A Lei nº 15.270/2025 promoveu alterações relevantes referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), inaugurando uma nova etapa na tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas no Brasil. As mudanças introduzidas pela norma impactam diretamente a sistemática de apuração, incidência e alcance do imposto, exigindo dos contribuintes e dos profissionais da área tributária uma reavaliação de práticas até então consolidadas.
As novas disposições inserem-se em um movimento de ajustes na tributação da renda, com reflexos tanto para os contribuintes pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento ou pela intermediação desses rendimentos. Nesse contexto, empresas e contadores passam a desempenhar papel central na correta interpretação e aplicação das regras, uma vez que muitas das mudanças afetam diretamente rotinas operacionais, sistemas de folha de pagamento, distribuição de lucros e informes de rendimentos.
Nesse cenário, o presente artigo se propõe a analisar os principais impactos da referida lei sobre o IR, destacando as inovações trazidas pelo diploma legal e seus reflexos práticos para os contribuintes, como as adequações necessárias nos processos e os cuidados que devem ser observados para garantir conformidade com a nova legislação.
Principais mudanças trazidas pela lei
Todos os contribuintes estavam aguardando ansiosamente a promulgação da lei em pauta, decorrente do Projeto de Lei nº 1.087/2025, em especial aqueles impactados pela isenção do IR para quem ganha até 5 mil reais. Assim sendo, uma das finalidades da lei objeto deste artigo é ampliar o alcance da isenção e reduzir a carga tributária sobre rendas baixas e médias, ao mesmo tempo em que institui uma tributação mínima sobre rendas elevadas.
A partir de 1º de janeiro de 2026 haverá uma redução do imposto sobre a renda de até R$ 312,89 de modo a não ocorrer incidência do IR para rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00.
O ato normativo também trata sobre a redução para ganhos acima deste valor. Para rendimentos de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 haverá uma redução do imposto de forma decrescente até zerar por completo a partir de rendimentos iguais ou superiores a R$ 7.350,00.
Assim, para os contribuintes que têm rendimentos acima de R$ 7.350,00 nada muda. Ou seja, esses contribuintes não são contemplados por essas reduções e devem observar a tabela progressiva que já conhecemos para efetuar o cálculo e apuração do IR.
Outro ponto importante da Lei nº 15.270 é a tributação na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 2026. Essa retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
Mas vale destacar que não haverá retenção do IR para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial.
A retenção na fonte do IRRF sobre lucros e dividendos pagos acima de R$ 50 mil a pessoa física residente no Brasil e em qualquer valor a pessoa física ou jurídica no exterior deve ser aplicada a partir de janeiro de 2026. Por outro lado, o regime anual de altas rendas, aplicável a contribuintes que recebam rendimentos no ano-calendário superior a R$ 600.000,00, deve ser aplicada a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026.
Cálculo e apuração do IR rendas baixas e médias
Vale ressaltar que a nova lei não traz uma nova tabela progressiva do IR, mas um mecanismo de redução do imposto e aumento do valor de isenção.
Sendo assim, de acordo com o artigo 2º da Lei n° 15.270/2025, que alterou a redação da Lei nº 9.250/1995, temos:
Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de Redução do imposto mensal

Portanto, o novo cálculo do IR será aplicado a partir de janeiro de 2026. Assim sendo, quem recebe rendimentos até dezembro de 2025 não será afetado pelo referido cálculo.
Exemplos de cálculos:
1) Contribuinte com rendimento de R$ 5.000,00.
Renda: ……………………: 5.000,00
(-) Desconto simplificado*: 607,20
Base de cálculo do IR: 4.392,80 x 22,5% (faixa da tabela progressiva)
Valor do IR …………..: 988,38
Parcela a deduzir …..: 675,49
IR devido …………….: 312,89 (-) 312,89 (Tabela de Redução do IR mensal)
Resultado do IR aplicando a redução de R$ 312,89 da Tabela de Redução do Imposto Mensal é igual a zero.
* No exemplo acima, o desconto simplificado é mais vantajoso para o contribuinte em comparação com as deduções legais (INSS, no caso).
