Fique por dentro das regras para as férias coletivas

Trabalhista 14 de Dez de 2017

De acordo com a legislação, as férias coletivas, para todos os empregados de uma empresa ou setor, não podem ser inferiores a dez dias corridos

 Muitas empresas brasileiras costumam paralisar suas atividades no final do ano para que seus colaboradores participem de confraternizações familiares com mais tranquilidade, adotando o que convencionalmente é conhecida como férias coletivas. Mas, para adotá-la, é preciso seguir alguns passos exigidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o artigo 139, as férias coletivas podem ser concedidas de forma simultânea a todos os empregados de uma empresa, ou apenas para aqueles de determinados estabelecimentos ou setores, independentemente de terem ou não os respectivos períodos aquisitivos completos (12 meses trabalhados).

Caso o setor tenha mais de um empregado, todos da área devem sair em férias coletivas. “Se parte dela ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas são consideradas inválidas”, alerta a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição.

De acordo com Bernadete, para a empresa adotar as férias coletivas, é preciso que a mesma atenda a alguns requisitos, como:

Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15dias, as datas de início e fim das férias;

Indicar os departamentos ou setores abrangidos;

Enviar no prazo de 15 dias cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;

Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho sobre a adoção das férias coletivas.

A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário também poderá ser concedida nas férias coletivas, porém, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual do empregado.

Empregados com menos de 12 meses de contrato

O artigo 140 da CLT determina que os empregados que tenham menos de 12 meses de empresa têm direito às férias coletivas proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo. Veja o exemplo de um empregado contratado no dia 1º de julho, que trabalha em uma empresa que concede dez dias de férias coletivas no período de 26 de dezembro a 04 de janeiro.

O direito adquirido do empregado constitui 06/12 avos, o que corresponde a 15 dias de férias. Logo, o período aquisitivo desse empregado não ficará quitado, uma vez que o direito adquirido é superior aos dias de férias coletivas. Assim, por ocasião das férias coletivas o empregado descansará dez dias, restando cinco, que devem ser gozados em outra oportunidade, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.

Apesar de não ter quitado o total de dias de férias, o empregado iniciará um novo período aquisitivo a partir do dia 26 de dezembro.  Pode-se também, por opção do empregador, conceder ao empregado, integralmente o período de férias adquirido, para que haja quitação total do período aquisitivo. Todavia, neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos demais e obrigatoriamente o período aquisitivo será alterado.

Com base no  exemplo desse mesmo empregado com direito adquirido de  15 dias de férias, caso o empregador concedesse 20  dias de férias coletivas, o direito adquirido seria inferior aos dias de férias concedidos pela empresa. Nessa situação,  o empregado descansará o seu direito (15 dias) e   caso não seja de interesse o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais empregados, os dias excedentes ao direito deverão ser considerados como licença remunerada pelo empregador.

Empregado com mais de 12 meses

Aos empregados com mais de um ano de empresa, mas que ainda não possuem o período aquisitivo completo na data da concessão das férias coletivas, a CLT não esclarece a regra a ser aplicada. O pagamento proporcional e alteração do período aquisitivo previsto no artigo 140 da CLT aplicam-se apenas em relação aos empregados como menos de um ano.

Com as férias coletivas inferiores ao direito de férias adquirido pelo empregado, o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitando o período concessivo.

Se o empregador conceder o número de dias de férias coletivas superior ao direito do empregado, os dias excedentes serão considerados como antecipação do período aquisitivo em curso.

Observa-se que em ambas situações o período aquisitivo permanece inalterado, uma vez que somente para os empregados contratados a menos de um ano altera-se o período aquisitivo.

Férias coletivas para aviso prévio

Se na data das férias coletivas o empregado encontrar-se com o aviso prévio em curso, o empregador poderá indenizar o prazo faltante para término do aviso, dando o contrato de trabalho como encerrado no dia anterior ao início das férias coletivas dos demais empregados. Outra possibilidade é cancelar o aviso prévio e conceder as férias coletivas. Após o término das férias o empregado assina novamente o aviso prévio, iniciando-se a contagem.

