Férias Coletivas: o que você precisa saber antes de aplicar
As férias coletivas são um período de descanso concedido a todos os funcionários de uma empresa ao mesmo tempo. Durante esse período, os colaboradores são liberados de suas atividades profissionais para aproveitar suas férias de forma simultânea.
Essa prática é regulamentada pelo artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é uma opção adotada por muitas empresas no final do ano. Entenda melhor a seguir como funcionam as férias coletivas!
Como funcionam as férias coletivas?
Para que as férias coletivas sejam concedidas, todos os empregados de uma empresa ou setor devem ter a mesma quantidade de dias de descanso e iniciar suas férias na mesma data.
Por exemplo, se uma empresa decide conceder férias coletivas de 20 de dezembro a 7 de janeiro, todos os funcionários desse setor devem sair de férias nessa mesma data e retornar ao trabalho em 8 de janeiro.
No entanto, quando se trata de setores ou estabelecimentos diferentes, é possível haver diferenciação entre os períodos de férias. Por exemplo, enquanto o setor de produção goza de férias coletivas de 20 de dezembro a 7 de janeiro, o setor administrativo pode ter suas férias coletivas de 21 de dezembro a 3 de janeiro.
Férias coletivas para um único funcionário
Contrariando o senso comum, é possível conceder férias coletivas mesmo que haja apenas um funcionário na empresa. Não há nenhum impedimento legal para que isso ocorra.
No entanto, é importante ressaltar que o empregador deve seguir todos os trâmites necessários para a concessão das férias coletivas, como comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, enviar uma cópia da comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional e fixar um aviso nos locais de trabalho para os funcionários.
Início das férias coletivas
Quando se trata do início das férias coletivas, a legislação não estabelece dias específicos. No entanto, o parágrafo terceiro do artigo 134 da CLT proíbe o início das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou o dia do repouso semanal remunerado.
Então, se, por exemplo, uma empresa trabalha de segunda a sexta-feira e compensa o sábado durante a semana, o início das férias coletivas pode ocorrer até a quinta-feira, desde que não haja feriado na sexta ou sábado daquela semana.
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Funcionários com menos de um ano de admissão
Quando um funcionário ainda não completou um ano de admissão, ele tem direito a férias coletivas de forma proporcional. Nesse caso, a cada mês trabalhado, o empregado terá direito a 2 dias e meio de férias.
Após o encerramento do período aquisitivo, um novo período terá início. Se o direito adquirido for menor que os dias de férias coletivas, o funcionário gozará apenas os dias proporcionais e os dias restantes serão concedidos como licença remunerada.
Fracionamento das férias coletivas
A legislação permite o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja acordo entre empregador e empregado. No entanto, nenhum dos períodos pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada um. No caso das férias coletivas, elas devem ser gozadas em dois períodos anuais, com cada período não sendo inferior a 10 dias.
Portanto, se um empregador deseja conceder 5 dias de férias coletivas e mais 25 dias em outra ocasião, isso não será permitido, pois ainda que esteja dentro do fracionamento permitido pela legislação, infringe o mínimo de dias de férias coletivas, que é de 10 dias.
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Feito com ❤ pela Comunidade Contábil Brasil
Por Christian Linzmaier