Antes de explanar sobre a situação atual de alguns produtos excluídos do regime de substituição tributária do ICMS (operações subsequentes) no Estado de São Paulo, é importante destacar conceitos e pontos pertinentes ao tema.
O regime de substituição tributária do ICMS está previsto no parágrafo 7º, artigo 150 da Constituição Federal. Em âmbito federal, foi regulamentado pela Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) e os Estados podem instituir esse regime apenas para mercadorias previstas ou listadas em Convênio ICMS. Em âmbito interestadual o regime é disciplinado por acordos firmados entre as Unidades da Federação mediante Protocolo ou Convênio ICMS, além de suas legislações internas.
Esse regime consiste em atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, de todo o ciclo referente a circulação de determinadas mercadorias, a um contribuinte. Como neste artigo vamos tratar apenas sobre as operações subsequentes, este contribuinte, em geral, é o primeiro do ciclo produção e comercialização.
O principal objetivo da substituição tributária é simplificar a fiscalização e a arrecadação do ICMS para o governo, concentrando o pagamento em um número menor de contribuintes.
Regime de substituição tributária nos Estados
Conforme já mencionado, os Estados têm autonomia para instituir o regime de substituição tributária, pois está previsto na Constituição é regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996.
Muitos Estados têm adotado esse mecanismo, visando facilitar a fiscalização, já que a quantidade de estabelecimentos atacadistas e varejistas é bem maior que a dos estabelecimentos fabricantes, nos quais se concentram a arrecadação do ICMS-ST de toda a cadeia comercial.
Com base no Convênio ICMS nº 142/2018, que contém as diretrizes gerais sobre o regime e também, todas as listas de mercadorias sujeitas ao mesmo, as Unidades da Federação publicam normas internas com as mesmas listagens das mercadorias submetidas ao regime que lá constam, levando em conta o código NCM e a descrição das mercadorias. Não é permitido instituir tal regime para mercadorias que não constam no referido Convênio.
Aplicação do regime em operação interestadual
Em nível interestadual existe a possibilidade de aplicação do regime, mas para isso, este já deve estar previsto na legislação dos Estados envolvidos nas operações com as mercadorias a ele sujeitas. O acordo para aplicação da substituição tributária é firmado mediante Protocolo ou Convênio ICMS específicos para tais operações.
O contribuinte que realiza a operação de saída para o Estado participante deve observar, além das disposições do Protocolo ou Convênio, as normas da legislação da UF de destino para fins de pagamento do imposto e também, se for o caso, das obrigações acessórias.
Figura do contribuinte Substituto Tributário
Substituto tributário é o contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS-ST de todo o ciclo, conforme já mencionado. Ele recolhe o imposto por meio de uma base de cálculo estimada, que consta na legislação de cada Estado e as alíquotas são as mesmas das operações normais sujeitas ao ICMS.
Em regra geral, contribuinte substituto é o fabricante ou importador de mercadorias sujeitas ao regime e quando ocorre a saída destas, deve-se destacar o ICMS-ST e sua base de cálculo no documento fiscal.
Figura do contribuinte Substituído Tributário
Contribuinte substituído é aquele que tem o ICMS de sua operação recolhido por um terceiro, ou seja, pelo fabricante ou importador no início do ciclo, por isso o nome contribuinte substituído.
Os contribuintes substituídos são os atacadistas e varejistas.
Regime de Substituição Tributária em São Paulo
No Estado de São Paulo, o regime de substituição tributária do ICMS é regulamentado pelos artigos 289, 291, 293, 295, 299, 301, 310, 312, 313-A,313-C, 313-E, 313-I, 313-K, 313-O, 313-S, 313-W, 313-Y, 313-Z3, 313-Z13, 313-Z15, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
E as listas de mercadorias sujeitas ao regime consta na Portaria CAT nº 68/2019.
Exclusão de produtos do regime a partir de janeiro de 2026
Com a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que alterou a Portaria CAT nº 68/2019, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo revogou a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS para vários produtos.
Dessa forma, os contribuintes paulistas deverão efetuar o levantamento dos produtos em estoque de acordo com os critérios contidos na Portaria CAT nº 28/2020, para apurar o crédito do ICMS a quem tem direito.
Falando ainda, sobre o crédito do ICMS referente ao estoque dos produtos excluídos, a Portaria SRE nº 65/2025, que assim com a 64/2025 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 02/10/2025 e trouxe uma importante alteração: a apropriação do crédito não será mais realizada em 12 parcelas. A partir de 02/10/2025, o crédito sobre as mercadorias em estoque deve ser apropriado em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão da mercadoria no regime da substituição tributária.
Os segmentos e produtos suprimidos do regime a partir de 01/01/2026 são os da lista abaixo:
Anexo IX – medicamentos (anexo revogado por completo)
Anexo X – bebidas alcoólicas (anexo revogado por completo)
Anexo XIV – auto peças (apenas o item 15)
Anexo XV – lâmpadas, reatores e “starter” (anexo revogado por completo)
Anexo XVI - produtos alimentícios: itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71, e 88 a 115
Anexo XVII – materiais de construção e congêneres: itens 24 a 26, 32 a 36, e 78
Anexo XX – artefatos de uso doméstico (anexo revogado por completo)
Por que o Estado de São Paulo excluiu produtos do regime de ST?
Segundo notícia publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), essa medida visa à simplificação tributária para promover um melhor ambiente de negócios.
E ainda, faz parte da meta prioritária no plano de governo: a revisão e redução da utilização da substituição tributária.
A exclusão alcança 12 segmentos e mais de 130 itens, incluindo lâmpadas, artefatos de uso doméstico, medicamentos, além de alguns produtos alimentícios, bebidas alcoólicas e materiais de construção, como vemos na lista acima.
Vale destacar que a reformulação da tributação do consumo no Brasil não mais prevê a aplicação da substituição tributária, ainda amplamente utilizada pelos Estados no ICMS. Nesse sentido, a redução gradual e planejada dos produtos sujeitos à ST também representa um movimento convergente e estratégico de preparação para o futuro.
Conclusão
Como vimos, o regime de substituição tributária do ICMS é uma ferramenta estratégica do fisco para fins de melhor fiscalização, com a concentração da arrecadação no início da cadeia de comercialização.
Também vimos que a legislação traz as regras sobre aplicação do regime tanto internamente como em âmbito interestadual, bem como as listas de produtos que fazem parte do regime.
Portanto, é fundamental estar por dentro das regras para promover a conformidade nas empresas e não ter problemas com o fisco. Realizar o cálculo do imposto corretamente e também, ficar atento ao preenchimento dos documentos fiscais é muito importante para que o contribuinte não tenha problemas quanto a autorização dos mesmos junto ao fisco
Dessa forma, o contador e seus clientes ficarão tranquilos, tendo o fluxo de suas atividades e operações ocorrendo de forma suave.
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