Principais dúvidas sobre a prorrogação da redução de jornada e suspensão de contrato

17 de Jul de 2020

Recentemente, a MP 936 foi convertida na Lei nº 14.020 de 2020 e alterou as regras dos acordos de redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho, ou seja, houve prorrogação da redução de jornada.

Em relação a ampliação da quantidade de dias dos acordos, o Decreto 10.422 de 2020 aumentou os prazos em que o empregador poderá acordar a redução proporcional da prorrogação da redução de jornada de trabalho e de salário com seus empregados.

A quantidade de dias que antes era de até 90, foi ampliado por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

A quantidade de dias dos acordos da suspensão de contrato que antes era de 60 dias, fracionáveis em 02 períodos de 30, foi ampliado por mais 60 dias, podendo ser fracionados em períodos iguais ou superiores a 10 dias, totalizando 120 dias suspensão.

Como forma de lhe auxiliar com essas mudanças, fizemos um apanhado com as 30 principais dúvidas levantadas na Live sobre Prorrogação da redução de jornada e suspensão no Folha Phoenix.

 

Acompanhe abaixo as respostas das perguntas que selecionamos para você sobre a prorrogação da redução de jornada:

 

1) Os prazos dos acordos de prorrogação da redução de jornada e salário e suspensão de contrato foram ampliados pelo Decreto nº 10.422 por quantos dias?

a) Acordos de redução de jornada e salário: Antes era possível firmar acordo de 90 dias. Agora foi estendido por mais 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias (artigo 2º do Decreto 10.422).

b) Acordos de suspensão de contrato: Antes era possível firmar acordo de 60 dias, fracionáveis em 02 períodos de 30 dias. Agora foi estendido por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias (artigo 3º do Decreto 10.422).

 

2) A suspensão de contrato pode ser fracionada?

Sim. Os acordos de suspensão firmados durante a vigência da MP 936 e Lei nº 14.020 podem ser firmados por 60 dias, fracionáveis em 02 períodos de 30 dias (artigo 8º da Lei nº 14.020).

Os acordos de 60 dias de suspensão ampliados pelo Decreto 10.422 podem ser fracionados, em períodos sucessivos (seguidos) ou intercalados (alternados), desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias (artigo 3º, Parágrafo único do Decreto 10.422).

 

3) Até quando vai o estado de calamidade pública? É possível aplicar a redução de jornada e salarial e suspensão de contrato durante esse período?

Sim. Os efeitos da calamidade pública vão até 31/12/2020 (artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6). Então, isso quer dizer que, desde que respeitados a quantidade máxima de 120 dias, até dezembro está valendo firmar acordos de redução de jornada e suspensão de contrato (artigo 2º da Lei 14.020).

Então, se uma empresa precisar firmar um acordo de suspensão por exemplo, em agosto, setembro, até dezembro pode. Em termos práticos, os acordos devem ser finalizados no máximo até 31.12, que é o último previsto de cessação dos efeitos da calamidade (artigo 7º, § 1º, I e artigo 8º, § 3º, I da Lei 14.020).

 

4) Qual a quantidade máxima de dias de acordo posso firmar com o empregado?

A soma dos dias dos acordos de redução de jornada e salário e suspensão de contrato não poderão exceder o prazo total de 120 dias, (artigo 4º do Decreto 10.422).

Exemplos:

a) Quem já utilizou 90 dias de acordo previstos na MP 936/Lei nº 14.020, agora poderá utilizar mais 30 dias, quer seja, de redução de jornada ou suspensão de contrato.

b) Quem já utilizou 60 dias de acordo previstos na MP 936/Lei nº 14.020, agora poderá utilizar mais 60 dias, quer seja, de redução de jornada ou suspensão.

Os dias dos acordos firmados na vigência da MP 936/Lei nº 14.020 serão somados aos novos prazos ampliados (artigos 16 da Lei 14.020 mais artigos 5º do Decreto 10.422).

 

5) O Empregador Web já está atualizado depois da prorrogação da redução de jornada?

Sim.  O Empregador Web está atualizado e aceita normalmente os novos prazos do Decreto 10.422.  Inclusive é possível enviar acordo de suspensão de contrato com 10 dias.

 

6) O período de anistia para enviar os acordos foi prorrogado?

Sim. O Empregador Web está com anistia nos prazos até 19/07/2020. Isso quer dizer que ainda não está sendo considerado o prazo de 10 dias após a celebração do acordo para envio das informações.  Até lá você pode corrigir e reenviar um acordo sem ser considerado em atraso.

 

7) A MP 936 foi convertida na Lei 14.020.Quando começaram a vigorar as novas regras desta lei?

As novas regras passaram a vigorar a partir de 07 de julho de 2020, data da publicação Lei 14.020 (artigo 39 da Lei 14.020).

 

8) O empregador pode firmar acordos com datas retroativas?

Não. Os novos acordos firmados após a publicação da Lei 14.020 podem ser pactuados com datas a partir 07.07.2020, que é a data da publicação desta lei (artigo 39 da Lei 14.020).

Da mesma forma, quem já tinha utilizado os 90 dias de acordo, não poderá retroagir as datas para antes de 14.07 para ampliar os 30 dias (artigo 8º do Decreto 10.422).

 

9) Como ficam os acordos celebrados na vigência da MP 936 após prorrogação da redução de jornada:

Os acordos celebrados em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, continuam valendo até a sua finalização e no período pactuado valerá as disposições da referida Medida Provisória (artigo 24 da Lei 14.020).

