Uma das principais barreiras enfrentadas por trabalhadoras autônomas e microempreendedoras individuais (MEIs) para acessar o salário-maternidade foi derrubada recentemente. Até abril de 2024, essas categorias precisavam cumprir uma carência mínima de 10 contribuições mensais ao INSS para ter direito ao benefício.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e a publicação da Instrução Normativa nº 188/2025 do INSS, essa exigência deixou de existir: agora, basta uma única contribuição válida para que autônomas, MEIs, contribuintes facultativas e seguradas especiais possam solicitar a licença-maternidade.

Quer entender como funciona na prática? Então acompanhe todos os detalhes neste artigo!

O que é a licença-maternidade

A licença-maternidade é um direito previdenciário e trabalhista que garante à trabalhadora afastamento remunerado por, no mínimo, 120 dias após o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

No Brasil, esse direito está previsto na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVIII, que assegura “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. Na esfera trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 392 a 396, disciplina as condições do afastamento, estabilidade no emprego e procedimentos.

Já o salário-maternidade, benefício pago pelo INSS às seguradas, é regulamentado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e em normativas internas do INSS, como a própria IN nº 128/2022 (revogada e atualizada pela IN nº 188/2025).

Criada inicialmente para trabalhadoras com carteira assinada, a licença-maternidade foi sendo ampliada para incluir também trabalhadoras domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, garantindo proteção à maternidade e ao desenvolvimento saudável da criança.

Além dos 120 dias previstos constitucionalmente, existe a possibilidade de ampliação para 180 dias para empregadas de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008. Nesse caso, a prorrogação de 60 dias é custeada pela própria empresa, sem compensação desses valores na contribuição previdenciária devida, diferentemente dos 120 dias obrigatórios, que são reembolsados via compensação.

Quem tem direito

Atualmente, as seguintes categorias de seguradas podem requerer o salário-maternidade, conforme previsão da Lei nº 8.213/1991, artigos 11 e 71, e do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):

  • Empregadas CLT, Empregadas domésticas e Trabalhadoras avulsa – não precisam cumprir carência (art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991);
  • Contribuintes individuais (autônomas e MEI) e Contribuintes facultativas – desde abril de 2024, precisam de apenas 1 contribuição válida, conforme decisão do STF e regulamentação na IN nº 188/2025;
  • Seguradas especiais (trabalhadoras rurais e extrativistas) – será devido, desde que comprovem o exercício da atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, sem necessidade de contribuição monetária. (Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991)

Vale ressaltar que, considera-se contribuição válida aquela que:

Foi efetivamente paga ao INSS, por meio de GPS (Guia da Previdência Social) ou DAS-MEI, no caso de microempreendedoras individuais;

Está dentro do prazo legal de pagamento — normalmente até o dia 15 do mês seguinte à competência;

Foi realizada antes do parto, adoção ou guarda judicial;

É relativa ao período em que a segurada já estava formalmente inscrita no INSS.

Atenção: Ainda que não haja carência para ter direito ao salário-maternidade, para manter a qualidade de segurada, é necessário que haja pelo menos uma contribuição válida anterior ao evento para garantir o direito ao salário-maternidade, isto é, não pode ser recolhida em atraso.

No caso das seguradas especiais (trabalhadoras rurais, pescadoras artesanais e extrativistas), não é necessário recolhimento mensal — basta comprovar o exercício da atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto ou adoção.

A alteração recente no prazo de concessão e seu histórico

Até 2024, autônomas, MEIs, contribuintes facultativas e seguradas especiais precisavam cumprir 10 contribuições mensais (art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991) para ter acesso ao salário-maternidade, o que as colocava em desvantagem em relação às empregadas CLT e domésticas, que eram isentas de carência.

