FAP vigente para o ano de 2021
Por meio da Portaria SEPRT nº 21.232 de 23.09.2020 – DOU 28.09.2020 foi divulgado que serão disponibilizados pelo Ministério da Economia (ME), no dia 30 de setembro de 2020, os resultados do processamento do FAP – Fator Acidentário de Prevenção em 2020, com vigência para o ano de 2021.
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um sistema no qual a contribuição dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, calculada sobre a Folha de Pagamento, com alíquotas de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, a depender do desempenho da empresa em relação aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período.
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP , dentre outras informações, poderá ser acessado no dia 30 de setembro de 2020, no portal da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.economia.gov.br):
I – Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2020, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2018 e 2019.
II – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2020 e vigente para o ano de 2021, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
O índice do processamento FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.
Vale lembrar que a empresa que não concordar com o processamento do FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia poderá contestar perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos portais da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil – RFB.
A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do processamento do FAP.
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2020.
O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos portais da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos portais da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
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Por Bernadete Conceição.