Após vencido este acordo, se a empresa for prorrogar após 07.07, terá que firmar um novo termo de acordo com as regras da Lei 14.020 (artigo 39 da Lei 14.020).

 

10) Então, se um acordo firmado na vigência da MP 936 se encerrar eu tenho que firmar um novo acordo? Não posso prorrogar este mesmo acordo que acabou de se encerrar?

Não pode. A MP 936 transformou-se na Lei 14.020 e as regras são diferentes. Ainda que seja uma continuidade do acordo anterior, deverá ser firmado um novo documento (termo de acordo).  O acordo firmado com as regras da MP 936 teve validade somente até o seu término (artigo 24 da Lei 14.020).

 

11) O acordo firmado durante a vigência da MP 936 se encerrou depois que houve a conversão da MP 936 na Lei 10.420. Mas eu não firmei um novo acordo com o empregado com as regras da Lei 14.020.  Fui no Empregador Web e inserir manualmente uma prorrogação. Terei algum problema?

Em princípio não, pois a informação no Empregador Web é utilizada apenas para fins de cálculo do benefício emergencial. Mas para fins jurídico, um novo documento (termo de acordo) deve ser assinado, pois o acordo firmado nas regras da MP 936 teve validade apenas até o prazo determinado no acordo (artigo 24 da Lei 14.020).

 

12) A empresa já tinha utilizado os 90 dias de acordo, pode firmar um novo acordo de 30 dias com data de início em 14.07?

Pode sim. Mas lembrando que o empregador precisa encaminhar a proposta do acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos (artigo 7º, III e artigo 8º, § 1º da Lei 14.020).

A ampliação dos prazos já estava sendo noticiada em diversas mídias, somente ainda não havia sido assinado o Decreto pelo Presidente. Se a empresa encaminhou a proposta ao empregado antecipadamente, pelo menos até o dia 12/07, informando-o sobre as condições do acordo e esclarecendo que, assim que o Decreto fosse publicado com a ampliação dos prazos, um novo acordo seria assinado, não terá problemas se a data de início for dia 14.07, mesma data da publicação do Decreto.

Porém, se o empregador não encaminhou a proposta do acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, ou seja, até 12/07, poderá enviar a proposta em 14.07 e assinar o acordo com data de 16.07.

 

13) Firmei um acordo de redução de jornada e de salário, posso antecipar a vigência e firmar um acordo para suspensão de contrato?

Pode sim. Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado (artigo 10 da Portaria 10.486).

Para isso o empregador precisa encaminhar a proposta da alteração do acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos (artigo 7º, III e artigo 8º, § 1º da Lei 14.020).

Se a proposta for aceita, poderá antecipar a vigência da redução de jornada e salário e pactuar um acordo de suspensão de contrato.

 

14) Quem ainda não firmou nenhum tipo de acordo, pode fazer 120 dias de redução de jornada e salário?

Pode sim. Os efeitos da calamidade pública vão até 31.12 (artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6). Mas vale ressaltar que o leiaute do arquivo do Empregador Web só aceita 02 dígitos na quantidade de dias do acordo. Se informado 120 dias direto, o arquivo não será validado no Empregador Web. A melhor recomendação neste caso, é firmar o acordo de redução de jornada e suspensão de contrato com menos quantidade de dias (02 dígitos) e depois fazer uma prorrogação.

 

15) Os empregados intermitentes terão direito mais uma parcela do benefício emergencial após a prorrogação da redução de jornada?

Sim. Os trabalhadores intermitentes tinham direito a 03 parcelas agora receberão mais uma parcela do Benefício Emergencial, totalizando 4 parcelas de R$ 600,00, contada da data de encerramento do período dos três meses. Então, se o intermitente recebeu os R$ 600,00 referente a abril, maio e junho, receberá mais uma parcela referente a julho, totalizando as 04 parcelas (artigo 18 da Lei 14.020).

 

16)Sobre o pagamento do benefício emergencial, será pago os 120 dias de acordo?

O Decreto 10.420 esclarece que ainda que firmada a redução de jornada e a suspensão do contrato, a concessão e o pagamento do benefício emergencial ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias do governo (artigo 7º do Decreto 10.422).

 

17) A empresa pode celebrar acordo individual por e-mail?

Sim. Os atos necessários para firmar acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes (artigo 12, § 3º da Lei 14.020).

 

18) A Lei 14.020 mudou as regras do acordo individual?

Sim. A Lei 10.020 mudou as regras para acordo individual (artigo 12 da Lei 14.020).

Somente poderá ser firmado por acordo individual escrito nas seguintes situações:

a) empresa com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões em 2019: Só pode firmar acordo individual com empregado com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00.

b) empresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 4.8 milhões em 2019: Só pode firmar acordo individual com empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

c) portadores de diploma de nível superior: Pode firmar acordo individual com empregado com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo da salário-de-contribuição).

d) Independente do faturamento da empresa e do salário do empregado: admite-se a pactuação por acordo individual escrito:

 

I – Redução proporcional de jornada de trabalho de 25%; e

II – Quando o acordo quer seja de redução de jornada ou suspensão de contrato, não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

 

Para melhor compreensão de quando pode-se firmar acordo individual, veja o quadro abaixo:

 

Quando poderá firmar acordo Individual

Redução de salário de 25%, 50% ou 70% e Suspensão do contrato

Receita bruta 2019 superior R$ 4.8 milhões Salário igual ou inferior R$ 2.090,00
Receita bruta 2019 igual ou inferior R$ 4.8 milhões Salário igual ou inferior R$ 3.135,00
Portador diploma de nível superior Salário igual ou superior R$ 12.202,12

Empregados não enquadrados acima poderá firmar acordo Individual nas seguintes condições

Se redução de jornada de trabalho e de salário 25%
Quando o empregado não tiver ganhos diminuídos Soma: Salário reduzido + Ajuda compensatória + BEm

 

20) Vocês podem citar um exemplo de quando o empregado não tem os ganhos diminuídos?

