Obrigações do Departamento Pessoal: principais atualizações de 2024 e o que muda em 2025

Trabalhista 17 de Out de 2024

O ano de 2024 já se aproxima do final, mas as mudanças não param, não é mesmo?! Confira o que já mudou até agora acessando a parte 1 das Principais  Atualizações do Departamento Pessoal e fique ligado neste artigo para saber quais novas alterações ocorreram até agora e o que esperar para 2025. Vamos lá?

Você sabia que o Produtor Rural pessoa física está desobrigado ao recolhimento da contribuição para salário educação?

A Instrução Normativa 2185/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, no qual dispõe sobre contribuições sociais administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dentre essas alterações, temos que, a partir de 03/2024, o Produtor Rural não precisa mais recolher os 2,5% referente ao salário educação e poderão solicitar a restituição deste valor dos últimos 5 anos através de um processo judicial. 

Vale ressaltar que o Tema 362 STJ já tratava sobre inexigibilidade sobre o pagamento de salário educação, entendendo que, para fazer jus ao pagamento, o Produtor Rural teria que ser equiparado a empresa (com CNPJ). Veja abaixo:

Tema nº 362 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.

Tese Firmada: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

[...]

Portanto, a partir da publicação da referida Portaria, os produtores rurais pessoas físicas poderão deixar de recolher a contribuição para o salário-educação sem risco de cobranças futuras, visto que o art. 96 da Instrução Normativa 2.110/2022 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96. A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 82. (Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º)

[...]

§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. (Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 16/10/2023; Parecer SEI nº 4090/2023/MF)   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de 2024)

Assim, para não recolher mais essa contribuição, será necessário enviar ao eSocial uma alteração no evento S-1020, ajustando o código de terceiros de 003, para 002. 

Mudanças na plataforma do FGTS digital - Consulta de Competência de referência

Esta funcionalidade fornece uma visão dos recolhimentos de FGTS da empresa, consolidados por competência, possibilitando selecionar períodos específicos.

Da mesma forma que no caso da consulta de vínculos, serão conferidos aspectos que envolvem o cumprimento das obrigações acessórias, relativamente à necessidade de prestar informações no eSocial ou no Histórico de Remunerações, e da obrigação principal, de quitação dos valores devidos. Por esse motivo, poderá acontecer de em alguma competência, apesar de não constarem débitos, ainda assim aparecer o status de IRREGULAR, em decorrência de deficiência no cumprimento das obrigações acessórias.

A situação de cada competência evidenciada apresentará as situações a respeito de possíveis pendências de informação de remuneração, de arrecadação (quitação de débitos) ou mesmo descumprimento de obrigação acessória. 

  • Regular: competência sem débitos vencidos a pagar ou com débitos a vencer (exibe Situação da Competência em branco) ou com afastamentos no período completo que não exigem FGTS ou em parcelamento (sem pendências de remuneração e de indenização compensatória).
  •  Irregular: competência com débitos vencidos a pagar ou com remuneração ausente sem afastamentos no período completo da competência que não exigem FGTS ou com débito de indenização compensatória pendente e vencido.

De acordo com o Perguntas Frequentes sobre FGTS digital, a Consulta de Competências de Referência com a indicação de irregular, pode ocorrer nas seguintes situações:

  1. Não pagamento do devido no mês; 
  2. Não cumprimento das obrigações acessórias (sem informação de afastamento e sem declaração do evento S-1200 na referida competência);
  3. Retificação de evento no eSocial de empregado desligado com impacto no Histórico de Remunerações (Observação: se houver declaração de evento do eSocial de empregado desligado para o qual já houve desligamento e já houver recolhimento, aparecerá crédito e a situação aparecerá como irregular. Se não houver diferença a recolher, basta informar novamente a base de cálculo da indenização compensatória no FGTS Digital para que a situação desse empregado retorne para regular);
  4. Mudança dos campos chave que identificam um determinado débito. Neste caso, o usuário fez um recolhimento num valor, mas posteriormente alterou a natureza do débito anteriormente quitado, onde na alteração dos campos-chave ocorreu um impedimento do aproveitamento e alocação automática dos valores já quitados. Dessa forma, o usuário terá um crédito (possibilidade de solicitar estorno) e um débito de valor equivalente. 

Se apenas um trabalhador se encontrar em alguma das hipóteses acima, toda a empresa será considerada como "Irregular" e essa situação poderá bloquear a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF. 

Então, para saber qual funcionário consta a irregularidade acesse: aba consultas do empregador / consulta de vínculos / clicar no "olhinho" na coluna AÇÕES de cada empregado e veja se algum deles está irregular em vermelho.

Por fim, fique ligado, pois a situação irregular poderá impactar na emissão do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, visto que existem pendências perante o FGTS. 

