias similares a contabilidade para empresas em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Contmatic Academy.

Graduada em Gestão de Recursos Humanos, Pós graduada em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Gestão de Departamento Pessoal. Sócia da CTD Consultoria e Treinamentos, professora universitária e coautora do livro Contabilidade20por20

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