Sim. O empregado ganha R$ 3.200,00. A empresa reduziu a sua jornada em 50%. Em princípio, para este exemplo, teria que firmar acordo com o Sindicato.

Mas se o empregado não tiver o seu ganho mensal reduzido, o acordo poderá ser feito por meio de acordo individual.

Vamos checar se os ganhos foram diminuídos:

 

Independente do faturamento da empresa e do salário do empregado

Redução de salário ou Suspensão do contrato quando não tiver os ganhos diminuídos

Salário Salário Reduzido em 50%
R$ 3.200.00 R$ 1.600,00
Benefício Emergencial (R$ 1.813,00 x 50%)  R$   907,00
Ajuda compensatória deliberada pelo empregador R$    693,00
Total recebido      R$ 3.200,00

 

Este empregado não teve os seus ganhos diminuídos.  Então, neste exemplo, o acordo poderá ser feito de forma individual, sem precisar acordar com o sindicato.

Ao somar o salário reduzido mais ajuda compensatória mensal mais o Benefício Emergencial, o valor do salário foi mantido. Neste caso, não há necessidade de firmar acordo com o sindicato, mesmo o salário sendo R$ 3.200,00 e reduzido em 50%.

 

21) A Lei 14.020 agora permite firmar acordo individual com empregados aposentados?

Permite sim, porém observando que para os empregados que se encontram aposentados, a redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, somente será admitida quando (artigo 12, § 2º da Lei 14.020):

  • A redução de jornada de trabalho for 25%;
  • O empregado não tiver ganhos diminuídos;
  • Houver o pagamento (obrigatório), pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do benefício emergencial que o empregado teria direito, caso não fosse aposentado;

b) Para a empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 que suspender o contrato de trabalho de seu empregado aposentado, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e o valor do benefício emergencial a que teria direito se não fosse aposentado.

 

22) Para melhor compreensão de quando pode-se firmar acordo individual com empregado aposentado, veja o quadro abaixo:

Pode firmar

Acordo Individual de Redução de salário ou Suspensão do contrato com empregado aposentado quando:

Redução salarial de 25%  Pagamento Ajuda compensatória Igual valor do BEm
Suspensão de contrato receitainferior a R$ 4.8 milhões Pagamento Ajuda compensatória Igual valor do BEm
Suspensão de contrato receitasuperior a R$ 4.8 milhões Pagamento Ajuda compensatória 30% do salário + valor do BEm

Se não atender os requisitos, terá que firmar acordo com o sindicato.

 

23) Se o empregado não atender os requisitos para firmar o acordo individual é obrigatório firmar acordo com o Sindicato?

Sim. Para todos e qualquer acordo que não se enquadrar nas situações que acabamos de citar, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (artigo 12, § 1º da Lei 14.020).

 

24) É preciso comunicar o sindicato sobre a celebração de acordos individuais devida a prorrogação da redução de jornada?

Sim. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuados, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração (artigo 12, § 4º da Lei 14.020).

 

25) Quais as penalidades no caso de acordo firmado em desacordo com a lei depois da prorrogação da redução de jornada?

As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em relação aos acordos de redução de jornada e de suspensão sujeitam aos infratores à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998 de 1990.

Multa artigo 25 da Lei nº 7.998 de 1990: 400 a 40.000 BTN (agora Ufirs).

 

Ufir R$ 1,0641

Quantidade Valor Total
400 Ufirs  R$ 1,0641  R$ 425,64
40.000 Ufirs R$ 1,0641  R$ 42.564,00

Não será aplicado o critério da dupla visita.

 

26) O empregador pode firmar acordo de redução de jornada e salário com empregada gestante?

Pode sim. Não há impedimentos em firmar acordo de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada com empregadas gestantes (artigo 22 da Lei nº 14.020). Apenas não seria possível se a empregada já estivesse afastada, recebendo o benefício de salário maternidade.

É oportuno esclarecer que, caso ocorra o parto da gestante no período que o contrato estiver suspenso ou com a jornada reduzida, imediatamente o acordo deverá ser cessado (redução de vigência) para iniciar a licença e o recebimento do salário maternidade (artigo 22, § 1º da Lei nº 14.020).

Neste caso, será devido o benefício emergencial apenas em relação aos dias em que o contrato esteve suspenso ou com a jornada reduzida, uma vez que a funcionária afastada recebendo o benefício de salário maternidade não tem direito ao benefício emergencial.

 

27) Como ficará a contagem da garantia de emprego no caso de antecipação da vigência da suspensão do contrato ou da redução da jornada devido ao afastamento por licença maternidade?

A garantia provisória no emprego no caso da empregada gestante, será devida pelo período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, III da Lei nº 14.020).