2) Contribuinte com rendimento de R$ 6.500,00
Renda: ……………………: 6.500,00
(-) INSS deduzido………..: 719,60*
Base de cálculo do IR: 5.780,40 x 27,5% (faixa da tabela progressiva)
Valor do IR …………..: 1.589,61
Parcela a deduzir …..: 908,73
IR devido …………….: 680,88
Obs.: nesse exemplo, as deduções legais (INSS) ficam mais vantajosas para o contribuinte, ao invés do desconto simplificado.
Agora, temos que aplicar a fórmula da tabela de redução mensal do imposto da segunda linha (rendimentos tributáveis de 5.000,01 a 7.350,00).
Fórmula: 978,62 – (0,133145 x 6.500,00*) = 113,18 (valor da redução).
IR a recolher: 680,88 (-) 113,18 = 567,70
Obs.: utiliza-se o valor do rendimento na fórmula para o cálculo do valor da redução.
Importante destacar que, para o contribuinte com rendimento mensal acima de R$ 7.350,00 não haverá a redução do imposto devido.
Tabelas Progressivas
Como já dito, a lei não trata sobre uma nova tabela. A Receita Federal atualizou a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025, com pontos da Lei nº 15.270/2025.
Assim, as tabelas progressivas do IRPF, que já são aplicadas desde o mês de maio de 2025, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.191, de 2025, também foram atualizadas na IN 1.500. Dessa forma, foram alterados os anexos II a IV e VII, que tratam, respectivamente, das tabelas progressivas mensal, da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, acumulada para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e anual.
Distribuição de lucros e dividendos – pontos importantes
Segundo a Receita Federal, para que não haja a retenção do IR sobre lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, para atender a Lei nº 6.404/1976 e também, o artigo 1.078 do Código Civil, no que se refere aos lucros apurados ao longo do referido ano e para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270/2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.
Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025. Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995.
Portanto, para os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, mediante deliberação dos sócios com registro em documento pertinente, fica assegurada a não tributação. Ademais, o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega deve ocorrer nos anos-calendário até 2028.
Lucros destinados ao aumento de capital serão tributados?
No caso específico de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao aumento do capital social da pessoa jurídica, desde que a deliberação e a aprovação do respectivo evento societário ocorram até essa mesma data, conclui-se que tais valores não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025. Por outro lado, os lucros e dividendos apurados até 2025 devidos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, em um determinado mês, ultrapassem o valor de R$ 50.000,00, e que passem a ser incorporados a partir de 2026, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 10%.
Vale destacar que, os valores capitalizados, referentes a lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e observadas as condições legais, deverão ser acrescidos ao custo de aquisição da participação societária detida pela pessoa física, o qual deverá ser devidamente atualizado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.
Pagamentos de lucros e dividendos a não residente no Brasil
Nesse caso, os lucros distribuídos devem ser tributados? Pois bem, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas no Brasil para não residentes no país passará a ser tributada a partir de janeiro de 2026. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá efetuar a retenção do IRRF sobre esse pagamento pela alíquota de 10%, independentemente do valor pago a título de lucros e dividendos.
Também será tributado em 10%, em se tratando de lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para sócios ou acionistas residentes ou domiciliados em países que não tributem a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 17%.
O prazo para o recolhimento do IRRF ocorre na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa. (Lei nº 11.196/ 2005, art. 70, inciso I, alínea a) sob o código de DARF “1841 - IRRF - Lucros ou Dividendos”.
Entre outros pontos, a lei afasta a retenção do IRRF quando o lucro ou dividendo pago seja (1) relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; (2) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e (3) que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Ademais, requer-se também que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega deve deste lucro ou dividendo ocorra até 2028.
A tributação também não ocorre na hipótese de lucros e dividendos distribuídos para governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro.
Lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional
A retenção na fonte prevista na lei também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional. Assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídicas, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
A tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar razão pela qual assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25. Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional.
Conclusão
Analisando todos os pontos supracitados, esperamos que o presente artigo possa ajudar os profissionais envolvidos: contadores, empresários e interessados no tema para que possam aplicar corretamente as alterações desta nova lei, tendo em vista os impactos dessas mudanças, como vimos ao longo da matéria.
Dessa forma, esses profissionais ficam atualizados e em dia com as alterações, evitando quaisquer inconsistências e problemas com o fisco.
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