Quem deve entregar a SEFIP/GFIP

23 de Nov de 2017

Deve recolher e informar a GFIP/SEFIP a pessoa física ou jurídica e o contribuinte equiparado a empresa sujeito ao recolhimento do FGTS

Desde 1999, com base na Lei nº 9.528/97, a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é obrigatória e deverá ser entregue até o dia 7 do mês seguinte por meio do aplicativo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – desenvolvido pela Caixa para o empregador.

A GFIP do 13º salário, denominada de competência 13, com informações exclusivas das contribuições previdenciárias relacionadas a essa gratificação, deverão ser apresentadas até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

A consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, explica que, devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, bem como à prestação de informações à Previdência. Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS, entre outras informações.

SEFIP/GFIP com indicativo de ausência de fato gerador

Mesmo que não exista o recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115, explica a consultora Bernadete.

Devem apresentar SEFIP/GFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

O arquivo Sem Movimento deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Penalidades

O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, ou que deixar de apresentá-lo ou que a fizer com incorreções ou omissões, está sujeito às multas correspondentes a 2% ao mês incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% e os valores mínimos de R$ 200, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500, nos demais casos.

Saiba como a Contmatic pode ajudar a sua empresa em http://www.contmatic.com.br/

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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Deve recolher e informar a GFIP/SEFIP a pessoa física ou jurídica e o contribuinte equiparado a empresa sujeito ao recolhimento do FGTS

Desde 1999, com base na Lei nº 9.528/97, a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é obrigatória e deverá ser entregue até o dia 7 do mês seguinte por meio do aplicativo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – desenvolvido pela Caixa para o empregador.

A GFIP do 13º salário, denominada de competência 13, com informações exclusivas das contribuições previdenciárias relacionadas a essa gratificação, deverão ser apresentadas até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

A consultora trabalhista e previdenciária da Contmatic Phoenix, Bernadete Conceição, explica que, devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, bem como à prestação de informações à Previdência. Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS, entre outras informações.

SEFIP/GFIP com indicativo de ausência de fato gerador

Mesmo que não exista o recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115, explica a consultora Bernadete.

Devem apresentar SEFIP/GFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

O arquivo Sem Movimento deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Penalidades

O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, ou que deixar de apresentá-lo ou que a fizer com incorreções ou omissões, está sujeito às multas correspondentes a 2% ao mês incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% e os valores mínimos de R$ 200, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500, nos demais casos.

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