Assim, ao iniciar a licença maternidade, suspende a contagem da estabilidade devido a redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho e retoma a contagem somente após finalizada a estabilidade por licença maternidade.

 

28) O empregado pode complementar a sua contribuição previdenciária durante o período da redução de jornada e salário?

Sim. Durante o período de redução da jornada de trabalho o empregado poderá complementar a sua contribuição com as alíquotas das contribuições de (artigos 7º, § 2 e 20 da Lei 10.420):

I – 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;

II – 9% para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60;

III – 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40;

IV – 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

A incidência das alíquotas aplica-se primeiro sobre a remuneração paga pela empresa, em seguida, sobre o valor declarado pelo empregado a título de complemento, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendido nos respectivos limites.

Código de receita DARF 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte.

Vencimento:  até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

 

29) O empregado com contrato de trabalho suspenso e trabalhador intermitente podem recolher a sua contribuição previdenciária como segurado facultativo?

Sim.  O empregado durante o período que estiver com o contrato de trabalho suspenso e o trabalhador intermitente, poderá recolher  a contribuição previdenciária como segurado facultativo, com as alíquotas das contribuições de (artigos 8º, § 2º, II; 18, § 6º e 20 da Lei 10.420):

I – 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;

II – 9% para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60;

III – 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40;

IV – 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo empregado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendido nos respectivos limites.

Código de GPS 1406 – O mesmo código existente. A Lei não trouxe um código especifico.

Vencimento: até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

 

30) Todas as empresas terão que pagar ajuda compensatória para complementação do salário do empregado?

Não. A ajuda compensatória obrigatória é devida somente em algumas situações.

 

I) Suspensão de contrato quando a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00:

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuada (artigo 8º, § 5º da Lei 14.020).

 Suspensão do contrato

Receita bruta 2019 superior R$ 4.8 milhões 30% de ajuda compensatória

 

II) empregados que não atendem os requisitos do acordo individual, o empregador poderá firmar acordo diretamente com o empregado, se não houver diminuição de ganhos: 

A lei determina ser possível em algumas situações, a empresa firmar acordo individual com empregado.

a) Empresa com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões em 2019: Só pode firmar acordo individual com empregado com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00.

b) Empresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 4.8 milhões em 2019: Só pode firmar acordo individual com empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

c) Portadores de diploma de nível superior: Pode firmar acordo individual com empregado com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo da Salário-de-contribuição).

d) Independente do faturamento da empresa e do salário do empregado:admite a pactuação por acordo individual escrito quando a redução proporcional de jornada de trabalho for de 25%.

Para os empregados que não atendem os requisitos do acordo individual, a empresa também poderá firmar o acordo diretamente com o empregado, desde que não haja diminuição de seus ganhos, incluídos neste valor, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho. Então, para essa situação, a ajuda compensatória é obrigatória (artigo 8º, § 1º, II da Lei 14.020).

 

Independentemente do salário, poderá firmar acordo Individual de suspensão ou redução de salário (50% e 70%) se o empregado não tiver diminuição dos seus ganhos

Quando o empregado não tiver ganhos diminuídos Redução de Salário

Soma: Salário reduzido + Ajuda compensatória + BEm

Quando o empregado não tiver ganhos diminuídos Suspensão de Contrato

Soma:  Ajuda compensatória + BEm

 

Exemplo de empregado com ganhos não diminuídos:

Salário Salário Reduzido em 50%
R$ 3.200.00 R$ 1.600,00
Benefício Emergencial (R$ 1.813,00 x 50%) R$   907,00
Ajuda Compensatória  R$   693,00
Total recebido      R$ 3.200,00

Neste exemplo, o empregado não teve os seus ganhos diminuídos.  Ao somar o salário reduzido + ajuda compensatória mensal + Benefício Emergencial, o salário foi mantido.  Neste caso, não há necessidade de firmar acordo com o sindicato, mesmo tendo reduzido o salário do empregado em 50%, mas será obrigatório complementar a renda do empregado com a ajuda compensatória.

 

III) Aposentados:

Agora com a Lei 14.020 permite-se firmar acordo individual com empregados aposentados em algumas situações.

Porém, deve ser observando que para os empregados que se encontram aposentados, a redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, somente será admitida quando (artigo 8º, § 2º da Lei 14.020):

  • A redução de jornada de trabalho for 25%
  • O empregado não tiver seus ganhos diminuídos;
  • Houver o pagamento (obrigatório), pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do benefício emergencial que o empregado teria, caso não fosse aposentado;

b) Para empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 que suspender o contrato de trabalho de seu empregado aposentado, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e o valor do benefício emergencial a que teria direito, se não fosse aposentado.

Empregado aposentado pode firmar

Acordo Individual de Redução de salário ou Suspensão do contrato quando:

Redução salarial de 25%  Pagamento Ajuda compensatória Igual valor do BEm
Suspensão de contrato empresa com receita inferior a R$ 4.8 milhões em 2019 Pagamento Ajuda compensatória Igual valor do BEm
Suspensão de contrato empresa com receita superior a R$ 4.8 milhões em 2019 Pagamento Ajuda compensatória Igual 30% do salário + valor do BEm

Por fim, a ajuda compensatória obrigatória deverá ser paga apenas nas situações mencionadas acima. As demais ajudas compensatórias são facultativas e ficam a cargo da empresa. Ficou alguma dúvida sobre prorrogação da redução de jornada? Entre em contato.

