MEI: mudanças previstas para 2023

Aplicativos 1 de Ago de 2022

Por meio da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022 – DOU 29/07/2022, o Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, trazendo diversas mudanças para o Microempreendedor individual, a partir de 2023.

Veja as principais mudanças previstas para o Microempreendedor individual. O MEI fica dispensado:

  • Da Declaração Eletrônica de Serviços;
  • Da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão;
  • Da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional;
  • Da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.

Observa-se que a alteração desta Resolução inclui o IV no artigo 106 na Resolução CGSN nº 140 de 2018, tratando-se da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional em desenvolvimento e integrada com a Receita Federal.

A instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), de padrão nacional, objetiva unificar e simplificar os processos de emissão e guarda desses documentos em todo o território nacional. A adesão ao padrão nacional deverá ser ratificada pelo município através da assinatura do Termo de Adesão celebrando o convênio do Município no âmbito do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS).

A partir de janeiro de 2023, o MEI que emitir NFS-e para serviços não submetidos à incidência do ICMS deverá utilizar uma das seguintes formas disponíveis no sistema nacional:

I – emissor de NFS-e web;

II – aplicativo para dispositivos móveis; e

III – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

Ressalta-se que a NFS-e não deve ser utilizada para as atividades de comercialização de mercadorias e de serviços com incidência de ICMS. A emissão de NFS-e para pessoas físicas continua facultativa.

Destaca-se que conforme mencionado, as novas regras previstas na Resolução CGSN nº 169 para a emissão da NFS-e por parte do MEI, será a partir de 2023. Porém, poderá ocorrer antes dessa data de forma facultativa quando o governo conseguir disponibilizar o emissor de NFS-e web e o aplicativo para dispositivos móveis.

O link com mais detalhes sobre o projeto a NFS-e Nacional está disponível aqui.

 

Veja mais algumas notícias similares em nosso blog aqui. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição

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Por meio da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022 – DOU 29/07/2022, o Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, trazendo diversas mudanças para o Microempreendedor individual, a partir de 2023.

Veja as principais mudanças previstas para o Microempreendedor individual. O MEI fica dispensado:

  • Da Declaração Eletrônica de Serviços;
  • Da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão;
  • Da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional;
  • Da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.

Observa-se que a alteração desta Resolução inclui o IV no artigo 106 na Resolução CGSN nº 140 de 2018, tratando-se da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional em desenvolvimento e integrada com a Receita Federal.

A instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), de padrão nacional, objetiva unificar e simplificar os processos de emissão e guarda desses documentos em todo o território nacional. A adesão ao padrão nacional deverá ser ratificada pelo município através da assinatura do Termo de Adesão celebrando o convênio do Município no âmbito do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS).

A partir de janeiro de 2023, o MEI que emitir NFS-e para serviços não submetidos à incidência do ICMS deverá utilizar uma das seguintes formas disponíveis no sistema nacional:

I – emissor de NFS-e web;

II – aplicativo para dispositivos móveis; e

III – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

Ressalta-se que a NFS-e não deve ser utilizada para as atividades de comercialização de mercadorias e de serviços com incidência de ICMS. A emissão de NFS-e para pessoas físicas continua facultativa.

Destaca-se que conforme mencionado, as novas regras previstas na Resolução CGSN nº 169 para a emissão da NFS-e por parte do MEI, será a partir de 2023. Porém, poderá ocorrer antes dessa data de forma facultativa quando o governo conseguir disponibilizar o emissor de NFS-e web e o aplicativo para dispositivos móveis.

O link com mais detalhes sobre o projeto a NFS-e Nacional está disponível aqui.

 

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Por: Bernadete Conceição

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