O prazo prorrogado da entrega da ECD está terminando

23 de Jul de 2020

Faltam poucos dias para encerrar a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O prazo original para transmissão referente ao ano-calendário de 2019 que é até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário, ficou prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020 (31/07/2020), inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto Sped e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

  1. Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  2. Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  3. Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.  Porém, a obrigatoriedade da ECD não se aplica nas seguintes situações:

  1.  Às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2.  Aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3.  Às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
  4. Às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
  5. Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

 

As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.

Os obrigados e os responsáveis pela entrega da Escrituração Contábil Digital ECD devem ficar atentos para não perder o prazo, pois a entrega em atraso, pode gerar as seguintes penalidades:

  1.  Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  2. Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  3. Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

 

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:

  1. À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  2. A 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
  3. A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.
  • O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.
  • Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.
  • Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD

 

A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet (link).

Vale ressaltar,  que  toda ECD deve ter, pelo menos, duas assinaturas digitais, uma do e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900) e  outra que deve ser indicada como e responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).

Para mais detalhes, recomendamos consultar o Manual da ECD Leiaute  nº 8 – ano-calendário 2019, contendo regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e outras regras pertinentes.

Feito com ❤ por Legalmatic.

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Faltam poucos dias para encerrar a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O prazo original para transmissão referente ao ano-calendário de 2019 que é até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário, ficou prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020 (31/07/2020), inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto Sped e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

  1. Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  2. Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  3. Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.  Porém, a obrigatoriedade da ECD não se aplica nas seguintes situações:

  1.  Às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2.  Aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3.  Às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
  4. Às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
  5. Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

 

As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.

Os obrigados e os responsáveis pela entrega da Escrituração Contábil Digital ECD devem ficar atentos para não perder o prazo, pois a entrega em atraso, pode gerar as seguintes penalidades:

  1.  Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  2. Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  3. Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

 

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:

  1. À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  2. A 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
  3. A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.
  • O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.
  • Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.
  • Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD

 

A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet (link).

Vale ressaltar,  que  toda ECD deve ter, pelo menos, duas assinaturas digitais, uma do e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900) e  outra que deve ser indicada como e responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).

Para mais detalhes, recomendamos consultar o Manual da ECD Leiaute  nº 8 – ano-calendário 2019, contendo regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e outras regras pertinentes.

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