 

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Recentemente, a MP 936 foi convertida na Lei nº 14.020 de 2020 e alterou as regras dos acordos de redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho, ou seja, houve prorrogação da redução de jornada.

Em relação a ampliação da quantidade de dias dos acordos, o Decreto 10.422 de 2020 aumentou os prazos em que o empregador poderá acordar a redução proporcional da prorrogação da redução de jornada de trabalho e de salário com seus empregados.

A quantidade de dias que antes era de até 90, foi ampliado por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

A quantidade de dias dos acordos da suspensão de contrato que antes era de 60 dias, fracionáveis em 02 períodos de 30, foi ampliado por mais 60 dias, podendo ser fracionados em períodos iguais ou superiores a 10 dias, totalizando 120 dias suspensão.

Como forma de lhe auxiliar com essas mudanças, fizemos um apanhado com as 30 principais dúvidas levantadas na Live sobre Prorrogação da redução de jornada e suspensão no Folha Phoenix.

 

Acompanhe abaixo as respostas das perguntas que selecionamos para você sobre a prorrogação da redução de jornada:

 

1) Os prazos dos acordos de prorrogação da redução de jornada e salário e suspensão de contrato foram ampliados pelo Decreto nº 10.422 por quantos dias?

a) Acordos de redução de jornada e salário: Antes era possível firmar acordo de 90 dias. Agora foi estendido por mais 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias (artigo 2º do Decreto 10.422).

b) Acordos de suspensão de contrato: Antes era possível firmar acordo de 60 dias, fracionáveis em 02 períodos de 30 dias. Agora foi estendido por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias (artigo 3º do Decreto 10.422).

 

2) A suspensão de contrato pode ser fracionada?

Sim. Os acordos de suspensão firmados durante a vigência da MP 936 e Lei nº 14.020 podem ser firmados por 60 dias, fracionáveis em 02 períodos de 30 dias (artigo 8º da Lei nº 14.020).

Os acordos de 60 dias de suspensão ampliados pelo Decreto 10.422 podem ser fracionados, em períodos sucessivos (seguidos) ou intercalados (alternados), desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias (artigo 3º, Parágrafo único do Decreto 10.422).

 

3) Até quando vai o estado de calamidade pública? É possível aplicar a redução de jornada e salarial e suspensão de contrato durante esse período?

Sim. Os efeitos da calamidade pública vão até 31/12/2020 (artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6). Então, isso quer dizer que, desde que respeitados a quantidade máxima de 120 dias, até dezembro está valendo firmar acordos de redução de jornada e suspensão de contrato (artigo 2º da Lei 14.020).

Então, se uma empresa precisar firmar um acordo de suspensão por exemplo, em agosto, setembro, até dezembro pode. Em termos práticos, os acordos devem ser finalizados no máximo até 31.12, que é o último previsto de cessação dos efeitos da calamidade (artigo 7º, § 1º, I e artigo 8º, § 3º, I da Lei 14.020).

 

4) Qual a quantidade máxima de dias de acordo posso firmar com o empregado?

A soma dos dias dos acordos de redução de jornada e salário e suspensão de contrato não poderão exceder o prazo total de 120 dias, (artigo 4º do Decreto 10.422).

Exemplos:

a) Quem já utilizou 90 dias de acordo previstos na MP 936/Lei nº 14.020, agora poderá utilizar mais 30 dias, quer seja, de redução de jornada ou suspensão de contrato.

b) Quem já utilizou 60 dias de acordo previstos na MP 936/Lei nº 14.020, agora poderá utilizar mais 60 dias, quer seja, de redução de jornada ou suspensão.

Os dias dos acordos firmados na vigência da MP 936/Lei nº 14.020 serão somados aos novos prazos ampliados (artigos 16 da Lei 14.020 mais artigos 5º do Decreto 10.422).

 

5) O Empregador Web já está atualizado depois da prorrogação da redução de jornada?

Sim.  O Empregador Web está atualizado e aceita normalmente os novos prazos do Decreto 10.422.  Inclusive é possível enviar acordo de suspensão de contrato com 10 dias.

 

6) O período de anistia para enviar os acordos foi prorrogado?

Sim. O Empregador Web está com anistia nos prazos até 19/07/2020. Isso quer dizer que ainda não está sendo considerado o prazo de 10 dias após a celebração do acordo para envio das informações.  Até lá você pode corrigir e reenviar um acordo sem ser considerado em atraso.

 

7) A MP 936 foi convertida na Lei 14.020.Quando começaram a vigorar as novas regras desta lei?

As novas regras passaram a vigorar a partir de 07 de julho de 2020, data da publicação Lei 14.020 (artigo 39 da Lei 14.020).

 

8) O empregador pode firmar acordos com datas retroativas?

Não. Os novos acordos firmados após a publicação da Lei 14.020 podem ser pactuados com datas a partir 07.07.2020, que é a data da publicação desta lei (artigo 39 da Lei 14.020).

Da mesma forma, quem já tinha utilizado os 90 dias de acordo, não poderá retroagir as datas para antes de 14.07 para ampliar os 30 dias (artigo 8º do Decreto 10.422).

 

9) Como ficam os acordos celebrados na vigência da MP 936 após prorrogação da redução de jornada:

Os acordos celebrados em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, continuam valendo até a sua finalização e no período pactuado valerá as disposições da referida Medida Provisória (artigo 24 da Lei 14.020).

