Doações à Justiça Eleitoral de materiais contra a Covid-19

30 de Set de 2020

Em época de eleições é uma prática muito comum as empresas fazerem doações aos órgãos da Justiça Eleitoral. Esse ano de 2020 teremos as eleições municipais. Mas, devido ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, diversos cuidados deverão ser tomados no dia do pleito, e por isso, serão doados materiais contra a Covid-19.

Com forma de incentivar as empresas fazerem doações de mercadorias contra o combate e a prevenção do coronavírus, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, órgão que reúne as Secretarias de Fazenda dos 27 estados e o Distrito Federal, mediante o Convênio ICMS nº 81 de 02.09.2020, autorizou os estados e Distrito Federal a conceder isenção do ICMS sobre doação de mercadorias usadas na prevenção do coronavírus, para realização das eleições municipais de 2020.

A isenção vale para as mercadorias listadas no Anexo Único do mencionado Convênio, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições.

Os materiais contra a Covid-19 listadas no convênio são as seguintes:

1) Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;

2) Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/Anvisa e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;

3) Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ Anvisa e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;

4) Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

5) Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

6) Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);

7) Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

8) Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

9) Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

10) Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

11) Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;

12) Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);

13) Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;

14) Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);

15) Fita adesiva para marcação de distanciamento social como um dos materiais contra a Covid-19;

16) Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;

17) Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74 cm com recomendações sanitárias.

 

A isenção do ICMS abrange também:

I – o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II – o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

III – o produto resultante da sua industrialização.

De acordo com o referido Convênio, a entrega dos produtos objeto da doação poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Para essas mercadorias doadas com a mencionada isenção, não se exigirá o estorno do crédito de ICMS, conforme previsto também no referido convênio.

A isenção tem validade até 29 de novembro de 2020.

Alguns estados já publicaram normas, internalizando o Convênio ICMS nº 81 de 2020. O Rio de Janeiro por exemplo, publicou a Lei nº 9.026, de 25.09.2020 no DOE RJ de 28/09/2020 e o estado de São Paulo concedeu a isenção mediante a publicação da Lei nº 17.289, de 25.09.2020 no DOE SP de 26/09/2020.

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Por Silvio Santos da Costa

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Em época de eleições é uma prática muito comum as empresas fazerem doações aos órgãos da Justiça Eleitoral. Esse ano de 2020 teremos as eleições municipais. Mas, devido ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, diversos cuidados deverão ser tomados no dia do pleito, e por isso, serão doados materiais contra a Covid-19.

Com forma de incentivar as empresas fazerem doações de mercadorias contra o combate e a prevenção do coronavírus, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, órgão que reúne as Secretarias de Fazenda dos 27 estados e o Distrito Federal, mediante o Convênio ICMS nº 81 de 02.09.2020, autorizou os estados e Distrito Federal a conceder isenção do ICMS sobre doação de mercadorias usadas na prevenção do coronavírus, para realização das eleições municipais de 2020.

A isenção vale para as mercadorias listadas no Anexo Único do mencionado Convênio, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições.

Os materiais contra a Covid-19 listadas no convênio são as seguintes:

1) Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;

2) Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/Anvisa e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;

3) Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ Anvisa e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;

4) Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

5) Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

6) Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);

7) Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

8) Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

9) Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

10) Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

11) Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;

12) Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);

13) Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;

14) Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);

15) Fita adesiva para marcação de distanciamento social como um dos materiais contra a Covid-19;

16) Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;

17) Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74 cm com recomendações sanitárias.

 

A isenção do ICMS abrange também:

I – o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II – o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

III – o produto resultante da sua industrialização.

De acordo com o referido Convênio, a entrega dos produtos objeto da doação poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Para essas mercadorias doadas com a mencionada isenção, não se exigirá o estorno do crédito de ICMS, conforme previsto também no referido convênio.

A isenção tem validade até 29 de novembro de 2020.

Alguns estados já publicaram normas, internalizando o Convênio ICMS nº 81 de 2020. O Rio de Janeiro por exemplo, publicou a Lei nº 9.026, de 25.09.2020 no DOE RJ de 28/09/2020 e o estado de São Paulo concedeu a isenção mediante a publicação da Lei nº 17.289, de 25.09.2020 no DOE SP de 26/09/2020.

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