Importante documento fiscal nas operações do varejo, a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor é amplamente utilizada já por várias décadas.
É um documento conhecido desde a época em que sua emissão era realizada em papel, porém, com o avanço da tecnologia, atualmente temos sua emissão e armazenamento por meio digital.
Neste artigo, vamos analisar que mudança o Ajuste Sinief nº 11/2025 traz, a partir do dia 3 de novembro de 2025 e os impactos decorrentes dessa alteração.
Entendendo a mudança
No dia 30 de abril de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, órgão que reúne todas as Secretarias de Fazenda dos Estados e também, a Receita Federal, publicou o Ajuste Sinief nº 11/2025, que altera a norma principal, o Ajuste Sinief nº 19/2016, o qual regulamenta a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
A nova norma tem efeitos a partir de 3 de novembro de 2025, data em que entram em vigor as novas regras fiscais.
Mas o que muda, de fato?
A partir desta data, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá ser emitida apenas para as vendas ao consumidor final, identificadas pelo CPF, sendo vedada a sua emissão para venda a destinatário com CNPJ.
Dessa forma, não haverá mais possibilidade de emitir a NFC-e para destinatários inscritos no CNPJ.
Relação com o Ajuste Sinief nº 12/2025
O Ajuste Sinief nº 12/2025, também publicado no dia 30/04, tem relação direta com a mudança já citada. Este também entra em vigor a partir de 3 de novembro de 2025 e traz as seguintes atualizações na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
- Em vendas presenciais, o preenchimento do endereço do destinatário será facultativo, mesmo quando identificado por CNPJ;
- Será permitido o uso de DANFE Simplificado em operações presenciais ou entrega a domicílio, quando o destinatário for empresa.
Resumo das principais mudanças
Aspecto | Situação até 02/11/2025 | Situação a partir de 03/11/2025 |
---|---|---|
Emissão de NFC‑e | Permitida para CPF ou CNPJ | Permitida somente para CPF (pessoa física) |
Emissão para destinatário CNPJ | NFC-e ou NF-e, conforme escolha | Obrigatória NF‑e (modelo 55) |
Identificação do destinatário | CPF ou CNPJ conforme operação | CPF ou documento civil; CNPJ não é mais aceito na NFC‑e |
Endereço no documento (NF‑e) | Obrigatório | Facultativo nas operações presenciais |
DANFE Simplificado | Não utilizado | Permitido para destinatários com CNPJ |
Contingência de emissão | Regras anteriores | Permitida com transmissão até o próximo dia útil |
Impactos das mudanças
Em preparação para essas importantes alterações, recomenda-se iniciar testes e atualizações no sistema emissor das empresas para diferenciar, antes da venda, se será NFC‑e ou NF‑e.
É fundamental garantir que a equipe esteja treinada para identificar o tipo de cliente corretamente, acompanhar a publicação das Notas Técnicas oficiais, que detalhará leiautes, normas de DANFE Simplificado e regras de contingência. Para isso, fique atento às publicações no Portal Nacional da NF-e.
Planejar a transição com antecedência, especialmente se trabalha também com vendas a empresas, é essencial para evitar emissão incorreta de NFC‑e para CNPJ após a data de vigência.
O papel do contador também é fundamental, visto que ele acompanha as alterações da legislação para orientar as empresas. Ou seja, esse profissional continua sendo um parceiro determinante frente às alterações constantes.
Conclusão
Em resumo, vimos que a partir de 3 de novembro de 2025, a NFC‑e passará a ser emitida exclusivamente para destinatário pessoa física. Já as transações envolvendo CNPJ deverão ser documentadas por meio da NF-e, conforme as novas diretrizes trazidas pelo Ajuste nº 12/2025, que também inclui normas sobre simplificação e emissão em contingência.
Portanto, contadores e empresas devem ficar atentos e acompanhar o andamento dessas mudanças.
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