Após vencido este acordo, se a empresa for prorrogar após 07.07, terá que firmar um novo termo de acordo com as regras da Lei 14.020 (artigo 39 da Lei 14.020).

 

10) Então, se um acordo firmado na vigência da MP 936 se encerrar eu tenho que firmar um novo acordo? Não posso prorrogar este mesmo acordo que acabou de se encerrar?

Não pode. A MP 936 transformou-se na Lei 14.020 e as regras são diferentes. Ainda que seja uma continuidade do acordo anterior, deverá ser firmado um novo documento (termo de acordo).  O acordo firmado com as regras da MP 936 teve validade somente até o seu término (artigo 24 da Lei 14.020).

 

11) O acordo firmado durante a vigência da MP 936 se encerrou depois que houve a conversão da MP 936 na Lei 10.420. Mas eu não firmei um novo acordo com o empregado com as regras da Lei 14.020.  Fui no Empregador Web e inserir manualmente uma prorrogação. Terei algum problema?

Em princípio não, pois a informação no Empregador Web é utilizada apenas para fins de cálculo do benefício emergencial. Mas para fins jurídico, um novo documento (termo de acordo) deve ser assinado, pois o acordo firmado nas regras da MP 936 teve validade apenas até o prazo determinado no acordo (artigo 24 da Lei 14.020).

 

12) A empresa já tinha utilizado os 90 dias de acordo, pode firmar um novo acordo de 30 dias com data de início em 14.07?

Pode sim. Mas lembrando que o empregador precisa encaminhar a proposta do acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos (artigo 7º, III e artigo 8º, § 1º da Lei 14.020).

A ampliação dos prazos já estava sendo noticiada em diversas mídias, somente ainda não havia sido assinado o Decreto pelo Presidente. Se a empresa encaminhou a proposta ao empregado antecipadamente, pelo menos até o dia 12/07, informando-o sobre as condições do acordo e esclarecendo que, assim que o Decreto fosse publicado com a ampliação dos prazos, um novo acordo seria assinado, não terá problemas se a data de início for dia 14.07, mesma data da publicação do Decreto.

Porém, se o empregador não encaminhou a proposta do acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, ou seja, até 12/07, poderá enviar a proposta em 14.07 e assinar o acordo com data de 16.07.

 

13) Firmei um acordo de redução de jornada e de salário, posso antecipar a vigência e firmar um acordo para suspensão de contrato?

Pode sim. Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado (artigo 10 da Portaria 10.486).

Para isso o empregador precisa encaminhar a proposta da alteração do acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos (artigo 7º, III e artigo 8º, § 1º da Lei 14.020).

Se a proposta for aceita, poderá antecipar a vigência da redução de jornada e salário e pactuar um acordo de suspensão de contrato.

 

14) Quem ainda não firmou nenhum tipo de acordo, pode fazer 120 dias de redução de jornada e salário?

Pode sim. Os efeitos da calamidade pública vão até 31.12 (artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6). Mas vale ressaltar que o leiaute do arquivo do Empregador Web só aceita 02 dígitos na quantidade de dias do acordo. Se informado 120 dias direto, o arquivo não será validado no Empregador Web. A melhor recomendação neste caso, é firmar o acordo de redução de jornada e suspensão de contrato com menos quantidade de dias (02 dígitos) e depois fazer uma prorrogação.

 

15) Os empregados intermitentes terão direito mais uma parcela do benefício emergencial após a prorrogação da redução de jornada?

Sim. Os trabalhadores intermitentes tinham direito a 03 parcelas agora receberão mais uma parcela do Benefício Emergencial, totalizando 4 parcelas de R$ 600,00, contada da data de encerramento do período dos três meses. Então, se o intermitente recebeu os R$ 600,00 referente a abril, maio e junho, receberá mais uma parcela referente a julho, totalizando as 04 parcelas (artigo 18 da Lei 14.020).

 

16)Sobre o pagamento do benefício emergencial, será pago os 120 dias de acordo?

O Decreto 10.420 esclarece que ainda que firmada a redução de jornada e a suspensão do contrato, a concessão e o pagamento do benefício emergencial ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias do governo (artigo 7º do Decreto 10.422).

 

17) A empresa pode celebrar acordo individual por e-mail?

Sim. Os atos necessários para firmar acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes (artigo 12, § 3º da Lei 14.020).

 

18) A Lei 14.020 mudou as regras do acordo individual?

Sim. A Lei 10.020 mudou as regras para acordo individual (artigo 12 da Lei 14.020).

Somente poderá ser firmado por acordo individual escrito nas seguintes situações:

a) empresa com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões em 2019: Só pode firmar acordo individual com empregado com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00.

b) empresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 4.8 milhões em 2019: Só pode firmar acordo individual com empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

c) portadores de diploma de nível superior: Pode firmar acordo individual com empregado com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo da salário-de-contribuição).

d) Independente do faturamento da empresa e do salário do empregado: admite-se a pactuação por acordo individual escrito:

 

I – Redução proporcional de jornada de trabalho de 25%; e

II – Quando o acordo quer seja de redução de jornada ou suspensão de contrato, não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

 

Para melhor compreensão de quando pode-se firmar acordo individual, veja o quadro abaixo:

 

Quando poderá firmar acordo Individual

Redução de salário de 25%, 50% ou 70% e Suspensão do contrato

Receita bruta 2019 superior R$ 4.8 milhões Salário igual ou inferior R$ 2.090,00
Receita bruta 2019 igual ou inferior R$ 4.8 milhões Salário igual ou inferior R$ 3.135,00
Portador diploma de nível superior Salário igual ou superior R$ 12.202,12

Empregados não enquadrados acima poderá firmar acordo Individual nas seguintes condições

Se redução de jornada de trabalho e de salário 25%
Quando o empregado não tiver ganhos diminuídos Soma: Salário reduzido + Ajuda compensatória + BEm

 

20) Vocês podem citar um exemplo de quando o empregado não tem os ganhos diminuídos?