Para mais informações, confira nosso Guia Oficial FGTS Digital - Teoria e prática

DET x eLIT

O DET -  Domicílio Eletrônico Trabalhista é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do trabalho e o empregador. 

As empresas do grupo 1 e 2 do eSocial tiveram início da obrigatoriedade a partir de 01/03/2024, enquanto as empresas do grupo 3 e 4, e também os empregadores domésticos, foi a partir de 01/05/2024. 

Sendo assim, como todos os empregadores já estão dentro da obrigatoriedade de uso do DET, houve atualização do portal no qual agora, também é possível a visualização do eLIT - Livro de Inspeção do Trabalho. Nele poderão ser consultadas todas as fiscalizações e notificações dos auditores fiscais do trabalho. 

Atesta CFM 

Conforme disposto na Resolução CFM Nº 2.381/2024, de 02 de julho de 2024, o Conselho Federal de Medicina estabelece as diretrizes e procedimentos para a utilização da plataforma atesta CFM, que permitirá a emissão e validação de atestado médico. 

O Atesta CFM será o sistema oficial para emissão e validação de atestados médicos em todo o Brasil, oferecendo segurança, transparência e organização ao ato médico, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina. A plataforma beneficiará médicos, pacientes e empresas, melhorando a qualidade do atendimento e gerando economia. Seu uso será gratuito pela internet, inclusive por dispositivos móveis, com opções pagas para serviços avançados. A verificação de autenticidade dos atestados será simples e acessível a todos. A plataforma também estará alinhada com a proteção de dados, conforme a LGPD, e promoverá impactos positivos nas esferas social, econômica e ambiental.

Os atestados emitidos a partir de Novembro/2024 já poderão ser gerados através dessa plataforma, de forma facultativa. A partir de Março/2025 a emissão dos atestados deverá ser feita obrigatoriamente por meio dessa plataforma. Veja mais informações acessando o site: https://atestacfm.org.br/

Benefício por incapacidade

A PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, DE 4 DE JULHO DE 2024, trouxe importantes atualizações sobre a prorrogação de benefícios previdenciários. 

Se o tempo de espera para a avaliação médico-pericial for:

  • Até 30 dias: A avaliação será agendada normalmente, com a definição de uma Data de Cessação Administrativa (DCA). 
  • Mais de 30 dias: O benefício será prorrogado automaticamente por 30 dias, sem necessidade de nova perícia, com a definição de uma Data de Cessação do Benefício (DCB)

Você sabia que segurada autônoma não precisa mais de 10 contribuições ao INSS para requerer salário-maternidade? 

De acordo com o artigo 197 da Instrução Normativa 128/2022, na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, então significa que, a depender da categoria, pode haver diferença no período de carência para obter o benefício. 

Anteriormente, para as seguradas autônomas(contribuinte individual), havia a necessidade de recolher 10 contribuições, sem atraso, para ter direito ao salário-maternidade. E essa ainda é a orientação constante na referida legislação. 

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2110 e 2111), declarou inconstitucional a exigência dessa carência para o recebimento do salário-maternidade, estabelecendo que todas as seguradas que contribuem para a Previdência Social têm direito ao benefício, independentemente do tempo de contribuição. Essa carência de 10 meses, imposta aos contribuintes individuais, vinha sendo contestada no STF há 25 anos, desde que a Lei 9.876/99 passou a incluir as trabalhadoras autônomas entre as beneficiárias.

Veja o trecho dessa decisão do STF para declarar inconstitucional:

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF)

A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição.

Sendo assim, basta que o contribuinte individual tenha realizado ao menos uma contribuição à Previdência antes do parto ou da solicitação do benefício para ter direito ao salário-maternidade. 

Para seguradas especiais que não contribuem facultativamente, entende-se que basta comprovar a atividade rural, já que não são obrigadas a contribuir.

É importante destacar que, até o momento, não houve regulamentação da decisão pela Previdência Social. Por isso, recomenda-se que as mulheres interessadas entrem em contato com a Previdência pelo telefone 135 e, se o benefício for negado, busquem orientação jurídica até que seja publicada uma regulamentação oficial sobre o tema.

Impactos das doenças psicossociais no ambiente de trabalho x Atualizações da NR1 

A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) realizou no dia 30 de julho sua 10ª reunião extraordinária no qual foram discutidos e aprovados pontos importantes sobre a regulamentação e a segurança no ambiente de trabalho. Um dos destaques é a recente atualização do Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora (NR-01), que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A nova atualização, trazida pela Portaria 1.419, de 27 de agosto de 2024, introduz, pela primeira vez, a identificação de riscos psicossociais no ambiente de trabalho no texto da NR-01. Esses riscos, que incluem fatores como assédio moral e sexual, são causas significativas de adoecimento entre os trabalhadores, gerando grandes prejuízos sociais e econômicos, especialmente no contexto pós-pandemia.