Essa exigência foi alvo de contestação no Supremo Tribunal Federal (STF) por 25 anos, desde que a Lei nº 9.876/1999 incluiu as trabalhadoras autônomas entre as beneficiárias do salário-maternidade, mas manteve a obrigatoriedade de 10 meses de contribuição. O caso foi analisado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111, nas quais se discutia a compatibilidade dessa exigência com os princípios constitucionais.

Em decisão histórica, o STF declarou inconstitucional a carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, entendendo que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais e que a exigência contrariava o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput; 6º; 7º, XVIII; e 227).

No voto vencedor, o Tribunal afirmou:

O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.”

Com essa decisão, ficou estabelecido que todas as seguradas que contribuem para a Previdência Social têm direito ao benefício independentemente do tempo de contribuição. Assim, basta que a contribuinte individual tenha feito ao menos uma contribuição antes do parto ou da solicitação para ter direito ao salário-maternidade.

A medida foi regulamentada pelo INSS por meio da Instrução Normativa nº 188/2025, que alterou o art. 162 da IN nº 128/2022 para formalizar a nova regra. O efeito é retroativo a 5 de abril de 2024, permitindo que mulheres que tiveram pedidos negados nesse período solicitem revisão administrativa ou judicial.

Para seguradas especiais que não contribuem facultativamente, entende-se que basta comprovar a atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício para ter direito, já que não são obrigadas a contribuir.

Impacto prático da mudança

Para as trabalhadoras autônomas, MEIs e rurais, o fato de ser exigida apenas uma contribuição em dia garante maior proteção financeira no período de maternidade, reduzindo significativamente o tempo de espera para a solicitação do benefício. A medida também corrige uma desigualdade histórica, equiparando esses direitos aos das trabalhadoras com carteira assinada. Além disso, representa um avanço importante para a segurança social, principalmente para mulheres que atuam na informalidade ou no campo, que antes ficavam desprotegidas por longos meses até cumprir a carência anterior de dez contribuições.

Já para o INSS, o impacto é expressivo tanto em volume de solicitações, quanto em orçamento. De acordo com estimativas do Ministério da Previdência Social, a alteração deverá gerar um custo adicional entre R$ 2,3 bilhões e R$2,7 bilhões já em 2025, incluindo o pagamento de revisões para pedidos negados anteriormente.

Em 2026, o gasto extra previsto é de aproximadamente R$ 12 bilhões, subindo para R$ 15,2 bilhões em 2027, R$ 15,9 bilhões em 2028 e R$ 16,7 bilhões em 2029. Esses números mostram que, embora a mudança aumente de forma significativa a despesa previdenciária, seu impacto social positivo é inegável, fortalecendo a proteção à maternidade e promovendo maior equidade entre as seguradas do sistema.

Como requerer o benefício

O pedido pode ser feito online pelo Meu INSS (site ou aplicativo):

  1. Acesse o Meu INSS e faça login com CPF e senha do Gov.br;
  2. Clique em Agendamentos/Solicitações → “Salário-maternidade urbano” ou “rural”;
  3. Anexe os documentos:
    • Documento de identificação e CPF;
    • Certidão de nascimento ou termo de guarda/adoção;
    • Comprovante da contribuição (para autônomas/MEI/facultativas);
    • Documentos que comprovem atividade rural, se aplicável;
  4. Envie a solicitação e acompanhe o processo pelo próprio sistema.

Orientações finais e conclusão

A equiparação no acesso à licença-maternidade é uma conquista histórica para trabalhadoras autônomas e MEIs, encerrando anos de desigualdade no tratamento previdenciário entre categorias.

Para garantir o direito:

  • Mantenha as contribuições em dia;
  • Guarde todos os comprovantes;
  • Se teve o benefício negado por falta de carência após abril de 2024, peça revisão ou procure orientação jurídica, com base no art. 5º e art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 71 da Lei nº 8.213/1991.

Com essa mudança, o Brasil dá mais um passo importante na proteção à maternidade, promovendo igualdade de acesso e segurança financeira em um momento decisivo para a mãe e o bebê.

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