Sim. O empregado ganha R$ 3.200,00. A empresa reduziu a sua jornada em 50%. Em princípio, para este exemplo, teria que firmar acordo com o Sindicato.

Mas se o empregado não tiver o seu ganho mensal reduzido, o acordo poderá ser feito por meio de acordo individual.

Vamos checar se os ganhos foram diminuídos:

 

Independente do faturamento da empresa e do salário do empregado

Redução de salário ou Suspensão do contrato quando não tiver os ganhos diminuídos

Salário Salário Reduzido em 50%
R$ 3.200.00 R$ 1.600,00
Benefício Emergencial (R$ 1.813,00 x 50%)  R$   907,00
Ajuda compensatória deliberada pelo empregador R$    693,00
Total recebido      R$ 3.200,00

 

Este empregado não teve os seus ganhos diminuídos.  Então, neste exemplo, o acordo poderá ser feito de forma individual, sem precisar acordar com o sindicato.

Ao somar o salário reduzido mais ajuda compensatória mensal mais o Benefício Emergencial, o valor do salário foi mantido. Neste caso, não há necessidade de firmar acordo com o sindicato, mesmo o salário sendo R$ 3.200,00 e reduzido em 50%.

 

21) A Lei 14.020 agora permite firmar acordo individual com empregados aposentados?

Permite sim, porém observando que para os empregados que se encontram aposentados, a redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, somente será admitida quando (artigo 12, § 2º da Lei 14.020):

  • A redução de jornada de trabalho for 25%;
  • O empregado não tiver ganhos diminuídos;
  • Houver o pagamento (obrigatório), pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do benefício emergencial que o empregado teria direito, caso não fosse aposentado;

b) Para a empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 que suspender o contrato de trabalho de seu empregado aposentado, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e o valor do benefício emergencial a que teria direito se não fosse aposentado.

 

22) Para melhor compreensão de quando pode-se firmar acordo individual com empregado aposentado, veja o quadro abaixo:

Pode firmar

Acordo Individual de Redução de salário ou Suspensão do contrato com empregado aposentado quando:

Redução salarial de 25%  Pagamento Ajuda compensatória Igual valor do BEm
Suspensão de contrato receitainferior a R$ 4.8 milhões Pagamento Ajuda compensatória Igual valor do BEm
Suspensão de contrato receitasuperior a R$ 4.8 milhões Pagamento Ajuda compensatória 30% do salário + valor do BEm

Se não atender os requisitos, terá que firmar acordo com o sindicato.

 

23) Se o empregado não atender os requisitos para firmar o acordo individual é obrigatório firmar acordo com o Sindicato?

Sim. Para todos e qualquer acordo que não se enquadrar nas situações que acabamos de citar, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (artigo 12, § 1º da Lei 14.020).

 

24) É preciso comunicar o sindicato sobre a celebração de acordos individuais devida a prorrogação da redução de jornada?

Sim. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuados, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração (artigo 12, § 4º da Lei 14.020).

 

25) Quais as penalidades no caso de acordo firmado em desacordo com a lei depois da prorrogação da redução de jornada?

As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em relação aos acordos de redução de jornada e de suspensão sujeitam aos infratores à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998 de 1990.

Multa artigo 25 da Lei nº 7.998 de 1990: 400 a 40.000 BTN (agora Ufirs).

 

Ufir R$ 1,0641

Quantidade Valor Total
400 Ufirs  R$ 1,0641  R$ 425,64
40.000 Ufirs R$ 1,0641  R$ 42.564,00

Não será aplicado o critério da dupla visita.

 

26) O empregador pode firmar acordo de redução de jornada e salário com empregada gestante?

Pode sim. Não há impedimentos em firmar acordo de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada com empregadas gestantes (artigo 22 da Lei nº 14.020). Apenas não seria possível se a empregada já estivesse afastada, recebendo o benefício de salário maternidade.

É oportuno esclarecer que, caso ocorra o parto da gestante no período que o contrato estiver suspenso ou com a jornada reduzida, imediatamente o acordo deverá ser cessado (redução de vigência) para iniciar a licença e o recebimento do salário maternidade (artigo 22, § 1º da Lei nº 14.020).

Neste caso, será devido o benefício emergencial apenas em relação aos dias em que o contrato esteve suspenso ou com a jornada reduzida, uma vez que a funcionária afastada recebendo o benefício de salário maternidade não tem direito ao benefício emergencial.

 

27) Como ficará a contagem da garantia de emprego no caso de antecipação da vigência da suspensão do contrato ou da redução da jornada devido ao afastamento por licença maternidade?

A garantia provisória no emprego no caso da empregada gestante, será devida pelo período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, III da Lei nº 14.020).