Saiba como a Contmatic Phoenix pode ajudar a sua empresa em http://www.contmatic.com.br/

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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De acordo com a legislação, as férias coletivas, para todos os empregados de uma empresa ou setor, não podem ser inferiores a dez dias corridos

 Muitas empresas brasileiras costumam paralisar suas atividades no final do ano para que seus colaboradores participem de confraternizações familiares com mais tranquilidade, adotando o que convencionalmente é conhecida como férias coletivas. Mas, para adotá-la, é preciso seguir alguns passos exigidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o artigo 139, as férias coletivas podem ser concedidas de forma simultânea a todos os empregados de uma empresa, ou apenas para aqueles de determinados estabelecimentos ou setores, independentemente de terem ou não os respectivos períodos aquisitivos completos (12 meses trabalhados).

Caso o setor tenha mais de um empregado, todos da área devem sair em férias coletivas. “Se parte dela ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas são consideradas inválidas”, alerta a consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição.

De acordo com Bernadete, para a empresa adotar as férias coletivas, é preciso que a mesma atenda a alguns requisitos, como:

Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15dias, as datas de início e fim das férias;

Indicar os departamentos ou setores abrangidos;

Enviar no prazo de 15 dias cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;

Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho sobre a adoção das férias coletivas.

A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário também poderá ser concedida nas férias coletivas, porém, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual do empregado.

Empregados com menos de 12 meses de contrato

O artigo 140 da CLT determina que os empregados que tenham menos de 12 meses de empresa têm direito às férias coletivas proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo. Veja o exemplo de um empregado contratado no dia 1º de julho, que trabalha em uma empresa que concede dez dias de férias coletivas no período de 26 de dezembro a 04 de janeiro.

O direito adquirido do empregado constitui 06/12 avos, o que corresponde a 15 dias de férias. Logo, o período aquisitivo desse empregado não ficará quitado, uma vez que o direito adquirido é superior aos dias de férias coletivas. Assim, por ocasião das férias coletivas o empregado descansará dez dias, restando cinco, que devem ser gozados em outra oportunidade, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.

Apesar de não ter quitado o total de dias de férias, o empregado iniciará um novo período aquisitivo a partir do dia 26 de dezembro.  Pode-se também, por opção do empregador, conceder ao empregado, integralmente o período de férias adquirido, para que haja quitação total do período aquisitivo. Todavia, neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos demais e obrigatoriamente o período aquisitivo será alterado.

Com base no  exemplo desse mesmo empregado com direito adquirido de  15 dias de férias, caso o empregador concedesse 20  dias de férias coletivas, o direito adquirido seria inferior aos dias de férias concedidos pela empresa. Nessa situação,  o empregado descansará o seu direito (15 dias) e   caso não seja de interesse o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais empregados, os dias excedentes ao direito deverão ser considerados como licença remunerada pelo empregador.

Empregado com mais de 12 meses

Aos empregados com mais de um ano de empresa, mas que ainda não possuem o período aquisitivo completo na data da concessão das férias coletivas, a CLT não esclarece a regra a ser aplicada. O pagamento proporcional e alteração do período aquisitivo previsto no artigo 140 da CLT aplicam-se apenas em relação aos empregados como menos de um ano.

Com as férias coletivas inferiores ao direito de férias adquirido pelo empregado, o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitando o período concessivo.

Se o empregador conceder o número de dias de férias coletivas superior ao direito do empregado, os dias excedentes serão considerados como antecipação do período aquisitivo em curso.

Observa-se que em ambas situações o período aquisitivo permanece inalterado, uma vez que somente para os empregados contratados a menos de um ano altera-se o período aquisitivo.

Férias coletivas para aviso prévio

Se na data das férias coletivas o empregado encontrar-se com o aviso prévio em curso, o empregador poderá indenizar o prazo faltante para término do aviso, dando o contrato de trabalho como encerrado no dia anterior ao início das férias coletivas dos demais empregados. Outra possibilidade é cancelar o aviso prévio e conceder as férias coletivas. Após o término das férias o empregado assina novamente o aviso prévio, iniciando-se a contagem.

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