Prorrogado prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

15 de Jul de 2020

O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano calendário de 2019, fixado originalmente para até o último dia útil do mês de julho de 2020, foi prorrogado por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.965, de 13 de julho de 2020 – DOU 15.07.2020, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020, ou seja, 30.09.2020.

Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020, o prazo também foi estendido para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

A prorrogação do prazo se deu devido ao estado de calamidade pública decorrente a COVID-19. Com um prazo maior, as pessoas jurídicas obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) ganharam um fôlego a mais para transmitir ao governo as informações.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou a ser obrigatória a partir do ano-calendário 2014 e contém as informações de todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  1. As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECF– Ano-calendário 2019 e situações especiais do ano-calendário 2020, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, encontra-se disponível para download no Portal do Sped.

Feito com ❤ por Legalmatic.

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O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano calendário de 2019, fixado originalmente para até o último dia útil do mês de julho de 2020, foi prorrogado por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.965, de 13 de julho de 2020 – DOU 15.07.2020, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020, ou seja, 30.09.2020.

Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020, o prazo também foi estendido para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

A prorrogação do prazo se deu devido ao estado de calamidade pública decorrente a COVID-19. Com um prazo maior, as pessoas jurídicas obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) ganharam um fôlego a mais para transmitir ao governo as informações.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou a ser obrigatória a partir do ano-calendário 2014 e contém as informações de todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  1. As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECF– Ano-calendário 2019 e situações especiais do ano-calendário 2020, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, encontra-se disponível para download no Portal do Sped.

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