A nova redação da norma obrigará as empresas a implementarem medidas para gerenciar esses riscos, garantindo que os colaboradores não adoeçam mentalmente devido à sobrecarga ou a ambientes tóxicos. As empresas deverão realizar avaliações contínuas dos riscos e estabelecer estratégias para prevenir situações de assédio e violência no trabalho.

A NR-01 exige que as empresas elaborem e mantenham documentos de gestão de riscos e programas de gerenciamento de riscos à disposição para fiscalização. Esses documentos devem ser elaborados e estar disponíveis para a fiscalização quando solicitados, seja pela Inspeção do Trabalho, seja pela representação dos trabalhadores ou outros atores que atuam na fiscalização de segurança do trabalho.

A entrada em vigor da nova NR-01 está prevista para ocorrer após nove meses (270 dias) da sua publicação, permitindo tempo suficiente para que as empresas se adaptem às novas exigências. 

Portanto, as empresas precisam ficar atentas a essas mudanças e garantir que os riscos para doenças psicossomáticas estejam controlados, visto que, os afastamentos com esse motivo podem ser caracterizados como doença ocupacional do trabalho, o que eleva a alíquota de FAP- Fator Acidentário de Prevenção, aumentando assim, os custos da folha de pagamento das empresas. 

Mudanças para 2025

DIRF 

A DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, é a declaração feita pela FONTE PAGADORA que efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte.

Na DIRF devem ser informados:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
  • O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Prazo de entrega: 

A DIRF é entregue anualmente até o último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, sujeito a multa caso entregue fora deste prazo.

Mudanças:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023, a DIRF seria  substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, no entanto, em 15/03/2024, através da Instrução Normativa RFB nº 2181, de 13 de março de 2024, a Receita Federal decidiu prorrogar para 2025 o prazo para extinção DIRF. 

A medida atendeu ao pedido de entidades representativas de diversos segmentos, que relataram dificuldades técnicas relacionadas ao adequado cumprimento de entrega da EFD-Reinf e do eSocial, as quais poderiam acarretar prejuízos ao devido fornecimento de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.

Portanto, fiquem ligados e atentos aos eventos enviados ao eSocial, bem como a EFD-Reinf, visto que são essas informações que substituirão a DIRF a partir de 2025. 

Abertura do comércio em feriados

Inicialmente cumpre esclarecer que a Portaria nº 604, de 18 de Junho de 2019, atualizada pela Portaria nº 19.809, de 24 de agosto de 2020, estabelece que é concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo a esta Portaria. 

Porém, em 13/11/2023 foi promulgada a Portaria MTE Nº 3.665/2023 que revogou a autorização permanente de trabalho nos feriados para a maioria das atividades de comércio. O prazo de vigência desta portaria teria como inicio o dia 01/03/2024, mas, em 27/02/2024 houve uma prorrogação por mais 90 dias, ou seja, até 27/05/2024, no entanto, a PORTARIA MTE Nº 1259 DE 26/07/2024 prorrogou mais uma vez o início dessa alteração na autorização de funcionamento permanente do comércio nos feriados. Sendo assim, agora o prazo para início dessa mudança ficou como 01/01/2025. 

Portanto, até 31/12/2024 ainda valem as regras anteriores de autorização permanente disposta na Portaria 604/2019. 

Vale ressaltar que as convenções coletivas têm prevalência sobre a lei, podendo permitir o trabalho em feriados conforme determina o art. 6º da Lei 10.101/2000:

Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.            (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

Assim, caso sua convenção já possua tal autorização, nada muda em relação a permissão para labor em feriados, mesmo após o início de vigência da Portaria MTE 3.665. 

Por outro lado, caso não haja tal disposição em convenção, a partir de 01/01/2025, o trabalho em feriados somente será permitido se houver acordo com o sindicato. 

Reoneração da Folha de Pagamento 

A Lei nº 14.973/2024, definiu o regime de transição para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, estabelecendo a desoneração/reoneração da folha de pagamento até o ano de 2027. 

Foi definido que até o dia 31/12/2024 permanece a desoneração da forma que estava. 

E como fica para os próximos anos?

  • A partir de 2025: As empresas pagarão 80% das alíquotas sobre a receita bruta e 25% sobre a folha de pagamento. 
  • A partir de 2026: As alíquotas serão de 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha de pagamento.
  • A partir de 2027: As alíquotas cairão para 40% sobre a receita bruta, mas aumentarão para 75% sobre a folha de pagamento. 

A partir de 1º de janeiro de 2028, as empresas voltarão a recolher as contribuições integralmente sobre a folha de pagamento, encerrando o regime de desoneração. Para municípios menores, a lei define alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária, alcançando 20% em 2027.

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