Assim, ao iniciar a licença maternidade, suspende a contagem da estabilidade devido a redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho e retoma a contagem somente após finalizada a estabilidade por licença maternidade.

 

28) O empregado pode complementar a sua contribuição previdenciária durante o período da redução de jornada e salário?

Sim. Durante o período de redução da jornada de trabalho o empregado poderá complementar a sua contribuição com as alíquotas das contribuições de (artigos 7º, § 2 e 20 da Lei 10.420):

I – 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;

II – 9% para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60;

III – 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40;

IV – 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

A incidência das alíquotas aplica-se primeiro sobre a remuneração paga pela empresa, em seguida, sobre o valor declarado pelo empregado a título de complemento, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendido nos respectivos limites.

Código de receita DARF 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte.

Vencimento:  até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

 

29) O empregado com contrato de trabalho suspenso e trabalhador intermitente podem recolher a sua contribuição previdenciária como segurado facultativo?

Sim.  O empregado durante o período que estiver com o contrato de trabalho suspenso e o trabalhador intermitente, poderá recolher  a contribuição previdenciária como segurado facultativo, com as alíquotas das contribuições de (artigos 8º, § 2º, II; 18, § 6º e 20 da Lei 10.420):

I – 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;

II – 9% para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60;

III – 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40;

IV – 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo empregado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendido nos respectivos limites.

Código de GPS 1406 – O mesmo código existente. A Lei não trouxe um código especifico.

Vencimento: até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

 

30) Todas as empresas terão que pagar ajuda compensatória para complementação do salário do empregado?

Não. A ajuda compensatória obrigatória é devida somente em algumas situações.

 

I) Suspensão de contrato quando a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00:

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuada (artigo 8º, § 5º da Lei 14.020).

 Suspensão do contrato

Receita bruta 2019 superior R$ 4.8 milhões 30% de ajuda compensatória

 

II) empregados que não atendem os requisitos do acordo individual, o empregador poderá firmar acordo diretamente com o empregado, se não houver diminuição de ganhos: 

A lei determina ser possível em algumas situações, a empresa firmar acordo individual com empregado.

a) Empresa com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões em 2019: Só pode firmar acordo individual com empregado com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00.

b) Empresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 4.8 milhões em 2019: Só pode firmar acordo individual com empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

c) Portadores de diploma de nível superior: Pode firmar acordo individual com empregado com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo da Salário-de-contribuição).

d) Independente do faturamento da empresa e do salário do empregado:admite a pactuação por acordo individual escrito quando a redução proporcional de jornada de trabalho for de 25%.

Para os empregados que não atendem os requisitos do acordo individual, a empresa também poderá firmar o acordo diretamente com o empregado, desde que não haja diminuição de seus ganhos, incluídos neste valor, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho. Então, para essa situação, a ajuda compensatória é obrigatória (artigo 8º, § 1º, II da Lei 14.020).

 

Independentemente do salário, poderá firmar acordo Individual de suspensão ou redução de salário (50% e 70%) se o empregado não tiver diminuição dos seus ganhos

Quando o empregado não tiver ganhos diminuídos Redução de Salário

Soma: Salário reduzido + Ajuda compensatória + BEm

Quando o empregado não tiver ganhos diminuídos Suspensão de Contrato

Soma:  Ajuda compensatória + BEm

 

Exemplo de empregado com ganhos não diminuídos:

Salário Salário Reduzido em 50%
R$ 3.200.00 R$ 1.600,00
Benefício Emergencial (R$ 1.813,00 x 50%) R$   907,00
Ajuda Compensatória  R$   693,00
Total recebido      R$ 3.200,00

Neste exemplo, o empregado não teve os seus ganhos diminuídos.  Ao somar o salário reduzido + ajuda compensatória mensal + Benefício Emergencial, o salário foi mantido.  Neste caso, não há necessidade de firmar acordo com o sindicato, mesmo tendo reduzido o salário do empregado em 50%, mas será obrigatório complementar a renda do empregado com a ajuda compensatória.

 

III) Aposentados:

Agora com a Lei 14.020 permite-se firmar acordo individual com empregados aposentados em algumas situações.

Porém, deve ser observando que para os empregados que se encontram aposentados, a redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, somente será admitida quando (artigo 8º, § 2º da Lei 14.020):

  • A redução de jornada de trabalho for 25%
  • O empregado não tiver seus ganhos diminuídos;
  • Houver o pagamento (obrigatório), pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do benefício emergencial que o empregado teria, caso não fosse aposentado;

b) Para empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 que suspender o contrato de trabalho de seu empregado aposentado, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e o valor do benefício emergencial a que teria direito, se não fosse aposentado.

Empregado aposentado pode firmar

Acordo Individual de Redução de salário ou Suspensão do contrato quando:

Redução salarial de 25%  Pagamento Ajuda compensatória Igual valor do BEm
Suspensão de contrato empresa com receita inferior a R$ 4.8 milhões em 2019 Pagamento Ajuda compensatória Igual valor do BEm
Suspensão de contrato empresa com receita superior a R$ 4.8 milhões em 2019 Pagamento Ajuda compensatória Igual 30% do salário + valor do BEm

Por fim, a ajuda compensatória obrigatória deverá ser paga apenas nas situações mencionadas acima. As demais ajudas compensatórias são facultativas e ficam a cargo da empresa. Ficou alguma dúvida sobre prorrogação da redução de jornada? Entre em contato.

 

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