Portaria 18.560 divulga novas regras do Benefício Emergencial (BEm)
Por meio da Portaria SEPRT nº 18.560 de 2020 – DOU de 05.08.2020 há novas regras do benefício emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) concedido aos trabalhadores com acordo de redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
A Portaria visa dar publicidade as medidas que já estavam em vigor, tais como, acompanhamento da tramitação do processo de concessão do Bem, prazos para correções de acordos já pactuados, notificações de regularização do Bem, prazo para cumprimento das exigências, prazos para interposição de recursos e competências para o julgamento.
Foi confirmada também a interposição de recursos diretamente pelos empregados quando entenderem ser necessário.
Acompanhe as modificações das novas regras do benefício emergencial:
Acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm
O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Benefício Emergencial pelo portal gov.br e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
a) Às informações sobre o acordo;
b) À data de recebimento das parcelas;
c) Às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e
d) Ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.
Prazo para informar no Empregador Web as alterações de acordos pactuados
Se o empregador alterar os termos do acordo já pactuado com o empregado deverá informar os dados da alteração ao Ministério da Economia por meio do Empregador Web em até 05 dias contados da nova pactuação. Anteriormente este prazo era de 02 dias.
Notificação de exigência de regularização das informações
O empregador será notificado da exigência de regularização das informações transmitidas no acordo, no prazo de 15 dias corridos. Anteriormente esse prazo era de 5 dias corridos.
Prazo para cumprimento das exigências das novas regras do benefício emergencial
Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 30 dias corridos contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão.
Vale ressaltar que o prazo anterior era de 5 dias corridos.
Não atendimento da exigência de regularização das informações
O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 30 dias corridos contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento. Anteriormente o prazo era 5 dias corridos.
Cumprimento da exigência no prazo de acordo com as novas regras do benefício emergencial
Se cumprido a exigência dentro do prazo de 30 dias, o arquivo será processado e o interessado será notificado da decisão sobre seu requerimento, em até quinze dias corridos após o registro das informações sobre o acordo.
Contagem dos prazos para cumprimento de exigências das novas regras do benefício emergencial
Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões relativas ao BEm serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.
Suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade
Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo que:
a) se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União;
b) nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação.
Quem poderá ingressar com recurso administrativo
Poderá interpor recursos o empregador ou o próprio empregado.
No caso do empregador pessoa jurídica, os recursos serão interpostos pelo portal Empregador Web. Se empregador doméstico e empregador pessoa física serão interpostos pelo portal gov.br.
No caso, o empregado poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar as defesas e interpor os recursos em relação ao seu BEm. Porém, neste caso, o recurso e a defesa serão interpostos por meio do portal gov.br ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Quando ingressar com recurso administrativo pelas novas regras do benefício emergencial
Caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses:
I – decisão de indeferimento do BEm, no prazo de trinta dias, contados da data em que o pagamento da primeira parcela do benefício deveria ter sido paga;
II – decisão de deferimento do BEm quanto ao seu montante, no prazo de trinta dias, contados da data do pagamento da primeira parcela do benefício; e
III – decisão de cessação do BEm, no prazo de dez dias, contados da data da notificação da decisão que será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
O prazo para julgamento do recurso é de até trinta dias corridos, contados da data da interposição e será julgado em instância única.
Se julgado procedente o recurso interposto em face de decisões de indeferimento e de cessação do BEm, a data de início do benefício será mantida na data da celebração do acordo e suas parcelas correspondentes serão incluídas no próximo lote de pagamento disponível.
Se proferida decisão favorável em recurso quanto ao montante pago pelo BEm, o pagamento das diferenças apuradas será incluído no próximo lote disponível.
Responsabilidade do empregador na hipótese de indeferimento do BEm, arquivamento ou indeferimento do recurso
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Responsabilidade do empregado no caso de recebimento indevido do BEm
O empregado deverá comunicar por escrito, a ocorrência das seguintes situações ao empregador, que por sua vez deverá informar ao Ministério da Economia o cancelamento do acordo
I – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
II – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
III – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo.
Na hipótese de omissão do empregado, este deverá recolher a diferença recebida de forma indevida ao Ministério da Economia por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
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Por Bernadete Conceição