MP 932 sobre a redução de alíquotas do Sistema “S” vira lei

15 de Jul de 2020

O presidente da República sancionou a Lei nº 14.025, de 14 de julho de 2020 – DOU 15.07.2020 conversão da Medida Provisória nº 932 (MP 932), de 31 de março de 2020 que trata de forma excepcional, sobre a redução pela metade das alíquotas do Sistema “S” nas competências abril, maio e junho deste ano de 2020.

Porém, ao sancionar a Lei nº 14.025 (Projeto de Lei nº 17 de 2020), foi vetado o artigo 1º que previa a redução, pela metade, das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos a seguir:

  1. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
  2. Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest);
  3. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
  4. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

Na mensagem do veto, foi explicado que a razão se deu, devido ao Projeto de Lei nº 17 de 2020 ter majorado as alíquotas no mês de junho, diferentemente do que está estabelecido no texto original da Medida Provisória da MP 932 que prevê a redução em 50% na competências abril, maio e junho de 2020.

Foi explicado também que, se aplicada a redução apenas para as competências abril e maio, violaria o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorreria em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República.

Com o veto do artigo 1º da Lei nº 14.025, a redução de 50% no sistema “S” prevista originalmente na Medida Provisória nº 932 de 2020, produz efeitos normalmente no período de abril, maio de junho deste ano de 2020, pois neste período a MP estava vigente.

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O presidente da República sancionou a Lei nº 14.025, de 14 de julho de 2020 – DOU 15.07.2020 conversão da Medida Provisória nº 932 (MP 932), de 31 de março de 2020 que trata de forma excepcional, sobre a redução pela metade das alíquotas do Sistema “S” nas competências abril, maio e junho deste ano de 2020.

Porém, ao sancionar a Lei nº 14.025 (Projeto de Lei nº 17 de 2020), foi vetado o artigo 1º que previa a redução, pela metade, das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos a seguir:

  1. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
  2. Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest);
  3. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
  4. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

Na mensagem do veto, foi explicado que a razão se deu, devido ao Projeto de Lei nº 17 de 2020 ter majorado as alíquotas no mês de junho, diferentemente do que está estabelecido no texto original da Medida Provisória da MP 932 que prevê a redução em 50% na competências abril, maio e junho de 2020.

Foi explicado também que, se aplicada a redução apenas para as competências abril e maio, violaria o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorreria em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República.

Com o veto do artigo 1º da Lei nº 14.025, a redução de 50% no sistema “S” prevista originalmente na Medida Provisória nº 932 de 2020, produz efeitos normalmente no período de abril, maio de junho deste ano de 2020, pois neste período a MP estava vigente.

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